RECURSO CÍVEL Nº 5008948-77.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por N. D. S. em face da sentença do Evento 28, SENT1 que julgou improcedente o pedido, com a seguinte fundamentação:
"(...)
O período de 01/01/1992 a 08/02/1993 já foi computado como comum, motivo pelo qual não há interesse de agir em relação a tal vínculo ().
O período de 20/02/2001 a 20/11/2015 não merece ser reconhecido como especial, a uma, porque o PPP não contém sinalização de que o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho por meio da indicação do conselho de classe (CREA ou CRM) de atuação do profissional e, a duas, porque a multiplicidade de tarefas desempenhadas pelo autor enfraquece a tese de que a exposição nociva se deu de forma habitual e permanente ().
Por fim, o período em gozo de auxílio-doença comum NB 5344175970 não merece ser computado como tempo de contribuição e carência, tendo em vista que o único recolhimento posterior à cessação do benefício se deu em momento posterior a DER ().
Não há, assim, elementos a infirmar a contagem de tempo de contribuição realizada pela ré.
De rigor, portanto, a improcedência da ação.
É o fundamento.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.".
Em suas razões recursais, a parte autora insurge-se apenas contra o indeferimento do pedido de reconhecimento especial do período de 20/02/2001 a 20/11/2015, sustentando que o "juiz a quo deixou de considerar o período especial de 20/02/2001 à 20/11/2015 trabalhado na empresa “Ciferal Indústria de Ônibus Ltda” sob alegação no PPP anexado a sinalização de que o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho (CREA ou CRM). Ocorre que o PPP anexado ao evento nº 01 – PPP7 fls. 04, consta os períodos, os nomes dos responsáveis com o CPF e a inscrição de cada um, sendo que no documento faltava a inscrição do Sr. Luis Fernando rocha Aguiar, foi solicitado um novo PPP em virtude das alegações do juiz a quo, conforme anexo.".
Ademais, o recorrente alega que a sentença "não considerou o período em que o autor recebeu o benefício de auxílio doença acidentário no período de 20/02/2009 a 28/11/2022, mencionado no CNIS com o código errado, porém reconhecido pelo juiz da 5ª Vara Cível de Duque de Caxias, conforme sentença em anexo, e mencionado na inicial que o autor somente teve a decisão da ação em 2022, desta forma o autor faz jus a computar o período recebido de benefício por acidente de trabalho.".
Diante do exposto, o autor "requer que seja considerado o período especial de 20/02/2001 à 20/11/2015 da empresa “Ciferal Indústria de Ônibus Ltda”, e o período de auxilio acidente acidentário com base no art. 60, inciso IX do Decreto nº 3048/99, onde estabelece que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio doença decorrente de acidente deverá ser computado, mesmo sem haver recolhimento após a suspensão do benefício, concedendo o benefício de aposentadoria com base no art. 17 da EC 103/2019, desde a dat do requerimento administrativo ocorrido em 30/07/2024.".
É o relatório. Decido.
VOTO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Por fim, e nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
Tecidas essas considerações, passo à análise dos períodos.
Em relação ao pedido de reconhecimento especial do perídoo de 20/02/2001 a 20/11/2015, nota-se que o autor apresentou PPP no Evento 3, PROCADM3, fls. 6/9, o qual descreve o labor prestado na empresa "Ciferal Indústria de Ônibus LTDA.", no setor de "preparação de chassi", onde o segurado exerceu diversas funções, tais como "auxiliar de produção", "soldador montador produção", sendo responsável por desempenhar as seguintes tarefas:
O formulário indica exposição a ruído em intensidades superiores aos limites de tolerância nos períodos de 20/02/2001 a 03/06/2001, 04/06/2001 a 12/08/2002, 13/08/2002 a 31/12/2002, 02/01/2005 a 31/12/2005, 02/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 28/02/2009, 28/10/2014 a 31/12/2014 e de 02/01/2015 a 20/11/2015. No período de 03/11/2003 a 31/12/2004, a intensidade não excedeu o limite de tolerância, veja-se (Evento 3, PROCADM3, fls. 8/9):
A r. sentença não reconheceu a especialidade dos períodos por duas razões: "a uma, porque o PPP não contém sinalização de que o responsável técnico pelos registros ambientais seja engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho por meio da indicação do conselho de classe (CREA ou CRM) de atuação do profissional e, a duas, porque a multiplicidade de tarefas desempenhadas pelo autor enfraquece a tese de que a exposição nociva se deu de forma habitual e permanente ()".
De fato, o formulário no item 16 não registra a qual conselho de classe os profissionais responsáveis estariam vinculados:
Todavia, por meio de consulta ao sítio eletrônico do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia e Agronomia1 e do CFM - Conselho Federal de Medicina2, nota-se que apenas o profissional responsável pela monitoração ambiental do período de 20/02/2001 a 31/12/2002 (Luis Fernando Rocha Aguiar) não possui registro em nenhum dos aludidos Conselhos.
Por outro lado, a partir de 01/11/2003 até 20/11/2015, todos os profissionais indicados possuem registro no CONFEA como engenheiros de segurança do trabalho.
Em razão disso, deve ser reconhecido o caráter especial apenas dos períodos nos quais houve profissional técnico responsável pela monitoração ambiental, bem como houve exposição a ruído em intensidade superior ao limite de tolerância, quais sejam: de 02/01/2005 a 31/12/2005, 02/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 28/02/2009, 28/10/2014 a 31/12/2014 e de 02/01/2015 a 20/11/2015.
No entanto, apesar do acréscimo decorrente da conversão dos aludidos períodos, o autor não dispõe de tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria programada na DER de 30/07/2024 (Evento 3, PROCADM1), confira-se:
Por fim, como bem consignou a r. sentença do Evento 28, não é possível averbar, para fins de carência e tempo de contribuição, o período em fruição de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença comum - NB 5344175970), pois o único recolhimento posterior à cessação do benefício se deu em momento posterior à DER (Evento 12, ANEXO2).
Logo, a r. sentença deve ser reformada apenas para reconhecer o caráter especial dos períodos de 02/01/2005 a 31/12/2005, 02/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 28/02/2009, 28/10/2014 a 31/12/2014 e de 02/01/2015 a 20/11/2015.
Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para reconhecer o caráter especial dos períodos de 02/01/2005 a 31/12/2005, 02/01/2006 a 31/12/2006, 02/01/2007 a 28/02/2009, 28/10/2014 a 31/12/2014 e de 02/01/2015 a 20/11/2015. Sem condenação em honorários, por se tratar de recorrente parcialmente vencedor. Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem, com a respectiva baixa.
Documento eletrônico assinado por KARINA DE OLIVEIRA E SILVA, Juíza Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017654745v7 e do código CRC 63aba13d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): KARINA DE OLIVEIRA E SILVA
Data e Hora: 06/11/2025, às 17:53:09