Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006501-69.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS (evento 46) face à sentença (evento 33) integrada pela decisão em embargos de declaração (evento 40), que julgou os pedidos da seguinte forma:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condeno o INSS a averbar e computar como tempo de contribuição e carência o vínculo do autor com o DIÁRIO NORTE FLUMINENSE EDITORA GRÁFICA E PUBLICIDADE LTDA, no período de 01/03/1995 a 11/10/2004.

Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso.

Diz que "agiu corretamente ao não contabilizar a anotação de tal período, derivada de uma decisão trabalhista, uma vez que tal decisão decorre de acordo entre as parte e não está acompanhada do início de prova material. O recorrido trouxe aos autos cópias da reclamação trabalhista, sem que nenhum desses documentos possa ser tomado como início de prova material da relação de emprego. Por certo o seu pedido, seja na seara administrativa, seja nestes autos, deveria ser instruído com documentos que confirmassem a relação de emprego para tal época. Mas isso não ocorreu. Aqui também ocorre a hipótese de tarifação da prova, prevendo o legislador que a sentença judicial, por si só, não pode automaticamente redundar em efeitos previdenciários. Dessarte, de acordo com redação expressa da Lei n. 8213/91 a decisão, ainda que judicial, somente poderá repercutir em efeitos previdenciários se estiver acompanhada de início de prova material". Cita o art.55 da Lei nº 8.213/91, o Decreto nº 3.048/99 e jurisprudência.

Afirma que "qualquer decisão judicial em que haja reconhecimento de relação de trabalho ou mesmo de outro direito proveniente desta, deverá sempre estar acompanhada de início de prova material a comprovar a pretensão trazida a juízo, sob pena de não ser ela considerada para fins previdenciários. Repise-se, no mais, que o INSS não foi parte da reclamatória trabalhista. Daí empregar efeitos previdenciários a tal decisão, sem que o INSS tenha participado da lide, importa em ofensa à eficácia subjetiva da coisa julgada". Cita jurisprudência.

Prequestina os arts. os arts. 29-A, 48, 55, §3º, 57, todos da Lei n. 8.213/91, bem como artigos 195§5º, e inciso II, §1º do art. 201, ambos da Constituição Federal. 

Pede a devolução dos valores recebidos pela antecipação de tutela.

Contrarrazões no evento 51.

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

Inicialmente, não há mais que se falar em suspensão do feito (evento 76), tendo em vista que o STJ já julgou o Tema 1188.

Ademais, ao contrário do que afirma o INSS em seu recurso, não houve decisão antecipatória de tutela neste processo.

No presente caso, verifica-se que o recorrente discute a averbação do período de 01/03/1995 a 11/10/2004, reconhecido pela  Justiça do Trabalho, conforme cópia do processo judicial, apresentado no Evento 7, Oficio 3 ao 10.

O juízo a quo reconheceu e determinou a averbação de tal período para fins de tempo de contribuição e carência, apesar de  reconhecido através de acordo homologado em sede trabalhista.

O juízo designou AIJ e  realizou a oitiva de testemunhas, ex-empregados da empresa, entendendo que estes narraram de forma harmônica os fatos, confirmando o vínculo do autor no período de 01/03/1995 a 11/10/2004

Ocorre que não há qualquer início de prova material contemporânea aos fatos, mas apenas o processo trabalhista reconhecendo o vínculo (por acordo homologatório, repita-se) e a CTPS com anotação do vínculo (Evento 1, Outros 6)

E a Turma Nacional de Uniformização há muito já assentou o entendimento (Súmula 31/TNU) de que a sentença trabalhista que reconhece vínculo laboral  com base  em sentença homologatória de acordo serve apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários:

“A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”.

Tal entendimento se baseou em diversos precedentes do STJ, não só quanto às sentenças trabalhistas  homologatórias de acordo, que reconhecem um vínculo laboral, como também naquelas proferidas com base na confissão ficta da parte reclamada, em decorrência da decretação de sua revelia. Por não haver análise de provas, tais sentenças servem apenas como início de prova material da existência desse vínculo para fins previdenciários, necessitando ser complementada por outras provas contemporâneas à prestação do serviço, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/91, não sendo cabível apenas a prova testemunhal.

E, como mencionado, recentemente o STJ ratificou tal posicionamento e firmou a seguinte tese no Tema 1188:

A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.

No  presente caso, o autor não trouxe nenhuma prova contemporânea para corroborar a suposta relação de emprego, como comprovantes de pagamentos, crachá, contrato ou qualquer outro elemento que indique que o autor laborou para o referido empregador.

Não é possível o reconhecimento de vínculo empregatício apenas com prova testemunhal.

Se houvesse uma sentença trabalhista reconhecendo um vínculo, proferida após regular instrução, com dilação probatória e análise de documentos, certamente o tempo de labor deveria ser computado. No entanto, como é sabido, o acordo trabalhista celebrado entre empregador e empregado, ainda que homologado pelo juízo, nem sempre é pautado em início de prova material, servindo apenas para por fim à lide trabalhista, de modo que nem sempre reflete a veracidade dos vínculos e as consequentes alterações na CTPS, ainda que tenha havido recolhimento de contribuições previdenciárias.

Portanto, ante a fragilidade do acervo probatório do presente processo, não há como admitir a existência de efeitos previdenciários do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do Trabalho, de 01/03/1995 a 11/10/2004, razão pela qual a sentença deve ser reformada.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER do Recurso do INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se, autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010301046v8 e do código CRC 7f4a1b42.

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Documento:510010301047
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3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006501-69.2021.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA

ementa

PREVIDENCIÁRIO. Averbação de período. O VÍNCULO RECONHECIDO EM PROCESSO TRABALHISTA, EM DECORRÊNCIA DE sentença homologatória de acordo, constituiu MERO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, devendo ser corroborados por outros elementos comprobatórios contemporâneos, o que não foi cumprido neste caso.  tema 1188/stj. Súmula 31/TNU. art. 55, § 3º da lei 8213/91. não basta a prova testemunhal.  RECURSO do inss conhecido e  provido. SENTENÇA reformada.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do Recurso do INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, modificar a sentença e julgar improcedente o pedido. Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se, autos ao Juizado de origem, com a devida baixa, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510010301047v4 e do código CRC 4bc59d0a.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006501-69.2021.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/02/2025, na sequência 37, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO INSS PARA DAR-LHE PROVIMENTO, MODIFICAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR SE TRATAR DE RECORRENTE VENCEDOR. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADA EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE, AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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