RECURSO CÍVEL Nº 5049641-57.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o BPC/LOAS ao deficiente, a partir da data da citação (30/08/2024) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que já preenchia os requisitos necessários à concessão do benefício, na DER (30/09/2021) (Evento ).
Pede a reforma da sentença, com retroação da DIB para a DER.
VOTO
Verifico, de imediato, que o recurso não pode ser conhecido, ante à irregularidade de representação processual do autor.
O perito nomeado pelo juízo, especialista em psiquiatria (Evento ), atestou que o recorrente é portador de Esquizofrenia paranoide (F20.0), condição que o caracteriza como alienado mental e o torna total e permanentemente incapacitado para todo e qualquer trabalho (item "Conclusão").
O expert foi expresso, ao afirmar que o requerente não possui capacidade para administrar os valores mensais necessários à própria subsistência.
Não obstante tais informações, que evidenciam a incapacidade do autor para a prática de atos da vida civil, o juízo de origem não determinou a regularização processual do autor e tampouco determinou a notificação do MPF para atuar/intervir no feito, tendo dado prosseguimento ao feito, com prolação da sentença.
Portanto, estando em jogo a regularidade na administração de verba pública destinada à subsistência do autor, pessoa sem condições de compreender o valor do dinheiro, impõe-se a anulação da sentença, de ofício, a fim de que o juízo de origem promova a regularização da representação processual do autor, com observância das disposições legais pertinentes, e seja o MPF chamado a intervir no feito.
Com efeito, em casos como o presente é obrigatória a intervenção do Ministério Público Federal, na condição de fiscal da ordem jurídica, sob pena de nulidade do processo, conforme dispõem os arts. 178, II, e 279 do CPC, in verbis:
Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:
(...)
II - interesse de incapaz;
(...)
Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
In casu, tais determinações não foram observadas pelo juízo de origem, o que, além da irregularidade na representação processual do autor, também macula de nulidade sentença. Nesse sentido:
É nulo o processo em que não houve a intimação e a intervenção do Ministério Público em primeiro grau de jurisdição, apesar da presença de parte com enfermidade psíquica grave e cujos legitimados para propor eventual ação de interdição possuem conflitos de interesses. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.969.217-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/03/2022 (Info 729).
Em sendo assim, os vícios processuais devem ser sanados no juízo de origem para que o processo retome seu curso, com observância do devido processo legal.
Por fim, considerando que a ausência de curador nomeado para auxiliar o autor na administração dos valores decorrentes do benefício assistencial (BPC/LOAS) acarreta manifesto prejuízo a ele, pessoa declaradamente incapaz de gerir recursos financeiros, determino a cassação da tutela antecipada deferida na sentença, a qual, segundo consta, ainda não foi cumprida pelo réu.
A medida se impõe como forma de resguardar o interesse e a integridade patrimonial do beneficiário, pessoa hipervulnerável, evitando-se que ele venha a ficar sujeito a fraudes e sofrer danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Ante o exposto, voto no sentido de ANULAR, de ofício, a sentença recorrida, para os fins indicados na fundamentação supra, bem como de cassar a tutela antecipada concedida na origem, ficando prejudicado o conhecimento do recurso inominado. Sem condenação em honorários advocatícios. Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510017586138v13 e do código CRC 05191608.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 04/11/2025, às 18:29:58