RECURSO CÍVEL Nº 5007633-41.2019.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CAIO WATKINS
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (Evento 134) em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal (Evento 129) que, dando provimento ao recurso inominado interposto pelo INSS, em juízo de retratação, reformou o acórdão anterior para julgar improcedentes os pedidos autorais.
A embargante alega que os presentes embargos se destinam a prequestionamento, bem como para sanar omissão supostamente havida no acórdão, por ter deixado de condenar o INSS ao pagamento de diferenças remuneratórias retroativas até 2017.
Apresentadas contrarrazões pelo INSS, em Evento 139, nas quais requer o não acolhimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
VOTO
No caso dos autos, não logrou a embargante demonstrar a ocorrência das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração do artigo 1.022 do CPC/2015, uma vez que as questões jurídicas suscitadas foram devidamente enfrentadas, com fundamentação suficiente a embasar o desacolhimento do pedido formulado, inexistindo qualquer contradição, obscuridade ou omissão do julgado.
O julgamento foi feito por decisão monocrática referendada, na forma do artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019), por se tratar de decisão fundada em precedente obrigatório, de modo que é desnecessária a inclusão em pauta.
No mais, a decisão apenas aplicou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1129 dos Recursos Especiais Repetitivos, nos seguintes termos:
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
Verifica-se que, ao contrário da tese da parte autora, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
A variação de meses entre um caso particular e outro para o início do período de avaliação para fins de progressão funcional (servidores ou militares que ingressaram no serviço em meses distintos do ano) não parece forte o suficiente a ferir o princípio da isonomia. Por outro lado, ter a administração pública que criar um mecanismo individual para cada servidor ou militar, começando numa data específica e individual para cada um poderia ferir em maior proporção o princípio da eficiência.
É bem mais eficiente, sob o ponto de vista administrativo, que se façam avaliações em períodos determinados para todos, começando e terminando em uma mesma data. É assim que acontece com todos os pagamentos relativos a adicionais e gratificações de produtividade, por exemplo.
Como a parte autora é servidora federal vinculada ao INSS, ela tem direito à progressão funcional a cada 12 meses, observados os marcos fixos iniciais para a contagem, o que vem sendo aplicado administrativamente, como revelam os contracheques.
Dessa forma, deve ser aplicado o precedente obrigatório (STJ, Tema 1129 dos Recursos Repetitivos) e reformada a sentença, para que seja julgado improcedente o pedido autoral de que a data de início de exercício seja utilizado como marco temporal para a progressão funcional.
Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A presente decisão foi REFERENDADA pelos demais integrantes da 7ª Turma Recursal, conforme artigo 7º, IX, alínea b, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região (Resolução nº TRF2-RSP-2019/00003, de 8 de fevereiro de 2019). Intimem-se. Transitada em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CAIO WATKINS, Juiz Federal na Titularidade Plena, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017671974v5 e do código CRC 67b0b805.
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Data e Hora: 05/11/2025, às 15:40:44