RECURSO CÍVEL Nº 5002678-43.2024.4.02.5116/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido por ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade.
Alega a parte autora que "quando do ajuizamento do feito, foram trazidas diversas provas da incapacidade e vínculo trabalhista, bem como data do afastamento junto a empresa. Da documentação arrolada ao feito, perceba-se que há comprovação documental de que a Recorrente está afastada da empresa desde 2017 por motivos de saúde e não retornou ao emprego pelo fato do seu patrão não permitir. Além disso, a recorrente não pode ser culpada pela falta de exame admissional quando do seu retorno, pois o empregador nunca a sequer solicitou que a fizesse. Ele apenas não a permitiu que retornasse ao emprego."
Afirma, ainda, que "a Pousada é pequena, não possui tanta burocracia quanto as demais empresas e sequer foi solicitado um exame admissional quando do seu retorno após cessação do auxílio por incapacidade temporária em 12/06/2018, apenas verificou-se seu joelho que estava extremamente inchado. E, não foi permitido seu retorno por ser auxiliar de lavanderia e exigir grandes esforços."
Requer "a anulação da sentença a quo, tendo em vista que a recorrente permanece com vínculo empregatício junto a Pousada do Marujo Ltda, no qual seu retorno para empresa, após cessação do benefício em 12/06/2018, não ocorreu devido a não permissão do seu empregador por considerá-la inapta ao trabalho e não por abandono de emprego".
É o breve relatório. Decido.
VOTO
Os requisitos legais genericamente necessários para que o segurado faça jus a um benefício por incapacidade são: a) comprovação de sua qualidade de segurado da Previdência Social; b) comprovação do cumprimento do período de carência mínimo de 12 meses (art. 25, I, Lei nº 8.213/91); c) existência de incapacidade.
Ausente quaisquer dos requisitos antes listados o benefício não é devido. Nesse sentido, se falta ao postulante a qualidade de segurado no momento do início da incapacidade os benefícios não são passíveis de concessão, ainda que haja elementos sociais que demonstrem a fragilidade do quadro do interessado. A Previdência Social é um seguro, ainda que social, e é regida pelo princípio contributivo, ou seja, para se ter direito às prestações da Previdência primeiro o interessado deve contribuir de acordo com os ditames estabelecidos na Lei 8.213/91.
O laudo pericial do , elaborado por médico perito nomeado pelo juízo a quo, atestou que a parte autora sofre de - M23 - Transtornos internos dos joelhos e M17 - Gonartrose [artrose do joelho] e que está total e temporariamente incapacitada desde 11/04/2023 (data do exame de radiografia de joelho direito com evidência de progressão da doença):
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Após avaliação médica pericial, que contou com a elaboração de exame clínico, assim como das avaliações de documentos relacionados ao seu histórico patológico pregresso concluo ser a parte autora portadora lesões degenerativas em joelhos. O que causa incapacidade para sua atividade habitual.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/04/2023
- Justificativa: Essa é data do exame de radiografia de joelho direito com evidência de progressão da doença.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 03/03/2025
- Observações: A situação avaliada provoca incapacidade provisória para o desempenho de atividades laborativas que possam lhe garantir a sua subsistência.
Considero que ela deva se submeter a tratamentos ortopédico e fisioterápico e ser reavaliado, com relação a sua capacidade laborativa, mesmo que eventualmente residual, em período não inferior a cento e oitenta dias.
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
Não houve impugnação quanto à DII ().
De acordo com o CNIS (), a autora trabalhou junto à POUSADA DO MARUJO LTDA. desde 01/10/2016, com última remuneração em novembro de 2017. Posteriormente, permaneceu em auxílio por incapacidade temporária de 18/11/2017 a 12/06/2018, recebeu antecipação de LOAS entre 31/08/2020 e 31/12/2020 e depois disso não mais contribuiu ao RGPS.
Dispõe o art. 15 da Lei nº 8213/91:
Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
(...)
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Como a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 15, da Lei n. 8.213/91, perdeu a qualidade de segurado em 16/08/2019 (art. 15, II, §4º, da Lei n. 8.213/91), ou seja, antes da DII fixada (11/04/2023).
Ao contrário do que afirma a recorrente, um vínculo trabalhista em aberto, por si só, não mantém preenchida a qualidade de segurada indefinidamente. Nesse sentido, friso que somente se a parte autora demonstrasse que seu retorno ao trabalho não tivesse sido autorizado pelo empregador, após a última DCB de 12/06/2018, é que o vínculo de emprego em aberto manteria a qualidade de segurada. Nesse sentido, é o Tema 300 da TNU (sem grifos no original):
Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Contudo, não foram juntados declarações emitidas pela empregadora que negassem o retorno ao trabalho.
Como bem indicou a sentença:
"o vínculo laboral da autora com o empregador em comento (Pousada do Marujo Ltda.), está ativo, mas não houve o efetivo retorno da autora ao trabalho. Nessa situação, a autora deveria comprovar que se submeteu a exame e foi considerado incapaz pelo seu empregador após a cessação do último auxílio doença fruído (em 06/2018).
(...)
Vê-se, portanto, que, em todo o referido período (de 12/06/2018 a 31/10/2023), embora a autora não tenha, de fato, trabalhado (como alegado na petição inicial e demonstrado nos autos), não há comprovação de que a demandante tenha deixado de retornar ao trabalho porque o empregador não a teria aceitado de volta, por considerá-la incapaz para o exercício de sua atividade laborativa..
A referida situação fática impede a manutenção da qualidade de segurado no período em comento, como pretende a demandante, consoante entendimento jurisprudencial sobre a referida questão."
Portanto, merece ser mantida a sentença, uma vez que na DII fixada pelo perito judicial (11/04/2023) não mais havia qualidade de segurada.
Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, ficando a exigência suspensa, na forma do artigo 98,§3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 4. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015112021v5 e do código CRC 63ad4e2e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:54:57