Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020407-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

RELATÓRIO

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto.

Em suma, a pretensão consiste na isenção de IR sobre a verba relativa a indenização de folgas não gozadas, com pedido de repetição de indébito. 

O pedido inicial (evento 1, INIC1): "Seja julgado PROCEDENTE o pedido de restituição dos valores recolhidos indevidamente a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre indenização de embarque excedente recebida pelo autor no período de março de 2023 até julho de 2024 que totaliza até a presente data o montante de R$61.541,52 (sessenta e um mil quinhentos e quarenta e um reais e sessenta e dois centavo), atualizado pela SELIC.". 

Não apresentou outros documentos pertinentes para o deslinde da causa, como, por exemplo, acordos ou convenções coletivas entabuladas por sua empregadora. 

Nos contracheques, a parte autora destacou as seguintes rubricas (evento 1, INIC1): Indenizacao de Quarentena 02.2023; Férias 1/3 no mês; Indenização Emb Excedente; e Indenização Antecip Embar.

O juízo de origem julgou improcedente o pedido,.

A parte autora recorre pugnando pela reforma da sentença.

É o breve relatório. Decido.

VOTO

A controvérsia cinge-se à possibilidade de incidência do Imposto sobre a Renda sobre a parcela denominada “folgas indenizadas” recebidas pelo autor, e se ela ostenta natureza indenizatória ou remuneratória.

Todo trabalhador celetista que exercesse suas funções embarcado em navio sonda e/ou plataforma de exploração de petróleo, teria direito a 1 dia de folga para cada turno laborado, nos termos da Lei nº 5.811/72. Entretanto, em alguns momentos, foi requisitado para trabalhar na Plataforma durante o período de folgas e que, em virtude do trabalho nas folgas, recebeu a verba denominada “folgas indenizadas”. Nos termos do disposto na Lei 5.811/72 e, lei que trata do regime de trabalho dos empregados petroleiros, há o direito de gozo em momento posterior das referidas folgas trabalhadas. Tendo saído da empresa sem fruição efetiva das folgas, entende o autor que não caberia incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de folgas não gozadas, sob o fundamento de que a verba possuiria natureza indenizatória.

Para além da discussão quanto a natureza da verba recebida pelo autor, deve-se ressaltar que a matéria tratada nos autos, de incidência do imposto de renda sobre “folgas indenizadas” paga aos empregados que atuam em empresas exploradoras de petróleo, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ que, quando do julgamento do Resp 1.049.748 – RN, sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, fixou o Tema n. 167 “Incide imposto de renda sobre a verba intitulada 'Indenização por Horas Trabalhadas' - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo.”

Diante de todo o exposto, constatando que o caso dos autos é semelhante ao decido pelo E. STJ em sede de recurso repetitivo, deve ser aplicado o entendimento inserto no RESP 1.049.748 – RN, que determina a incidência do imposto de renda sobre a verba recebida a título de “folgas indenizadas”. Inclusive, foi este julgado que deu origem à citada Súmula n° 463 do STJ, a qual serviu de fundamento para a sentença ora atacada.

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INDENIZAÇÃO DE HORAS TRABALHADAS - IHT. PETROBRÁS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. 1. A verba intitulada "Indenização por Horas Trabalhadas" - IHT, paga aos funcionários da Petrobrás, malgrado fundada em acordo coletivo, tem caráter remuneratório e configura acréscimo patrimonial, o que enseja a incidência do Imposto de Renda (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 939.974/RN, Rel. Ministro Francisco Falcão, julgado em 22.10.2008, DJe 10.11.2008; EREsp 979.765/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13.08.2008, DJe 01.09.2008; EREsp 666.288/RN, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 28.05.2008, DJe 09.06.2008; AgRg no REsp 933.117/RN, Rel. Ministro José Delgado, julgado em 28.05.2008, DJe 16.06.2008; e EREsp 952.196/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28.05.2008, DJe 19.12.2008). 2. A ausência de explicitação da omissão que não teria sido suprida pelo Tribunal de origem e que ensejaria a violação do artigo 535, do CPC, impõe a aplicação da Súmula 284/STF à espécie. 3. O Tribunal de origem assentou a inaplicabilidade da multa de 75% (setenta e cinco por cento), ao fundamento de que "a exigência de multa, fixada no montante de 75%, próximo ao do débito cobrado, apenas pelo não recolhimento do tributo, sem que tenha havido grave ofensa à ordem tributária, padece de razoabilidade, configurando confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Lei Fundamental", razão pela qual se revela obstada a análise do alegado dissídio jurisprudencial e violação do artigo 44, I, da Lei 9.430/96. 4. É que, fundando-se o acórdão recorrido em interpretação de matéria eminentemente constitucional, descabe a esta Corte examinar a questão, porquanto reverter o julgado significaria usurpar competência que, por expressa determinação da Carta Maior, pertence ao Colendo STF, e a competência traçada para este Eg. STJ restringe-se unicamente à uniformização da legislação infraconstitucional (Precedentes do STJ: REsp 614.535/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.03.2008, DJ 01.04.2008, AgRg no REsp 953.929/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11.12.2007, DJ 19.12.2007; e REsp 910.621/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07.08.2007, DJ 20.09.2007). 5. Recurso especial da Fazenda Nacional não conhecido. 6. Recurso especial do contribuinte desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

A verba denominada “folgas indenizadas”, pagas aos funcionários que atuam em empresas exploradoras de petróleo, remuneram a sobrejornada do empregado e possuem natureza remuneratória, com incidência do imposto de renda.

Por fim, ressalto que o tema aqui discutido também foi enfrentado recentemente e decidido no mesmo sentido pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região, nos autos do processo n° 0003702-45.2017.4.02.5050/01 (2017.50.50.003702-0/01), da relatoria do DR. LEONARDO MARQUES/ES.

Contudo, o entendimento supra exposto foi revisitado e revisto pela e. TNU, concluindo pela contrariedade ao que fixado no PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 ("não incide imposto de renda sobre as folgas do empregados trabalhadas e indenizadas."), sendo imperativa a manutenção da sentença vergastada.

E quanto à alegação da União de que autor não requereu a declaração de inexistência de relação jurídica tributária, mas apenas a repetição do indébito, é assente na jurisprudência nacional não configurar julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, porquanto o pedido deve ser extraído a partir de interpretação lógico-sistemática de toda a petição inicial, sendo desnecessária a sua formulação expressa na parte final desse documento, podendo o Juiz realizar análise ampla e detida da relação jurídica posta em exame, nos termos art. 322, §2°, do CPC. 

Nesses termos, ao requerer a repetição de indébito tributário por considerar as verbas atacadas de natureza indenizatória, o autor está, implicitamente, solicitando declaração de inexistência de relação jurídica tributária. Afinal, reconhecer a não incidência do tributo e o direito à sua restituição devido à natureza indenizatória da verba é o mesmo que declarar a ausência de relação jurídica tributária quanto a esta verba.

Destaque-se mais uma vez, que o STJ ENTENDE QUE AS DITAS FOLGAS SÃO VERBAS REMUNERATÓRIAS SOBRE AS QUAIS INCIDE O IMPOSTO DE RENDA. Entretanto, a TNU, excepcionalmente, definiu que as folgas indenizadas seriam rubricas de natureza indenizatória e que não sofreriam incidência do referido imposto. Portanto, apenas por esta razão a rubrica "folga indenizada" é considerada indenizatória, porém, EM CARATER RESTRITIVO haja vista que o entendimento mencionado da TNU vai diametralmente contra aquele já externado pelo STJ nos autos do RESP 1.049.748 – RN.

No caso dos autos, contudo, não restou comprovado pela parte autora que as rubricas suscitadas em sua inicial tenham como fundamento indenizar folgas suprimidas, ao contrário, evidenciam se referir ao pagamento pelo trabalho efetivamente exercido de forma extraordinária, naquele período, o que tem nítido cunho remuneratório.

Ademais, a máxima da experiência tem denotado que por vezes, a mesma nomenclatura adotada por um empregador não tem o mesmo fundamento de outro empregador.

Sem a definição da natureza da verba não há como presumir que a verba é indenizatória e não remuneração por trabalho como alias deveriam ser as verbas pagas por empregador, que inclusive servem de base à contribuição previdenciária do empregado justamente por esta natureza! 

Outrossim, caberia ao autor demonstrar juridicamente a origem legal e/ou contratual dessa verba e justificar, em concreto, as razões pelas quais ela poderia ser classificada como verba indenizatória a fim de afastar sua natureza remuneratória. 

