Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075739-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 80) contra a sentença que julgou procedente o pedido (evento 70) e o condenou ao pagamento do benefício de amparo assistencial ao deficiente em favor do autor, com data do início do benefício em 31/05/2022 (data do requerimento administrativo). A sentença ainda antecipou os efeitos da tutela.

Sustenta a autarquia ré que o juízo a quo entendeu pela dispensabilidade da realização do estudo social mas, diferentemente do considerado em sentença, o requisito econômico não era ponto incontroverso, tendo sido inclusive requerida em contestação a realização da avaliação social. Na petição de Evento 65, a autarquia previdenciária requereu mais uma vez a realização da avaliação social, tendo em vista o decurso de prazo superior a dois anos desde o requerimento administrativo. Afirma que na via administrativa não há maiores informações acerca do grupo familiar. Conforme se verifica nas telas juntadas, os genitores do recorrido possuem vínculo empregatício ativo e auferem remuneração superior ao salário mínimo mensal, implicando uma renda per capita familiar muito superior a ¼ do salário mínimo e, até mesmo, superior a ½ do salário mínimo  Requer a anulação da sentença.

Petição do autor no evento 112, PET1 para sustentar oralmente.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, verifico que, na petição no evento 112, PET1 o autor requer por petição dirigida ao 3º Gabinete  link para realização da sustentação oral.

O ato ordinatório que intimou a parte da sessão de julgamento (evento 90, ATOORD1) foi claro ao informa que há um novo procedimento a ser seguido para realização de sustentação oral.

Transcrevo, aqui, as instruções do ato ordinatório:

6- MUDANÇA DE PROCEDIMENTO conforme determinação da Resolução TRF2 nº 96, de 22/09/2025:O(a) advogado(a) deverá requerer sua inscrição/cadastramento para realizar a sustentação oral ou cadastrar pedido de preferência exclusivamente pelo sistema processual e-Proc até às 13 horas do dia útil anterior à sessão. Transcrevo abaixo os termos da referida Resolução:
Art. 1º Até às 13 horas do dia útil anterior à sessão, os pedidos de preferência de julgamento e de sustentação oral relativos às sessões presenciais e telepresenciais deverão ser apresentados exclusivamente pelo sistema processual e-Proc.
§ 1º Após o prazo estabelecido no caput:
I – não serão admitidos pedidos de sustentação oral por videoconferência;
II – os pedidos de preferência e os de sustentação oral presencial poderão ser formulados pelo balcão virtual da secretaria do órgão julgador ou diretamente ao secretário, até o início da sessão.
§ 2º Em caso de adiamento ou retirada de pauta do processo, o interessado deverá renovar os pedidos de preferência e de sustentação oral.
Art. 2º Na hipótese de sustentação oral por videoconferência, o requerente deverá dispor de equipamentos adequados e assegurar as condições técnicas necessárias ao uso da plataforma indicada pelo Tribunal, não se admitindo pedido de adiamento por indisponibilidade do sistema ou falhas técnicas.
Parágrafo único. O requerente deverá identificar-se com nome completo e número de registro profissional, podendo ser exigida a apresentação de documento de identidade.
6.2 - Os Manuais pertinentes estão disponíveis na página do TRF da 2ª Região, no endereço: https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/realizar-pedidos-de-preferencia-sustentacao-oral-0
6.3 - O link para participar da sessão por videoconferência será encaminhado ao e-mail do(a) advogado(a) cadastrado no sistema eproc pela equipe responsável pela sessão de julgamento após encerrado o prazo previsto no manual.
6.4 - Eventuais problemas no cadastramento, não recebimento do link ou pedido de esclarecimentos poderão ser encaminhados ao seguinte endereço eletrônico: tstr-sju@jfrj.jus.br. 
6.5 - ATENÇÃO: Não será mais permitida a sustentação oral pela juntada de arquivo audiovisual, tendo em vista que a Resolução CNJ nº 329/2020, que previa essa modalidade, foi revogada pela Resolução CNJ 481/2022.
7 - ORIENTAÇÕES AOS(ÀS) ADVOGADOS(AS) QUE REQUERERAM SUSTENTAÇÃO ORAL EM TEMPO REAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: para ter acesso à sala virtual, deverá o(a) advogado(a), NA HORA EXATA DESIGNADA PARA A SESSÃO (14h), clicar no link fornecido (item 6) e permitir que o aplicativo de acesso ZOOM seja instalado em seu computador. Há duas maneiras de acesso ao aplicativo ZOOM após sua instalação:

Passo ao mérito.

