RECURSO CÍVEL Nº 5002346-79.2024.4.02.5115/RJ
RELATORA: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora () em face da sentença que julgou procedente em parte o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência, com início na data da citação da autarquia ().
Em sede recursal, a parte recorrente alega que "Conforme demonstrado pela documentação acostada aos autos, a condição socioeconômica da genitora do Autor permaneceu inalterada desde a data da entrada do requerimento (DER) em 04/03/2022 até a data da avaliação social, na qual foi claramente constatada sua situação de vulnerabilidade, conforme evento de nº 26".
Diz ainda que "Todavia, caso Vossas Excelências entendam, ainda que de forma subsidiária, que a situação de miserabilidade não restou caracterizada em 2022, o que não se acredita, cumpre destacar que a data fixada na sentença permanece contraditória em relação à fundamentação. Isso porque, conforme se depreende da própria decisão, a Data de Início do Benefício (DIB) deveria, ser a data da citação do INSS, a qual ocorreu em 22/11/2024, conforme consta no evento nº 06 dos autos."
Assim, requer o provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença recorrida, impondo-se ao INSS a obrigação de implantar o benefício deste a DER em 04/03/2022, no qual restou comprovado a situação de miserabilidade do Autor, ou caso não seja o entendimento de Vossas Excelência que de forma subsidiariamente, a DIB seja fixada a partir da citação do INSS, em 22/11/2024.
Contrarrazões não apresentadas.
INSS comprova a implantação do beneficio, em cumprimento ao deferimento da tutela antecipada em sentença ().
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Em síntese, para o recebimento desse benefício há, segundo a Lei 8.742/93, que se preencher os seguintes requisitos: 1) o não recebimento de outro benefício previdenciário; 2) ter idade superior a 65 anos OU ser portador de deficiência, com impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial; e 3) não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, salientando-se, quanto a este quesito, que o limite de renda per capita fixado no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 não pode ser considerado óbice intransponível para a concessão do benefício assistencial, devendo a situação de miserabilidade do grupo familiar ser verificada caso a caso.
Ainda, a partir de 18/1/2019 o interessado que pleiteia o benefício assistencial de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93 deve comprovar a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, nos termos do §12 do mesmo artigo 20.
Do caso concreto
A parte autora requereu a concessão de benefício assistencial de prestação continuada em 04/03/2022, o qual restou indeferido administrativamente ante o não atendimento ao critério da miserabilidade ().
A deficiência não é objeto de controvérsia em recurso, eis que reconhecida pelo INSS ( - fls. 38):
Tão pouco a vulnerabilidade social é impugnada em recurso. O que se discute em sede recursal é a data de início do benefício, pois requer a parte autora que o BPC seja concedido desde a data do requerimento administrativo (DER).
No aspecto, como relatado, o magistrado de primeiro grau fixou a DIB do benefício concedido na data da citação do INSS, assim fundamentando:
Acerca do requisito socioeconômico, o estudo social realizado em 08/01/2025 (evento 26) revelou que o autor, menor, reside com a genitora, em imóvel, alugado, simples, guarnecido de mobília básica.
A subsistência vinha sendo mantida pela genitora, empregada, com renda de cerca de R$2.000,00, conforme extrato CNIS (evento 38). De acordo com o declarado, o genitor não paga pensão alimentícia, havendo processo judicial nesse sentido.
Foram informados gastos com medicamentos, cuidadora, além da necessidade outras consultas e terapias não obtidas na rede pública.
No evento 35, a parte autora informa a situação de desemprego da genitora, em razão do encerramento do vínculo desde 14/01/2025. No evento 43.2, informa a percepção de seguro-desemprego, com pagamentos previstos no período de 02/2025 a 06/2025.
No evento 1.14, a parte autora comprova a inscrição atualizada do grupo familiar no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, requisito previsto no art. 20, §12, da Lei nº 8.742/93.
O fato de a renda per capita familiar exceder o patamar de 1/4 do salário-mínimo não afasta, por si só, o direito ao benefício. No caso em debate, a situação de miserabilidade foi comprovada em concreto, considerando, em especial, os gastos e outros cuidados essenciais próprios do quadro de saúde da parte autora. Ademais, estamos perante um núcleo familiar que adentra em grau de vulnerabilidade em virtude do desemprego involuntário da genitora do autor.
Nesse contexto, tendo em vista a situação de vulnerabilidade em que se encontra a parte autora, no momento atual, a concessão do benefício assistencial é medida necessária para a satisfação de um mínimo existencial, na qualidade de conteúdo axiológico da dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido da procedência manifestou-se o Ministério Público Federal.
Por outro lado, considero que não há elementos para afirmar que a situação de miserabilidade ora reconhecida já estava presente à época do requerimento administrativo efetuado no ano de 2022. Isto posto, entende-se devido o benefício apenas a contar da data de citação do INSS na presente demanda (27/01/2025, evento 34).
Corroboro o entendimento do magistrado sentenciante. O requerimento foi apresentado em 2022 e teve decisão no mesmo ano. O processo judicial só foi apresentado em 10/2024, o que torna dificíl a constatação da situação socioeconômica existente à época. Ainda que não se tenha conhecimento de eventual auxílio do pai e familiares na ocasião e somente se considerasse a renda obtida pela genitora, esta se achava acima mesmo de 1/2 salário-mínimo.
Quanto à citação, a data a ser considerada é realmente a correspondente ao evento 34, 27/01/2025, momento em que a relação jurídica processual se tornou completa com a confirmação do ato de convocação da autarquia para participar da lide, em cumprimento ao determinado na decisão do , vale dizer, imediatamente após a apresentação dos laudos médico e social.
Quanto à análise da miserabilidade, de acordo com as informações prestadas em perícia em Assistência Social, realizada em 08/01/2025, o grupo familiar é composto por duas pessoas: o autor e sua mãe, Sra. Maria Aparecida (). A subsistência da família vinha sendo mantida através dos rendimentos auferidos pela mãe do autor, que, na DER, se encontrava empregada, com salário acima de um salário mínimo ().
Assim, a renda per capita do grupo familiar, não só se encontrava acima de 1/4 do salário mínimo, mas também acima de 1/2 salário mínimo, valor flexibilizado pela norma para aferição da miserabilidade, de acordo com a análise das peculiaridades do caso concreto, inviabilizando a concessão do beneficio.
Com efeito, embora a parte autora tenha alegado gastos com medicamentos, importa ressaltar que somente são passíveis de contabilização de despesas para apuração da renda per capita os gastos com tratamento não disponibilizado gratuitamente pelo SUS (art. 20-B, III, Lei 8.742/1993). No caso, a parte não comprova negativa de atendimento na rede pública de saúde ou indisponibilidade dos medicamentos que lhe são necessários.
Entretanto, a Sra Maria Aparecida, no curso do processo, comprovou o encerramento do vínculo laborativo que exercia, passando a receber parcelas de seguro-desemprego, no valor de R$ 1.780,12, de fevereiro a junho de 2025 ().
Ressalto que, para além de entender que o autor não se encontrava em vulnerabilidade social na data do requerimento administrativo, a meu ver a data de início do benefício sequer deveria ser fixada na citação, e sim após a cessação do recebimento das parcelas do seguro-desemprego, uma vez que a renda per capita da família ainda seria superior a meio salário mínimo até 28/06/2025, recebimento da última parcela. Todavia, como o INSS não recorreu, não cabe reformatio in pejus, de modo que deve ser apreciada apenas a possibilidade de retroação da DIB à DER.
Sendo assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente, vencida (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001), ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor monetariamente atualizado da causa (tabela de cálculos da Justiça Federal), cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida . É como voto.
Documento eletrônico assinado por PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017628126v13 e do código CRC 3d8c5b75.
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Signatário (a): PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA
Data e Hora: 06/11/2025, às 15:52:19