Não tendo comprovado, a manutenção da improcedência do pedido é imperativa.

Quanto à equiparação de verbas trabalhistas pagas a marítimos a folgas indenizadas, este colegiado vinha considerando algumas delas como indenizatórias, à luz de declarações do empregador e eventuais conceitos impostos em acordos coletivos de trabalho dos marítimos.

Entretanto, a TRU, de modo a assegurar uniformidade no julgamento da matéria, se debruçou sobre cada uma delas e definiu que as verbas dobras, quarentena e dias extras a bordo teriam natureza remuneratória pois seriam pagas por força do desempenho do trabalho como marítimo, que apresenta peculiaridades advindas do regime de revezamento próprio daqueles que trabalham off shore, nada justificando sua equiparação a folgas, as quais são hodiernamente fruídas após retorno ao continente:

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. TRIBUTÁRIO. IRPF. FOLGA INDENIZADA, FOLGA QUARENTENA STAND BY RETROATIVA E FOLGA HOTEL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DOBRA, DOBRA 140,5%, DOBRA DE ESCALA, DIAS EXTRAS A BORDO, DIAS DE QUARENTENA E QUARENTENA RETROATIVA. VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO PONTUALMENTE REFORMADO. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. PEDIDO NÃO CONHECIDO EM RELAÇÃO ÀS RUBRICAS FERIADO COM PERCENTUAL 140,5%, TREINAMENTO OFF SHORE 140,5%, CURSOS E FOLGA REMUNERADA. 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível - TRU - Nº 5016322-98.2024.4.02.5101/RJ; RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO; julgado em 21/10/2024).

Vide extratos do voto que, particularmente, interessam ao caso:

“Quanto às rubricas "dobra" "dobra 140,5%" e "dobra de escala", deve-se observar o que diz a Lei nº 5.811/1972, que regulamenta o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, estabelecendo que “sempre que for imprescindível à continuidade operacional”, o empregado será mantido em seu posto de trabalho, em regime de revezamento (art. 2º) ou de sobreaviso (art. 5º), quando então haverá o pagamento em dobro das horas em que permanecer trabalhando, além de lhe ser assegurado o repouso remunerado de 24 horas consecutivas para cada 1 ou 3 turnos trabalhados no regime de revezamento, conforme a duração do turno seja, respectivamente, de 12 ou 8 horas.

Vê-se, portanto, que não obstante num primeiro momento o trabalhador em regime off-shore de fato trabalhe em período que lhe seria de descanso (e por este trabalho extraordinário receba em dobro), o fato é que a própria legislação lhe assegura, nesta hipótese, um repouso a posteriori, de modo que a folga correspondente poderá ser efetivamente gozada, e não indenizada.

Assim, o descanso não é suprimido pela eventual atividade em regime de revezamento ou sobreaviso que se fizer “imprescindível à continuidade operacional”, mas apenas terá sua fruição postergada, na forma regulada pela lei de regência. Apenas se essa folga diferida não for efetivamente gozada é que se poderá falar em indenização da folga não gozada, mas a ser paga em rubrica diversa que não se confunde com a "dobra" ou "diárias dobradas" de que estamos tratando.

Parece claro, portanto, que o pagamento em dobro de que trata a rubrica em tela não constitui indenização pelo período de folga não gozada, a qual será posteriormente fruída ou indenizada, mas sim um pagamento extra pela atividade/trabalho que o trabalhador permanece desempenhando por imperiosa necessidade de continuidade do serviço operacional, pagamento este de caráter remuneratório.”

Neste sentido, tais verbas apenas poderiam ser ditas como indenizatórias se, no caso concreto, restasse comprovado que seu pagamento se deu por supressão do descanso que é, como regra, postergado enquanto em alto -mar mas posteriormente usufruído. E, neste caso, o nome da rubrica deveria ser folga indenizada.

O pagamento diuturno das dobras apenas indica a natureza remuneratória apontada no voto da TRU como pagamento atrelado a cada hora trabalhada em alto mar, o que é próprio da atividade de marítimo, nada tendo a ver com repouso compensatório, nos termos do art. 3º, inciso V, e art. 4º, inciso II, art. 6º, inciso I, da Lei nº 5.811/72.

O mesmo seja dito quanto à verba quarentena paga, como regra, no período especifico de pandemia de covid – 19 como condição para se verificar as condições de saúde do marítimo antes de embarca-lo – e por em risco toda equipe em alto- mar. Portanto, diz respeito a dias em que esteve em isolamento pré ou pós embarque, sendo parte do seu trabalho, justamente por sua natureza, e não folga que lhe foi suprimida, pois dele era esperado que estivesse à disposição do empregador sem o que não embarcaria. Trata-se de verba, na definição dada pela TRU, “paga por período de antecipação ou postergação do efetivo exercício do embarque, e como condição para tanto, em razão de circunstância extraordinária, por precaução de contaminação dos demais embarcados.”

Quanto a eventual declaração da empresa a favor da natureza indenizatória, vale destacar 2 pontos: sua postura contraditória pois, ao mesmo tempo em que entende ser a verba indenizatória, recolhe Imposto de renda na fonte; além do fato de não caber ao empregador ou qualquer particular dispor sobre o conceito de remuneração como bem lhe aprouver em especial para fins tributários.

Conforme art. 109 do CTN, os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para se chegar a definição, conteúdo e alcance de institutos tributários, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários. Nessa linha, o conceito de renda compreende o produto do trabalho, de forma que, se a verba serve de contraprestação aos serviços prestados, ela configura-se como renda, sendo tributável pelo IR. Caso contrário, se fosse admitida a alteração do conceito de renda de acordo com a vontade do particular, seja por declaração ou acordo coletivo, estaria o próprio contribuinte dispondo sobre o poder de tributar da União, restringindo e limitando aquele sem qualquer lei neste sentido, por apenas nominar verba remuneratória como indenizatória. 

Remuneração é todo o valor pago como contraprestação pelo trabalho, inserindo-se, portanto, no conceito de renda que engloba o produto do trabalho, gerando acréscimo patrimonial.

Por isso, o reconhecimento unilateral, por parte do empregador, da natureza indenizatória de verba paga pela contraprestação ao trabalho, além de contraditória, gera ônus apenas para o próprio empregador, conforme a jurisprudência do TST devendo, neste caso, o empregado responsabilizá-lo naquela justiça especializada:

“(…)FÉRIAS INDENIZADAS. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. NÃO CONHECIMENTO. (….) Além disso, esta Corte Superior reconhece a possibilidade de o empregador arcar com a devolução do valor descontado incorretamente do empregado. II. Ao determinar que a Reclamada proceda à devolução dos descontos realizados a título de imposto de renda sobre férias indenizadas ao autor, o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. (…)” (RR918-32.2011.5.09.0005, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/03/2019).

“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELOS RECLAMANTES ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição da República, julgar pedido de restituição de imposto de renda incidente sobre verba trabalhista, uma vez que a demanda, na hipótese, decorre da relação de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido, no tema . (…)” (RR-23700-34.2013.5.17.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 03/04/2020)

“I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS INDEVIDAMENTE. IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FÉRIAS INDENIZADAS. Nos casos em que se pretende a devolução das quantias descontadas indevidamente a título de imposto de renda sobre as férias indenizadas, esta Corte Superior entende que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito, por se tratar de ação decorrente da relação de trabalho (art. 114, I, da CF). Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (…)” (RR-30100-70.2013.5.17.0005, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 28/09/2018).

Portanto, deve ser julgado improcedente o pedido inicial quanto às referidas rubricas.

As férias e o respectivo terço constitucional de férias não possuem natureza indenizatória, caracterizando verba habitual, paga anualmente, em regra, com nítido caráter de acréscimo patrimonial. Não visam repor nenhum direito suprimido do autor. 

Nessa linha, o Tema 881 do STJ: Incide imposto de renda sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias gozadas.

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) DE FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
1. A jurisprudência tradicional do STJ é pacífica quanto à incidência do imposto de renda sobre o adicional (1/3) de férias gozadas. Precedentes: Pet 6.243/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/10/2008; AgRg no AREsp 450.899/MS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014; AgRg no AREsp 367.144/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2014; AgRg no REsp 1.112.877/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/12/2010; REsp 891.794/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/03/2009; entre outros.
2. A conclusão acerca da natureza do terço constitucional de férias gozadas nos julgamentos da Pet 7.296/PE e do REsp 1.230.957/RS, por si só, não infirma a hipótese de incidência do imposto de renda, cujo fato gerador não está relacionado com a composição do salário de contribuição para fins previdenciários ou com a habitualidade de percepção dessa verba, mas, sim, com a existência, ou não, de acréscimo patrimonial, que, como visto, é patente quando do recebimento do adicional de férias gozadas.
3. Recurso especial provido, divergindo do voto do Sr. Ministro Relator.
(REsp n. 1.459.779/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 18/11/2015.)

O valor pago a título de férias, acrescido do adicional previsto no inciso XVII do art. 7º da Constituição Federal (terço constitucional), deve ser tributado no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês.

O terço constitucional de férias possui natureza remuneratória e não indenizatória, de acordo com entendimento firmado pelo STJ em sede de repetitivo.

Ademais, o Supremo Tribunal Federal entende que a definição da natureza jurídica do terço de férias é matéria infraconstitucional, de modo a ratificar a prevalência da posição do Superior Tribunal de Justiça acerca da adequada interpretação e aplicação da legislação federal:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a definição da natureza jurídica do terço constitucional de férias, para fins de incidência de Imposto de Renda, cinge-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. Súmula 279 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 938027 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-03-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076  DIVULG 22-04-2021  PUBLIC 23-04-2021)

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. TERÇO DE FÉRIAS. NATUREZA JURÍDICA DA VERBA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a discussão sobre a natureza jurídica da verba para fins de incidência de Imposto de Renda é de índole infraconstitucional. Precedentes. 2. Eventual ofensa ao texto da Carta, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(RE 1010292 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-125  DIVULG 12-06-2017  PUBLIC 13-06-2017)

Por fim, procedendo-se às modificações necessárias, aplica-se ao caso o Tema 985 do STF, o qual, a partir da interpretação da própria natureza do terço constitucional de férias, entendendo-o como verba remuneratória, pacificou o entendimento quanto à legitimidade da incidência da contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias: 

FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
(RE 1072485, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 31-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-241  DIVULG 01-10-2020  PUBLIC 02-10-2020)

Do voto condutor do Exmo. Min. Marco Aurélio, destaco as seguintes passagens: "(...) Cumpre definir se o previsto no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, a revelar a incidência da contribuição social a cargo do empregador, alcança o terço constitucional de férias, ante a natureza jurídica da verba. (...) Dos precedentes evocados, surgem dois pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos aos empregados: a natureza remuneratória e a habitualidade da verba. (...) Atentem para a natureza do terço constitucional de férias, cuja previsão está no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal. Trata-se de verba auferida, periodicamente, como complemento à remuneração. Adquire-se o direito, conforme o decurso do ciclo de trabalho, sendo um adiantamento em reforço ao que pago, ordinariamente, ao empregado, quando do descanso. Surge irrelevante a ausência de prestação de serviço no período de férias. Configura afastamento temporário. O vínculo permanece e o pagamento é indissociável do trabalho realizado durante o ano.  (...) Ante a habitualidade e o caráter remuneratório da totalidade do que percebido no mês de gozo das férias, é devida a contribuição. (...)"

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante o prévio recolhimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.  Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto. 



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
7ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5020407-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA –  INDENIZAÇÃO POR FOLGAS NÃO GOZADAS - NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 167 DO STJ E DA SÚMULA 463 DO E. STJ - REMUNERAÇÃO DA SOBREJORNADA DO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - PEDILEF 5028005-67.2016.4.04.7200 - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - entendimento da tru de que as verbas DOBRA, QUARENTENA E DIAS EXTRAS POSSUEM NATUREZA REMUNERATÓRIA - NECESSIDADE DE SE COMPROVAR DE FORMA CONCRETA E EMBASADA A ORIGEM, FUNDAMENTO E NATUREZA DAS RUBRICAS INDICADAS - RUBRICAS Indenizacao de Quarentena 02.2023; Férias 1/3 no mês; Indenização Emb Excedente; e Indenização Antecip Embar - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas, ante o prévio recolhimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 05 de novembro de 2025.



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Data e Hora: 05/11/2025, às 16:10:57

 


 



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 05/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5020407-93.2025.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Certifico que a 7ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 7ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS, ANTE O PRÉVIO RECOLHIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juíza Federal CAROLINE MEDEIROS E SILVA

Votante: Juiz Federal CAIO WATKINS

Votante: Juiz Federal CARLOS ALEXANDRE BENJAMIN

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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