Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002559-67.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença, Evento n° 34, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 03/08/2023 (DER). 

Em suas razões recursais, o autor requer averbação especial dos vínculos de 12/11/1984 a 09/03/1987 e de 14/11/2014 a 11/06/2015, pois alega que os PPP’s anexados aos autos comprovaram as condições especiais do labor, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

É o relatório do necessário. Passo a proferir o voto.

VOTO

Para uma melhor compreensão da matéria, forçoso realizar um breve histórico sobre a normatividade do reconhecimento de períodos especiais.

O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.

Antes do advento da Lei nº 9.032/95, existia a presunção absoluta de exposição a agentes nocivos em relação às categorias profissionais relacionadas na legislação previdenciária (notadamente nos anexos I e II do Decreto 83.080/79 e anexo do Decreto 53.831/64). Então, para os grupos profissionais ali relacionados havia a presunção de exposição ficta e, se a atividade não estivesse dentre as elencadas, teria de ser feita a comprovação através de formulários. A única exceção era para calor e ruído, pois para estes agentes sempre houve a exigência de laudo.

Sobre a necessidade de apresentação de Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT existe alguma controvérsia quanto ao marco temporal dessa exigência: se a partir da edição da Lei nº 9.032/95, ou da MP nº 1.523/96, ou então, da Lei nº 9.528/97. Segundo penso, o melhor entendimento é o de que somente passou a ser exigido o LTCAT a partir da edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que regulamentou a MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97.

Então, temos as seguintes situações:

1ª. Até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial, poderia ocorrer de duas maneiras: a) pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos 53.831/64 e 83.080/79); ou b) através da comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos constantes do rol dos aludidos decretos, mediante quaisquer meios de prova.

2ª. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030, etc..

3ª. Posteriormente ao Decreto 2.172/97 (05/03/1997), faz-se mister a apresentação de Laudo Técnico, todavia, a Jurisprudência tem admitido a possibilidade dos formulários substituírem-no, desde que neles haja identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho.

Da Exposição Não Ocasional Nem Intermitente

Outra particularidade ao reconhecimento da condição especial do serviço diz respeito à exigência introduzida pela Lei 9.032/95, qual seja, de que a exposição ao fator de risco à saúde ou a integridade física do trabalhador seja de modo habitual e permanente. Entretanto, como a lei restritiva não produz efeitos retroativos, a referida exigência somente se aplica ao tempo de serviço prestado a partir do início de vigência da Lei nº 9.032/95 (29/04/95).

Portanto, a exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente a agente nocivo, deverá ser demonstrada apenas no enquadramento de período de trabalho exercido após 29/04/1995 como tempo de serviço especial.

Nesse sentido, segue entendimento sumulado pela Turma Nacional de Uniformização:

Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente (Súmula 49, de 15.03.2012).

DOS AGENTES QUÍMICOS

A avaliação desses agentes nocivos pode ser feita de maneira qualitativa, quando a nocividade é presumida e independe de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente do trabalho; ou quantitativa, caso em que a nocividade é considerada apenas quando a intensidade ou a concentração do agente no ambiente de trabalho ultrapassa determinado limite de tolerância. Nesse último caso, é indispensável laudo técnico.

Anteriormente, apenas o ruído e o calor sujeitavam-se à avaliação quantitativa. A legislação previdenciária não previa limite de tolerância para os agentes químicos.

A partir de 06/03/1997, quando entrou em vigor o Decreto nº 2.172, a avaliação meramente qualitativa, que atesta exposição sem definir a dose, não mais é suficiente para respaldar reconhecimento de condição especial de trabalho.

A Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 estabelece como deve ser feita a comprovação quantitativa da exposição:

Art. 284. Para caracterização de período especial por exposição ocupacional a agentes químicos e a poeiras minerais constantes do Anexo IV do RPS, a análise deverá ser realizada:

I -  até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, de forma qualitativa em conformidade com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decretos nº 53.831, de 25 de março de 1964 ou Código 1.0.0 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, por presunção de exposição;

II - a partir de 6 de março de 1997, em conformidade com o Anexo IV do RBPS, aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, ou do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, dependendo do período, devendo ser avaliados conformes os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15 do MTE; e

III - a partir de 01 de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO., sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003.

