Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049641-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o BPC/LOAS ao deficiente, a partir da data da citação (30/08/2024) (Evento 46.1).

O recorrente, em apertada síntese, alega que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, na DER (30/09/2021) (Evento 66.1).

Pede a reforma da sentença, com retroação da DIB para a DER.

VOTO

Verifico, de imediato, que o recurso não pode ser conhecido, ante à irregularidade de representação processual do autor.

O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria (Evento 25.1), atestou que o recorrente é  portador de Esquizofrenia paranoide (F20.0), condição que o caracteriza como alienado mental e o torna total e permanentemente incapacitado para todo e qualquer trabalho (item "Conclusão").

O expert foi expresso, ao afirmar que o requerente não possui capacidade para administrar os valores mensais necessários à própria subsistência.

Não obstante tais informações, que evidenciam a incapacidade do autor para a prática de atos da vida civil, o juízo de origem não determinou a regularização processual do autor e tampouco determinou a notificação do MPF para atuar/intervir no feito, tendo dado prosseguimento ao feito, com prolação da sentença.

Portanto, estando em jogo a regularidade na administração de verba pública destinada à subsistência do autor, pessoa sem condições de compreender o valor do dinheiro, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que o juízo de origem promova a regularização da representação processual do autor, com observância das disposições legais pertinentes, e seja o MPF chamado a intervir no feito.  

Com efeito, em casos como o presente é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade do processo, conforme dispõem os arts. 178, II, e 279 do CPC, in verbis:

Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

(...)

II - interesse de incapaz;

(...)

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

In casu, tais determinações não foram observadas pelo juízo de origem, o que, além da irregularidade na representação processual do autor, também macula de nulidade sentença. Nesse sentido:

É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 729).

Em sendo assim, os vícios processuais devem ser sanados no juízo de origem para que o processo retome seu curso, com observância do devido processo legal.

Por fim, considerando que a ausência de curador nomeado para auxiliar o autor na administração dos valores decorrentes do benefício assistencial (BPC/LOAS) acarreta manifesto prejuízo a ele, pessoa declaradamente incapaz de gerir recursos financeiros, determino a cassação da tutela antecipada deferida na sentença, a qual, segundo consta, ainda não foi cumprida pelo réu.

A medida se impõe como forma de resguardar o interesse e a integridade patrimonial do beneficiário, pessoa hipervulnerável, evitando-se que ele venha a ficar sujeito a fraudes e sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação. 

Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, para os fins indicados na fundamentação supra, bem como de cassar a tutela antecipada concedida na origem, ficando prejudicado o conhecimento do recurso inominado. Sem condenação em honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017586138v13 e do código CRC 05191608.

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Documento:510017713328
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049641-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia da eminente juíza relatora, que mostrou enorme sensibilidade ao propor medidas que visam proteger o autor, peço licença para divergir da proposta de declaração de nulidade da sentença e, consequentemente, da cassação da tutela de urgência.

Embora louvável a preocupação da ilustre relatora com a proteção dos interesses do autor, entendo que a decisão de anular o processo, além de não refletir, na minha opinião, as mudanças realizadas pela Lei Brasileira de Inclusão no Código Civil, impõe ao recorrente um severo prejuízo.

A divergência se estabelece em dois pontos: (i) a premissa de que a deficiência mental atestada pela perícia se traduz, neste caso, em incapacidade civil absoluta; e (ii) o mérito do recurso, que, a meu ver, merece provimento.

I. Da inexistência de nulidade processual

O voto da eminente relatora baseia-se nas conclusões do laudo pericial judicial (Evento 25). O perito atestou que o autor, diagnosticado com Esquizofrenia, é “alienado mental” e “não é capaz de administrar os valores mensais necessários à subsistência cotidiana” (Evento 25).

Com base nisso, conclui pela irregularidade da representação processual, em razão da ausência de curador, e pela nulidade decorrente da não intervenção do Ministério Público Federal.

Respeitosamente, penso que outra solução pode ser dada ao caso, à luz da Lei 13.146/2015.

A Lei 13.146/2015 revogou expressamente os incisos do art. 3º do Código Civil que previam a incapacidade absoluta por “enfermidade ou deficiência mental”. Confira-se:

Art. 3 o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

  Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

I - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

III - (Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

Atualmente, a regra é a capacidade. O Estatuto da Pessoa com Deficiência é claro nesse sentido:

Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para:

I - casar-se e constituir união estável;

II - exercer direitos sexuais e reprodutivos;

III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar;

IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória;

V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e

VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.

Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.

Exatamente por essa razão, os artigos 1.767 e seguintes do Código Civil, que disciplinam o procedimento da curatela, sofreram substancial alteração. Desde 2015, não mais estão sujeitos a interdição “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”. O inciso I do art. 1.767 do CC teve sua redação alterada para prever a interdição e curatela dos que “por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade”. Veja-se:

Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:

I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;

II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade;

III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos;

IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;

I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II - (Revogado) ;    (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;      (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

IV - (Revogado) ;     (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

V - os pródigos.

Se a deficiência que resulta de impedimento mental não mais implica automática afetação da capacidade civil, então a procuração outorgada pelo autor ao seu advogado (Evento 1, PROC3) é válida e eficaz. Ele está simplesmente exercendo seu direito fundamental de acesso à justiça para pleitear verba de caráter alimentar. Está buscando garantir sua sobrevivência digna. E teve sua pretensão acolhida pela juíza sentenciante.

Mais do que isso. A Justiça Federal é absolutamente incompetente para promover interdição (e consequente curatela), matéria afeta ao Direito de Família. Impor ao autor que busque a tutela em outra esfera de justiça para só então ter seu benefício assistencial cria uma barreira de acesso à justiça que prejudica um grupo de pessoas que a lei buscou proteger.

Aliás, não se sabe nem se o juiz competente decretaria mesmo a interdição do autor. A LBI, ao lado da curatela, previu como medida preferencial a Tomada de Decisão Apoiada (art. 1.783-A do CC), que poderia, em tese, ser suficiente para dissipar o risco oriundo do impedimento mental do autor. 

A rigor, o problema identificado pelo perito médico não é uma questão processual que invalide o processo, mas uma questão administrativa relacionada à gestão do pagamento, que possui solução própria na legislação de regência.

Não por acaso, o Regulamento do BPC (Decreto 6.214/2007) prevê a figura do “administrador provisório”, sem necessidade de prévia interdição ou curatela:

Art. 35.  O beneficio devido ao beneficiário incapaz será pago ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se, na sua falta, e por período não superior a seis meses, o pagamento a herdeiro necessário, mediante termo de compromisso firmado no ato do recebimento.

Note-se que a previsão do decreto é alternativa: cônjuge, pai, mãe, tutor e, de forma geral, o herdeiro necessário, podem receber os valores do benefício assistencial, ainda que não sejam curadores.

Dessa forma, a dificuldade de gestão financeira pode ser resolvida de modo menos drástico. O juízo de origem, para resguardar os interesses do autor, pode (e deve) nomear um curador (art. 87 da LBI) ou administrador (art. 35 do Decreto 6.214/2007) provisórios, com atuação restrita ao recebimento e gestão do benefício, tomando-lhe o termo de compromisso nos autos — medida que, aliás, recairia naturalmente sobre sua mãe, Sra. M. M. D. S., que já compõe o grupo familiar (Evento 37). Evidentemente, também deve ser comunicado o Ministério Público do estado, a fim de que adote as medidas que entender pertinentes.

Quanto à intervenção do MPF, ela é condicionada à presença de incapaz. Como demonstrado, o autor não é civilmente incapaz para os atos deste processo. Trata-se de ação sobre direitos patrimoniais disponíveis. 

Nada impede, é claro, a manifestação do Ministério Público no caso. O que não me parece adequado, com todo o respeito, é que o autor recorra pleiteando unicamente a antecipação da DIB e receba uma decisão que, com o objetivo de protegê-lo, retira-lhe o próprio benefício, ainda que de forma temporária.

II. Do mérito do recurso

Superada a questão processual, passo à análise do mérito do recurso inominado interposto pelo autor.

O recorrente pleiteia a reforma da sentença (Evento 46) para que a DIB seja fixada na Data da Entrada do Requerimento (DER), em 30/09/2021, em vez da data da citação (30/08/2024), como fixado pela juíza sentenciante.

A meu ver, o recurso do autor merece integral provimento.

O juízo de origem justificou a fixação da DIB na citação sob o fundamento de que “o perito judicial não foi capaz de fixar a data de início da incapacidade”.

Contudo, essa premissa está equivocada. O laudo pericial (Evento 25, p. 156) é claro ao responder o quesito sobre a DII (Data de Início da Incapacidade):

- DII - Data provável de início da incapacidade: Fevereiro de 2019

Justificativa: Internação psiquiátrica.”

Embora o perito tenha se referido à incapacidade, a causa (internação psiquiátrica) revela que esse marco, muito anterior à DER (30/09/2021), também se aplica à deficiência.

Além disso, o laudo do CAPS, datado de 08/10/2021 (apenas oito dias após a DER), já era categórico em afirmar que o autor estava “sem condições de exercer atividades laborativas”, descrevendo sintomas graves e crônicos (Ev. 1.11, p. 2):

O requisito econômico, por sua vez, era incontroverso na DER,  pois foi reconhecido pelo próprio INSS na análise administrativa (Evento 1, INIC1, p. 5) e, posteriormente, confirmado pelo laudo de constatação social judicial (Evento 37).

Sendo assim, na DER o autor já preenchia ambos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. 

Ante o exposto, peço vênia para divergir da eminente juíza relatora e voto no sentido de dar provimento ao recurso para fixar a DIB na DER (30/09/2021), devendo o INSS pagar as prestações vencidas desde então, bem como determinar ao juízo de origem que nomeie curador (art. 87 da LBI) ou administrador (art. 35 do Decreto 6.214/2007) provisórios, com atuação restrita ao recebimento e gestão do benefício, tomando-lhe o termo de compromisso nos autos, e dê vista dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que adotem as medidas que entender pertinentes. Tanto a implantação do benefício quanto o pagamento das prestações vencidas ficam condicionadas à prévia regularização da representação processual do autor e ao envio das comunicações ao Ministério Público.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017713328v13 e do código CRC 49dcb3da.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049641-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento ao recurso para fixar a DIB na DER (30/09/2021), devendo o INSS pagar as prestações vencidas desde então, bem como determinar ao juízo de origem que nomeie curador (art. 87 da LBI) ou administrador (art. 35 do Decreto 6.214/2007) provisórios, com atuação restrita ao recebimento e gestão do benefício, tomando-lhe o termo de compromisso nos autos, e dê vista dos autos ao Ministério Público Federal e ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, a fim de que adotem as medidas que entender pertinentes. Tanto a implantação do benefício quanto o pagamento das prestações vencidas ficam condicionadas à prévia regularização da representação processual do autor e ao envio das comunicações ao Ministério Público.

Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Federal Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017723222v4 e do código CRC 58104227.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/11/2025 A 11/11/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5049641-57.2024.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/11/2025, às 00:00, a 11/11/2025, às 23:59, na sequência 64, disponibilizada no DE de 24/10/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUÍZA FEDERAL CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA RECORRIDO E DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL RAFAEL ASSIS ALVES, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA FIXAR A DIB NA DER (30/09/2021), DEVENDO O INSS PAGAR AS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE ENTÃO, BEM COMO DETERMINAR AO JUÍZO DE ORIGEM QUE NOMEIE CURADOR (ART. 87 DA LBI) OU ADMINISTRADOR (ART. 35 DO DECRETO 6.214/2007) PROVISÓRIOS, COM ATUAÇÃO RESTRITA AO RECEBIMENTO E GESTÃO DO BENEFÍCIO, TOMANDO-LHE O TERMO DE COMPROMISSO NOS AUTOS, E DÊ VISTA DOS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A FIM DE QUE ADOTEM AS MEDIDAS QUE ENTENDER PERTINENTES. TANTO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO QUANTO O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS FICAM CONDICIONADAS À PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR E AO ENVIO DAS COMUNICAÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO., NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL RAFAEL ASSIS ALVES QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - 2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES.

Divergência - 2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ) - Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA.

Entendo que o processo deveria ter a regularização da representação do recorrente, por curador(a) provisório(a) e a chamada do Ministério Público Federal a atuar previamente ao seu julgamento em grau recursal. Para isso podemos remeter o processo à origem para que providencie o que deveria ter providenciado antes. Mas, vencido nesta questão da oportunidade e conveniência do julgamento na sessão de hoje, acompanho o Juiz Federal (revisor), Rafael Assis Alves no mérito.



Conferência de autenticidade emitida em 01/11/2026 01:54:19.


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