RECURSO CÍVEL Nº 5075739-79.2024.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 80) contra a sentença que julgou procedente o pedido (evento 70) e o condenou ao pagamento do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, com data do início do benefício em 31/05/2022 (data do requerimento administrativo). A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.
Sustenta a autarquia ré que o juízo a quo entendeu pela dispensabilidade da realização do estudo social mas, diferentemente do considerado em sentença, o requisito econômico não era ponto incontroverso, tendo sido inclusive requerida em contestação a realização da avaliação social. Na petição de Evento 65, a autarquia previdenciária requereu mais uma vez a realização da avaliação social, tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos desde o requerimento administrativo. Afirma que na via administrativa não há maiores informações acerca do grupo familiar. Conforme se verifica nas telas juntadas, os genitores do recorrido possuem vínculo empregatício ativo e auferem remuneração superior ao salário mínimo mensal, implicando uma renda per capita familiar muito superior a ¼ do salário mínimo e, até mesmo, superior a ½ do salário mínimo Requer a anulação da sentença.
Petição do autor no para sustentar oralmente.
É o breve relatório. Passo a decidir.
VOTO
Inicialmente, verifico que, na petição no o autor requer por petição dirigida ao 3º Gabinete link para realização da sustentação oral.
O ato ordinatório que intimou a parte da sessão de julgamento () foi claro ao informa que há um novo procedimento a ser seguido para realização de sustentação oral.
Transcrevo, aqui, as instruções do ato ordinatório:
6- MUDANÇA DE PROCEDIMENTO conforme determinação da Resolução TRF2 nº 96, de 22/09/2025:O(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição/cadastramento para realizar a sustentação oral ou cadastrar pedido de preferência exclusivamente pelo sistema processual e-Proc até às 13 horas do dia útil anterior à sessão. Transcrevo abaixo os termos da referida Resolução:
Art. 1º Até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, os pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral relativos às sessões presenciais e telepresenciais deverão ser apresentados exclusivamente pelo sistema processual e-Proc.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput:
I – não serão admitidos pedidos de sustentação oral por videoconferência;
II – os pedidos de preferência e os de sustentação oral presencial poderão ser formulados pelo balcão virtual da secretaria do órgão julgador ou diretamente ao secretário, até o início da sessão.
§ 2º Em caso de adiamento ou retirada de pauta do processo, o interessado deverá renovar os pedidos de preferência e de sustentação oral.
Art. 2º Na hipótese de sustentação oral por videoconferência, o requerente deverá dispor de equipamentos adequados e assegurar as condições técnicas necessárias ao uso da plataforma indicada pelo Tribunal, não se admitindo pedido de adiamento por indisponibilidade do sistema ou falhas técnicas.
Parágrafo único. O requerente deverá identificar-se com nome completo e número de registro profissional, podendo ser exigida a apresentação de documento de identidade.
6.2 - Os Manuais pertinentes estão disponíveis na página do TRF da 2ª Região, no endereço: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral-0
6.3 - O link para participar da sessão por videoconferência será encaminhado ao e-mail do(a) advogado(a) cadastrado no sistema eproc pela equipe responsável pela sessão de julgamento após encerrado o prazo previsto no manual.
6.4 - Eventuais problemas no cadastramento, não recebimento do link ou pedido de esclarecimentos poderão ser encaminhados ao seguinte endereço eletrônico: tstr-sju@jfrj.jus.br.
6.5 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação:
Passo ao mérito.
Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).
A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.
A deficiência não foi contestada pelo INSS no recurso, de modo que isto é ponto incontroverso.
Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.
De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise do caso concreto.
Ocorre que não foi realizada a avaliação social e, portanto, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade da parte autora.
O Juízo erroneamente entendeu que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada. Citou o Tema 187/TNU. Todavia, o decurso de prazo desde o requerimento administrativo é superior a dois anos. E o requisito econômico é ponto controverso em juízo, tendo sido inclusive apresentados pelo INSS na contestação os quesitos para avaliação social e, no Evento 65, foi reiterada a necessidade de realização da avaliação social.
Esta Turma considera imprescindível para o deslinde da demanda a avaliação in loco da situação econômica do núcleo familiar da parte autora, na qual se podem apurar as pessoas que moram na casa (núcleo familiar), a situação do imóvel, etc, prevalecendo a Súmula 79 da TNU, em detrimento do seu tema 187:
SÚMULA 79- Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.
Veja-se ainda o Enunciado 56 das TRRJ:
ENUNCIADO 56- Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.
Nestes termos, merece ser anulada a sentença proferida.
Sem condenação em honorários.
Publique-se. Intimem-se e após remetam-se os autos ao juizado.
Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a verificação socioeconômica.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017696419v5 e do código CRC 0726ad3e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 06/11/2025, às 15:49:51