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.

No entanto, na forma do art. 278 da referida Instrução Normativa, para as atividades tratados nos Anexos 6 (trabalhos sob ar comprimido e submersos), 13 (agentes químicos arsênico, carvão, chumbo, cromo, fósforo, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono), 13-A (exposição ao benzeno) e 14 (contato com agentes biológicos) da Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 do MTE, e no Anexo IV do RPS (agentes iodo e níquel), a simples incidência desses agentes  de forma habitual e permanente durante a jornada de trabalho do autor, ainda que em nível inferior ao limite legal, dá ensejo ao reconhecimento do caráter especial desses períodos.

Quanto ao agente nocivo ruído, algumas considerações merecem ser feitas.

A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais cancelou a Súmula 32 que tratava do trabalho sujeito à exposição de ruídos. Prevalece, hoje, a posição consolidada pelo STJ, quando do julgamento da Petição nº 9.059/RS (Rel. Min. Benedito Gonçalves; DJe de 9/9/2013), onde se proveu incidente de uniformização de jurisprudência. Doravante, deve-se reconhecer a seguinte intensidade durante os respectivos períodos:

- até 05/03/1997 – ruído superior a 80 decibéis;

- entre 06/03/1997 até 18/11/2003 – ruído superior a 90 decibéis;

- após 19/11/2003 – ruído superior a 85 decibéis.

Deve-se salientar, ainda, no tocante à neutralidade do agente agressor “ruído”, que quando o trabalhador se utiliza de Equipamento de Proteção Individual (EPI), deve-se adotar o posicionamento do STF, que assim se manifestou: “a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015). Sendo assim, a Corte Suprema adotou o entendimento já fixado pela TNU, consubstanciado na Súmula 9 (O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado).

DO CASO CONCRETO

Quanto ao pedido de reforma da sentença, é necessário realizar uma detalhada análise dos documentos apresentados ao juízo para aferir se há ou não especialidade dos vínculos laborais controversos.

Passo, então, à análise dos vínculos em discussão:

Vínculo 1: de 12/11/1984 a 09/03/1987

Inicialmente, é importante salientar que, até a edição da Lei nº 9.032/95 (29/04/1995), a comprovação do tempo de serviço prestado em atividade especial poderia ocorrer pelo mero enquadramento em categoria profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n° 53.831/64 e n° 83.080/79).

A atividade exercida em ambientais de fabricação de vidros e cristais é expressamente indicada como de natureza especial (insalubre) no item 2.5.5 do Decreto n° 83.080/79, tratando-se de presunção legal que dispensa o trabalhador de comprovar a presença de agentes insalubres, nos seguintes termos:

            

No período em exame, o segurado atuou no setor de fabricação de vidros, CNAE 23.12-5-00, conforme descrito no Perfil Profissiográfico Previdenciário, evento 1, PPP8:

No campo observação, a empresa fez menção ao item 2.5.5 do Decreto n° 83.080/79, em referência ao trabalho exercido em ambiente de fabricação de vidros, o que assegura o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, como acima destacado.

Quanto ao requisito de validade do PPP, ressalta-se que o referido documento foi assinado por um engenheiro de segurança do trabalho, profissional este que assegura a veracidade das informações ali prestadas, cumprindo, assim, com os requisitos de validade (art. 58, §1º da Lei nº 8.213/91).

Nesses termos, reconheço a especialidade do vínculo de 12/11/1984 a 09/03/1987.

