Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração tempestivos interpostos pela parte autora contra acórdão desta Turma Recursal, alegando-se, entre outros fundamentos, a nulidade do julgamento colegiado, visto que as partes não foram previamente intimadas da inclusão do recurso em pauta. Defende que a falta de intimação configura cerceamento de defesa, porquanto tolhido o direito de acompanhar a sessão e fazer uso da palavra.

Oportunizadas as contrarrazões, passo à decisão.

 

VOTO

De início, cumpre esclarecer a decisão embargada foi prolatada com base em entendimento já pacificado nesta Turma e conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro que expressamente dispõe que: “Art. 32, § 7º. “ (... ) A intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial.” (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).

Entretanto, considerando o princípio constitucional do contraditório, entendo pela possibilidade de se anular a decisão referendada e determinar a inclusão deste processo na próxima sessão ordinária, ocasião em que a parte autora será intimada da inclusão e lhe será oportunizada a realização de sustentação oral. 

No entanto, diante das alegações de cerceamento de defesa, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA ANULAR A DECISÃO REFERENDADA LANÇADA NO EVENTO 41 E PASSO A PROFERIR NOVA DECISÃO EM SESSÃO ORDINÁRIA, de cuja data de realização a parte autora foi intimada, facultando-se a sustentação oral perante o colegiado.

A sentença merece manutenção por seus próprios fundamentos. 

Ora, uma vez que a prescrição no âmbito administrativo se verifica após o decurso do prazo de cinco anos (art. 1° do DL 20.910/32), e tendo em vista que os pagamentos alegadamente indevidos foram efetuados no mês de setembro de 2016, cumpria à parte autora questioná-los judicialmente, no mais tardar, até o setembro de 2021. 

A presente ação, contudo, foi ajuizada unicamente em agosto de 2024, quando já prescrita a pretensão.

Reputo descabido o argumento no sentido de que o prazo prescricional deveria ter início com a passagem do autor à reserva, visto que esse marco temporal somente seria adotado caso se tratasse de direitos de natureza remuneratória incorporados ao seu patrimônio e que, portanto, poderiam ser usufruídos até a passagem para reserva, ou indenizados, tais como as férias ou as licenças não gozadas. O mesmo não ocorre, contudo, quanto à pretensão de complementação dos valores recebidos a título de auxílio-fardamento.

O direito ao pagamento do auxílio-fardamento  surge com a promoção do militar. Começa nessa data a contagem prescricional. 

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o termo inicial da prescrição da indenização das férias não gozadas pelo militar seria a data da inativação, não se aplica ao auxílio-fardamento, porquanto o militar pode usufruir das férias até o momento do seu desligamento das Forças Armadas ou computar o tempo em dobro para a inatividade. Isto é, a conversão das férias em pecúnia somente é possível após a passagem do militar para reserva. Já o auxílio-fardamento tem termo de pagamento ainda durante a vida militar. 

Portanto não há que se falar em prazo prescricional a contar da inativação ou mesmo em renúncia de prescrição em razão do  despacho do Ministério da Defesa, Comando das Forças Armadas nº 3/2019, já que esse também se refere a férias não gozadas. 

Nesses termos é pacífica a jurisprudência conforme:

 

EMENTA ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO A MENOR OU DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para postular a cobrança de auxílio-fardamento é de cinco anos a contar do pagamento a menor ou, no caso de ausência de pagamento, da data em que cumpridos os requisitos para a concessão da verba. 2. A partir da ausência de pagamento ou pagamento a menor, presume-se a negativa administrativa, sendo possível desde já exigir o pagamento do auxílio-fardamento, direito expressamente previsto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. 3. recurso da parte autora desprovido.