Determina a Constituição, em seu art. 203, V, que o benefício assistencial é destinado a idosos e a pessoas portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.  Pessoa com deficiência é aquela que “tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, nos termos do art. 20, § 2º da Lei nº 8.742/93 e art. 2º, II do Decreto 1.744/95. Considera-se impedimento de longo prazo, para fins do § 2º supratranscrito, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10 do art. 20 da Lei 8.742/93).

A concessão do benefício, portanto, depende do preenchimento de dois pressupostos, um de aspecto subjetivo, qual seja, a deficiência/idade, e o outro, de aspecto objetivo, consistente na hipossuficiência econômico-social.     

A deficiência não foi contestada pelo INSS no recurso, de modo que isto é ponto incontroverso.

Quanto ao requisito financeiro, ele não é caracterizado por uma dificuldade financeira genérica, mas sim por situação de extrema pobreza, que a LOAS, Lei 8742/93, em seu art. 20, par. 3o, define como sendo inferior a 1/4 do salário mínimo. Este artigo foi  modificado pela Lei 13.981/20, que aumentou o parâmetro para 1/2 salário-mínimo, seguindo outras normas assistenciais, mas foi cautelarmente  suspenso pelo STF na ADPF 662, ainda sem trânsito em julgado.

De todo modo, a miserabilidade não pode ser presumida apenas a partir destes parâmetros, devendo ser cotejados os outros elementos de prova nos autos, inclusive a análise social, que demonstrem a real condição socioeconômica do requerente e de sua família. Deste modo, a interpretação meramente literal da norma acima mencionada restou superada pela jurisprudência, a qual vem admitindo reiteradamente a conjugação do critério legal, puramente objetivo, com a análise  do caso concreto.

Ocorre que não foi realizada a avaliação  social e, portanto, não restou comprovada a situação de vulnerabilidade  da parte autora.

O Juízo erroneamente entendeu que o indeferimento administrativo ocorreu há menos de dois anos, sendo certo que, na oportunidade, após realizada a verificação da situação socioeconômica, o benefício foi indeferido apenas em razão da perícia médica ter concluído que a parte autora não preenche o requisito da deficiência para acesso ao benefício de prestação continuada. Citou o Tema 187/TNU. Todavia, o decurso de prazo desde o requerimento administrativo é superior a dois anos. E o requisito econômico é ponto controverso em juízo, tendo sido inclusive apresentados pelo INSS na contestação os quesitos para avaliação social e, no Evento 65, foi reiterada a necessidade de realização da avaliação social.

Esta Turma considera imprescindível para o deslinde da demanda a avaliação in loco da situação econômica do núcleo familiar da parte autora, na qual se podem apurar as pessoas que moram na casa (núcleo familiar), a situação do imóvel, etc, prevalecendo a Súmula 79 da TNU, em detrimento do seu tema 187:

SÚMULA 79- Nas ações em que se postula benefício assistencial, é necessária a comprovação das condições socioeconômicas do autor por laudo de assistente social, por auto de constatação lavrado por oficial de justiça ou, sendo inviabilizados os referidos meios, por prova testemunhal.

Veja-se ainda o  Enunciado 56 das TRRJ:

ENUNCIADO 56- Nos processos cujo objeto seja a concessão do benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, é indispensável a realização de investigação sócio-econômica da parte autora, ainda que realizada por mandado de verificação a ser cumprido por oficial de justiça.

 

Nestes termos, merece ser anulada a sentença proferida.

Sem condenação em honorários.

Publique-se. Intimem-se e após remetam-se os autos ao juizado.

Ante todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE ANULAR a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a verificação socioeconômica.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017696419v5 e do código CRC 0726ad3e.

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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
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Documento:510017696416
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3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5075739-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

LOAS/bpc. ANÁLISE DA MISERABILIDADE. não houve verificação social. CRITÉRIO DA RENDA DEVE SER COTEJADO COM A SITUAÇÃO FÁTICA. é imprescindível a avaliação in loco da situação econômica do núcleo familiar, na qual se possam apurar as pessoas que moram na casa e a situação do imóvel, com suas respectivas FOTOS. SÚMULAS 79 E ENUNCIADO 56 DAS TRRJ. SENTENÇA ANULADA. RECURSO do inss provido.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, ANULAR a sentença proferida determinando o retorno dos autos ao juizado de origem para que seja realizada a verificação socioeconômica, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017696416v3 e do código CRC 247f7ade.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 06/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5075739-79.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MARCOS BARROS CABRAL por D. D. D. S. L.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 06/11/2025, na sequência 14, disponibilizada no DE de 20/10/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA PROFERIDA DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A VERIFICAÇÃO SOCIOECONÔMICA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal PAULA PATRICIA PROVEDEL MELLO NOGUEIRA

Votante: Juíza Federal KARINA DE OLIVEIRA E SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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