Vínculo 2: de 14/11/2014 a 11/06/2015

Apesar de o recorrente alegar que esteve exposto a agentes nocivos desde 14/11/2014, o Perfil Profissiográfico Previdenciário de ev. 1-PPP3 fls. 11/13 registrou a exposição a ruído acima do limite legal (85,2 dB) somente a partir de 28/11/2014 até 11/06/2015. Confiram-se:

Como acima destacado, a empresa esclareceu que foram observadas as técnicas de medição prevista na NR-15, sendo, portanto, prova válida. Com efeito, assim foi definido o Tema Representativo de Controvérsia nº 174 pela TNU:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (grifei)

Nessa esteira, como se verifica acima, a TNU entende viável a consideração do tempo especial uma vez indicada a observância não apenas da NHO-01 da FUNDACENTRO, mas também da NR-15, pressupondo-se que houve a observância das normas por esta estabelecidas. Por tal motivo, não há que se afastar o acolhimento do período como especial, ainda que a exposição não tenha sido expressa em NEN, tal como suscitado pelo recorrente.

O requisito da habitualidade e permanência é aferível pela descrição das atividades. Ademais, a melhor e mais adequada leitura possível destas exigências legais é no sentido de que não se exige, por óbvio, que a exposição seja durante todos os minutos e segundos da jornada de trabalho, mas que seja inexorável das atividades exercidas em determinado cargo ou função, como se verifica no caso em tela.

Quanto aos equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, ainda que atenuem a exposição do trabalhador, não neutralizam com eficiência os efeitos do agente nocivo, entendimento este já consolidado pela Corte Suprema (ARE 664.335/SC; Rel. Min. Luiz Fux; DJe de 12/2/2015).

Nesse mesmo sentido, foi editada a Súmula n° 9 da TNU (“O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).

Por essas razões, reconheço a especialidade do vínculo de 28/11/2014 até 11/06/2015.

Tempo de contribuição

Ante todo o exposto, acolho parcialmente o recurso da parte autora para determinar averbação especial dos vínculos de 12/11/1984 a 09/03/1987 e de 28/11/2014 até 11/06/2015. Passo, então, à análise do tempo de contribuição até a DER (03/08/2023):

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento

14/07/1960

Sexo

Masculino

DER

03/08/2023

Nº

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

RUDICK OLEODINAMICA SA

01/04/1982

30/08/1982

1.00

0 anos, 5 meses e 0 dias

5

2

SUBAQUATICA ENGENHARIA S/A

01/09/1982

30/09/1983

1.00

1 ano, 1 mês e 0 dias

13

3

SANTISTA ALIMENTOS S/A

07/06/1984

03/08/1984

1.00

0 anos, 1 mês e 27 dias

3

4

CISPER INDUSTRIA E COMERCIO S/A (PADM-EMPR)

12/11/1984

09/03/1987

1.40
Especial

2 anos, 3 meses e 28 dias
+ 0 anos, 11 meses e 5 dias
= 3 anos, 3 meses e 3 dias

29

5

PMI SOUTH AMERICA CONSUMER GOODS LTDA

13/10/1987

08/01/1988

1.00

0 anos, 2 meses e 26 dias

4

6

PG CONSULTORIA LTDA

01/07/1988

13/12/1988

1.00

0 anos, 5 meses e 13 dias

6

7

DAN PRESSE IND E COM DE PRENSAS E EQUIPAMENTOS LIMITADA

24/04/1989

30/08/1989

1.00

0 anos, 4 meses e 7 dias

5

8

BL INDUSTRIA OTICA LTDA

05/03/1990

10/01/1991

1.00

0 anos, 10 meses e 6 dias

11

9

ANDRAITX ARTEFATOS DE MADEIRA LTDA

08/04/1991

22/05/1992

1.00

1 ano, 1 mês e 15 dias

14

10

FRASPOL NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA (AEXT-VT)

23/04/1993

11/10/1993

1.00

0 anos, 5 meses e 19 dias

7

11

EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS

13/04/1994

18/07/1997

1.00

3 anos, 3 meses e 6 dias

40

12

SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A. (IEAN IREM-INDPEND PREM-FVIN)

15/09/1997

04/11/2013

1.00

16 anos, 1 mês e 20 dias

195

13

SUBSEA 7 GESTAO BRASIL S.A.

