Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064247-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento 37, SENT1, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial, reconhecendo na íntegra o tempo de contribuição referente ao período contributivo compreendido entre 01/01/2019 e 30/06/2021, bem como condenando o INSS a implementar em favor da parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 18/05/2022.

Em suas razões recursais, a autarquia ré requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, quanto ao pedido de cômputo, como tempo de contribuição, do período de 01/01/2019 a 30/06/2021, bem como a improcedência da demanda, eis que o tempo de contribuição apurado na via administrativa é insuficiente.

É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.

VOTO

Compulsados os autos do processo em epígrafe, verifica-se que, na inicial, a autora requereu a condenação do INSS a conceder-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB.: 202.242.456-0, desde a data do primeiro requerimento administrativo, protocolado em 05/08/2021. Subsidiariamente, requereu a concessão do benefício desde a data de entrada do requerimento administrativo posterior, em 18 de maio de 2022 (NB.: 205.066.584-3).

Conforme se verifica em Evento 1, PROCADM7, no processo administrativo protocolado em 05/08/2021 (NB.: 202.242.456-0), a autarquia previdenciária solicitou o envio de documentos referentes à reclamatória trabalhista, em que foi poferida sentença homologatória de acordo reconhecendo o vínculo empregatício da autora junto à Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL durante o período de 04/12/2000 a 09/08/2004, bem como quanto aos recolhimentos em atraso, para fins de comprovação do exercício de atividade do segurado contribuinte individual.

Diante da não apresentação dos documentos solicitados, o INSS indeferiu o pedido, em virtude da apuração de tempo de contribuição inferior ao mínimo exigido por lei para a aposentadoria em qualquer de suas modalidades.

Por sua vez, no requerimento administrativo protocolado em 18/05/2022 (NB.: 205.066.584-3), Evento 1, PROCADM8 a Evento 1, PROCADM12, devidamente instruído coma documentação pertinente aos períodos controvertidos, a autarquia previdenciária computou como tempo de contribuição todo o período de 01/01/2019 a 30/06/2021, recolhido na qualidade de contribuinte individual, considerando, inclusive, os recolhimentos em atraso de 01/2019 a 08/2020 - os quais apenas não foram computados para fins de carência. Todavia, o pedido foi novamente indeferido por ausência do tempo de contribuição necessário. Confira-se (g.n.):

Diante disso, na presente demanda, a parte autora pleiteia o reconhecimento do período de 04/12/2000 a 09/08/2004, referente ao vínculo empregatício junto à Empresa Brasileira de Telecomunicações – EMBRATEL, reconhecido em sentença trabalhista que homologou acordo celebrado entre as partes, para fins de tempo de contribuição.

Em Evento 1, PROCADM9, fls. 85/86, consta acordo celebrado entre a parte autora e a empregadora EMBRATEL, em reclamação trabalhista distribuída sob o nº 00325-2005-020-01-00-4, que determinou a anotação pela reclamada do contrato de trabalho na CTPS da empregada, com data de admissão em 01/12/2000 e data de saída em 09/08/2004.

Em sentença (Evento 37, SENT1), o magistrado concluiu pela falta de interesse de agir da parte autora em postular proteção jurisdicional relativamente ao primeiro processo administrativo, protocolado em 05/08/2021, tendo em vista que não foram atendidas as exigências do INSS quanto à apresentação de documentos.

Por outro lado, considerando que o novo requerimento, protocolado em 18/05/2022, foi devidamente instruído com a documentação pertinente aos períodos controvertidos (01/01/2019 a 30/06/2021 e 04/12/2000 a 09/08/2004), entendeu o juízo monocrático que restou configurado o interesse de agir da parte autora a partir da nova DER.

Nesta esteira, o juízo monocrático debruçou-se apenas sobre a possibilidade de cômputo do período compreendido entre 01/01/2019 e 30/06/2021, durante o qual foram realizados recolhimentos extemporâneos na qualidade de contribuinte individual. 

Ocorre que, como relatado pela própria autora na petição inicial e como se verifica do cálculo do INSS no processo administrativo protocolado em 18/05/2022 (Evento 1, PROCADM12, fls. 62-64), a autarquia previdenciária computou o referido período como tempo de contribuição. 

O único período controvertido na presente demanda é o compreendido entre 04/12/2000 a 09/08/2004, em que a parte autora laborou junto à EMBRATEL. No entanto, o juízo a quo não adentrou na análise das provas apresentadas com relação ao referido vínculo, não enfrentando, assim, todos os argumentos relevantes deduzidos no processo. 

Ademais, verifica-se do quadro contributivo colacionado na sentença que tal período foi contabilizado como tempo de contribuição e carência (item 17). No entanto, considerando que a relação empregatícia com a EMBRATEL consta no CNIS da parte autora, com início em 04/12/2000 e fim em 09/08/2004, e que o cálculo foi baseado nos vínculos ali registrados, a mera inclusão do vínculo na planilha não implica, por si só, em reconhecimento expresso pelo juízo sentenciante quanto ao seu aproveitamento para fins previdenciários, mormente diante da ausência de manifestação expressa na fundamentação da sentença acerca do seu efetivo reconhecimento.

Neste diapasão, a teor do art. 489, § 1, inciso IV, do Código de Processo Civil, é nula a sentença que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (g.n).

Em sentido semelhante aos fundamentos deste voto, veja-se o seguinte precedente:

E M E N T A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS PERÍODOS CONTROVERSOS – OFENSA AO ARTIGO 96, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ARTIGO 489, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NULIDADE – ANULAR A SENTENÇA – RECURSO DO INSS PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (TRF-3 - RI: 00030485020204036303, Relator.: MARCIO RACHED MILLANI, Data de Julgamento: 04/12/2022, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 13/12/2022)

Em tais termos, de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência até aqui construída, deve ser decretada a nulidade da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância, para o regular processamento do feito.

Forçoso salientar que as questões levantadas pelas partes não podem ser apreciadas em primeiro plano por este órgão revisor, sob pena de supressão indevida de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Esses vícios comprometem a validade da sentença e são de tal monta que a sua correção necessariamente infirma as premissas do julgado e a apuração do tempo de contribuição da parte autora.

Desta feita, é devido o retorno dos autos à origem, sem ingresso no mérito por este órgão colegiado, não por tecnicismo processual, mas em observância ao devido processo legal pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

Ante o exposto, voto no sentido de JULGAR PREJUDICADO O RECURSO para DECRETAR A NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito, em observância ao artigo art. 489, § 1, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ausente a sucumbência. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017479840v12 e do código CRC 85886b7e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 20:59:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017479842
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5064247-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NULIDADE. ARTIGO 489, §1°, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ARGUMENTOS RELEVANTES DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NO JULGADO. VÍCIO QUE MACULA A VALIDADE DO PROCESSO E O RESULTADO ÚTIL DO JULGAMENTO. DECRETADA A NULIDADE DA SENTENÇA, DE OFÍCIO, COM O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA SANAR O VÍCIO, EM RESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DA PARTE RÉ PREJUDCADO.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO para DECRETAR A NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular processamento e julgamento do feito, em observância ao artigo art. 489, § 1, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, ausente a sucumbência. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017479842v4 e do código CRC 5c5ef528.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 20:59:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 06/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5064247-61.2022.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 7, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO PARA DECRETAR A NULIDADE, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, PARA O REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO, EM OBSERVÂNCIA AO ARTIGO ART. 489, § 1, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, AUSENTE A SUCUMBÊNCIA. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 31/10/2026 21:10:20.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas