RECURSO CÍVEL Nº 5008645-59.2021.4.02.5121/RJ
RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [] em face de sentença de improcedência do pedido [], em que pretendia a substituição da Taxa Referencial – TR como índice de correção dos depósitos nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, bem como a condenação da ré ao pagamento das diferenças daí advindas.
Aduz o recorrente, em síntese, que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090/DF, reconhecendo a inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), também reconhece que os valores atrasados deverão ser julgados conforme a legislação infraconstitucional. Assim, reclama aplicação do IPCA ou INPC, a partir da aplicação analógica dos dispositivos normativos suscitados. Pretende, assim, a reforma da sentença para ver julgados procedentes os pedidos.
Contrarrazões oferecidas [].
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Como ressabido a admissibilidade recursal acha-se condicionada à presença de seus pressupostos objetivos e subjetivos, dentre os quais a tempestividade.
O prazo legal de interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias úteis, nos termos do art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, bem como do art. 42 da Lei nº 9.099/1999 conjugado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Nesse passo, afigura-se intempestivo o recurso interposto pelo demandante em 07/12/2024 [], vez que a contagem do prazo recursal foi iniciada em 22/11/2024, e se encerrou em 05/12/2024 [evento 18].
Precedente, com os ajustes necessários, desta 6ª Turma Recursal (Processo nº 5000588-24.2022.4.02.5119/RJ, julgado à unanimidade em 31/05/2023), assim ementado:
"RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSIBILIDADE RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO."
Nessas condições, VOTO por NÃO CONHECER do recurso, diante da manifesta ausência de pressuposto objetivo indispensável à admissibilidade, a tempestividade, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários vez que ausente a sucumbência, em harmonia, mutatis mutandis, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e encaminhe-se ao Juízo de origem. Intimem-se.
Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015093009v2 e do código CRC af157f33.
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Data e Hora: 7/1/2025, às 10:26:53