01/11/1997

31/12/1997

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

14

31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 1158834516)

18/02/2000

22/03/2000

1.00

0 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância

0

15

SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

14/11/2014

27/11/2014

1.00

0 anos, 0 meses e 14 dias

0

16

SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

28/11/2014

11/06/2015

1.40
Especial

0 anos, 6 meses e 14 dias
+ 0 anos, 2 meses e 17 dias
= 0 anos, 9 meses e 1 dia

8

17

SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA (IREM-INDPEND PREM-FVIN)

12/06/2015

15/01/2016

1.00

0 anos, 7 meses e 4 dias

7

18

RECOLHIMENTO (PSC-MEN-SM-EC103)

01/01/2017

31/05/2023

1.00

6 anos, 4 meses e 0 dias

76

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

32 anos, 0 meses e 24 dias

382

59 anos, 3 meses e 29 dias

91.3972

Até a DER (03/08/2023)

35 anos, 6 meses e 11 dias

423

63 anos, 0 meses e 19 dias

98.5833

Competências desconsideradas para fins de carência por valor inferior ao salário mínimo (1)

Nos termos dos arts. 189, §§7º e 9º da IN 128/2022, as competências abaixo com recolhimentos inferiores ao salário mínimo não podem ser consideradas para fins de carência.

Mês

Mês consolidado com concomitantes

Salário mínimo

Diferença

05/2023

Período #18

Total 05/2023

R$ 1.302,00

R$ 1.302,00

R$ 1.320,00

-R$ 18,00

Em 03/08/2023 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (63 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Desnecessária a análise do direito conforme o art. 15 da EC 103/19 porque é benefício equivalente ao que a parte já tem direito.

No tocante à forma de cálculo dos juros e correção, impende destacar que, interpretando-se o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947, referente ao Tema nº 810 da repercussão geral, em cotejo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em relação ao Tema Repetitivo nº 905, nas hipóteses de benefícios previdenciários, restou estabelecido o INPC como critério de correção, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91 (item 3.2 da tese fixada pelo STJ). Já para os benefícios assistenciais, conforme o item 3.1 do Tema Repetitivo nº 905, utiliza-se o IPCA-E, índice aplicável às condenações judiciais de natureza administrativa em geral. Quanto aos juros de mora, por se tratar de período posterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, devem incidir na forma em que aplicados à caderneta de poupança.

A partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, tendo em vista a alteração por ela promovida, deve ser aplicado o que dispõe seu art. 3º:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Contudo, ressalta-se que a Emenda Constitucional n° 136, de 09/09/2025, alterou o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, de modo que, a partir de sua vigência, aplica-se a nova redação, in verbis:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios.

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele.

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário.

§ 3º Durante o período previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos.

No que tange ao requerimento de manifestação expressa desta Colenda Turma Recursal sobre os dispositivos constitucionais para fins de prequestionamento, posiciono–me no sentido de que toda a matéria, objeto desta demanda, encontra-se prequestionada, sendo suficiente a manifestação sobre o fundamento jurídico utilizado na solução do caso concreto.

Registre-se que por força do Princípio do Livre Convencimento do Juiz, o magistrado não está obrigado a esclarecer cada argumento exposto no recurso, mas sim justificar, motivadamente (art. 93, IX da CF) a razão do seu entendimento.

“Não configura omissão o simples fato de o julgador não se manifestar sobre todos os argumentos levantados pela parte, uma vez que está obrigado apenas a resolver a questão que lhe foi submetida com base no seu livre convencimento (art. 131, CPC)" (EDcl nos Edcl no REsp 637.836/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ 22/5/2006)”.