(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50064053720234047105 RS, Relator: PAULO VIEIRA AVELINE, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

 

E M E N T A PEDIDO DE PAGAMENTO DE AUXÍLIO-FARDAMENTO INTEGRAL NÃO OBSTANTE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM DENTRO DO PRAZO DE UM ANO – NO CASO EM TELA, APENSAR DO ENTEDIMENTO EXARADO NO TEMA 212 DA TNU, OCORREU A PRESCRIÇÃO, POSTO QUE O FATO GERADOR OCORREU EM 2014 E O AJUIZAMENTO DO FEITO OCORREU EM 2022 - SENTENÇA MANTIDA

(TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 50749351020234036301 SP, Relator: Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de Julgamento: 19/07/2024, 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/07/2024)

 

ADMINISTRATIVO. MILITAR. AUXÍLIO FARDAMENTO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215/2010. DECRETO Nº 4.307/2002. TEMA 212 DA TNU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1. O militar promovido tem direito ao auxílio-fardamento em valor equivalente a um soldo vigente na data em que efetivado o pagamento, conforme previsto na MP nº 2.215-10/2001. 2. A TNU, em julgamento representativo de controvérsia (Tema 212), firmou a tese de que "o militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002". 3. Não obstante, de acordo com o Anexo IV da Medida Provisória n. 2.215-10/01, o militar terá direito ao recebimento de um soldo a título de auxílio-fardamento A cada três anos quando permanecer no mesmo posto ou graduação. 4. Na hipótese vertente, o autor objetiva o pagamento de duas parcelas do auxílio-fardamento, vencidas em setembro de 2014 e setembro de 2017, correspondentes à promoção para 2º Tenente, ocorrida em 31/08/2014, e ao cumprimento do prazo de três anos no posto de 2º Tenente, completados em 31/08/2017. 5. O direito ao pagamento de parcelas do auxílio-fardamento surge no momento em que os requisitos para a percepção desse auxílio são cumpridos, ou seja, no caso dos autos o direito a tais parcelas surgiu em setembro de 2014 e setembro de 2017, e a partir de tais datas teve início a contagem do prazo prescricional. 6. Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 03/07/2023, a pretensão do autor está fulminada pela prescrição. No mesmo sentido, o seguinte precedente da 1ª Turma Recursal do Paraná (5008606-88.2021.4.04.7002 , Relator Juiz Federal Gerson Luiz Rocha, julgado em 23/02/2023). 7. Recurso não provido.

(TRF-4 - - RECURSO CÍVEL: 50050525920234047105 RS, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 28/06/2024, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS)

 

Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR A DECISÃO REFERENDADA DE EVENTO 41 E, PROFERINDO NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da fundamentação. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014976227v4 e do código CRC 7fada330.

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Documento:510014976228
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOs OPOSTOS PELa parte autora CONTRA DECISÃO proferida em sessão extraordináriA  COM BASE EM ENTENDIMENTO JÁ PACIFICADO NA TURMA E CONFORME O REGIMENTO INTERNO DAS Trrj. INCONFORMISMO Da parte ré, QUE TEM A PRETENSÃO DE FAZER USO DA PALAVRA EM sessão ordinária. embargos acolhidos. novo julgamento do recurso inominado em sessão virtual. MILITAR. DIFERENÇAS DE AUXÍLIO-FARDAMENTO. SENTENÇA IMPROCEDENTE COM BASE NA PRESCRIÇÃO quinquenal. prazo de cinco anos que deve ser contado a partir do ato  lesivo, NÃO DO LICENCIAMENTO DO MILITAR (pagamento alegadamente a menor que o devido). prescrição consumada no ano de 2021. ação ajuizada em 2024. recurso inominado conhecido e desprovido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR A DECISÃO REFERENDADA DE EVENTO 41 E, PROFERINDO NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, na forma da fundamentação. Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC. Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014976228v3 e do código CRC 24ec9628.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5062088-77.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, na sequência 2, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA ANULAR A DECISÃO REFERENDADA DE EVENTO 41 E, PROFERINDO NOVO JULGAMENTO EM SESSÃO ORDINÁRIA, VOTO POR CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDENO A PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA FIXO 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, OBSERVADOS OS §§ 2º E 3º DO ART. 98 DO CPC. INTIMADAS AS PARTES E CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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