Seguem os dados do benefício: 

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
Cumprimento Implantar Benefício
NB
Espécie Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB 03/08/2023
DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI A apurar
Segurado Especial Não
Observações Aposentadoria conforme art. 16 das regras de transição da EC 103/19

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos vínculos de 12/11/1984 a 09/03/1987 e de 28/11/2014 até 11/06/2015 e, por conseguinte, determinar a concessão do benefício de aposentadoria com fulcro na regra de transição do artigo 16 da EC n° 103/19, a contar da DER (03/08/2023), nos termos da fundamentação supra. Para atualização e juros de mora a partir de 09/12/2021, haverá a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, o qual teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL, considerando o juízo de certeza quanto ao direito perseguido e sua natureza nitidamente alimentar. Intime-se o INSS, por meio da AADJ, para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela de urgência deverá ser feita pelo juízo monocrático. Sem honorários pela parte autora, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017497038v4 e do código CRC 77177d89.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 20:59:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510017497039
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
1ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002559-67.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

EMENTA. tempo especial. VÍNCULO DE 12/11/1984 a 09/03/1987. trabalho permanente nos recintos de fabricação de vidros. enqudramento no item 2.5.5, anexo II do decreto n° 83.080/79. período de 14/11/2014 a 11/06/2015. há prova da exposição a ruído acima do limite legal a partir de 28/11/2014. PPP FeZ MENÇÃO À nr-15. ESPECIALIDADE reconhecida. tempo suficiente para a concessão do benefício. recurso do autor conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

A 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reconhecer a especialidade dos vínculos de 12/11/1984 a 09/03/1987 e de 28/11/2014 até 11/06/2015 e, por conseguinte, determinar a concessão do benefício de aposentadoria com fulcro na regra de transição do artigo 16 da EC n° 103/19, a contar da DER (03/08/2023), nos termos da fundamentação supra. Para atualização e juros de mora a partir de 09/12/2021, haverá a aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, o qual teve sua redação alterada pela Emenda Constitucional nº 136, de 09/09/2025. ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL, considerando o juízo de certeza quanto ao direito perseguido e sua natureza nitidamente alimentar. Intime-se o INSS, por meio da AADJ, para a implantação do benefício, no prazo de 30 dias. A fiscalização acerca do cumprimento da tutela de urgência deverá ser feita pelo juízo monocrático. Sem honorários pela parte autora, por se tratar de recorrente vencedor, ainda que parcialmente. Intimadas as partes e transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos ao juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017497039v3 e do código CRC 881626a1.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 20:59:18

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 06/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002559-67.2024.4.02.5121/RJ

RELATORA: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

PRESIDENTE: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 06/11/2025, às 18:00, na sequência 6, disponibilizada no DE de 27/10/2025.

Certifico que a 1ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS VÍNCULOS DE 12/11/1984 A 09/03/1987 E DE 28/11/2014 ATÉ 11/06/2015 E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COM FULCRO NA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 16 DA EC N° 103/19, A CONTAR DA DER (03/08/2023), NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA. PARA ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA A PARTIR DE 09/12/2021, HAVERÁ A APLICAÇÃO DO ART. 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 08/12/2021, O QUAL TEVE SUA REDAÇÃO ALTERADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 136, DE 09/09/2025. ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL, CONSIDERANDO O JUÍZO DE CERTEZA QUANTO AO DIREITO PERSEGUIDO E SUA NATUREZA NITIDAMENTE ALIMENTAR. INTIME-SE O INSS, POR MEIO DA AADJ, PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO PRAZO DE 30 DIAS. A FISCALIZAÇÃO ACERCA DO CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEVERÁ SER FEITA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO. SEM HONORÁRIOS PELA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR, AINDA QUE PARCIALMENTE. INTIMADAS AS PARTES E TRANSITADA EM JULGADO A PRESENTE DECISÃO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal JULIANA BRANDAO DA SILVEIRA COUTO

Votante: Juíza Federal STELLY GOMES LEAL DA CRUZ PACHECO

Votante: Juíza Federal LILEA PIRES DE MEDEIROS

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 05:34:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas