RECURSO CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença (evento 5) que EXTINGUIU O PROCESSO sem resolução do mérito, por coisa julgada, eis que o pedido de concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente já fez parte de ação anterior (5010802-82.2019.4.02.5118).
Sustenta o recorrente (evento 18) que, de fato, na peça inicial do processo nº 5010802-82.2019.4.02.5118 constam os pedidos de aposentadoria por invalidez e adicional de 25%, conforme consta no relatório da sentença proferida nos autos do processo precitado (evento 1 – out. 9), que já transitou em julgado. No entanto, denota-se, da parte dispositiva que o pedido do adicional de 25% em referência não foi apreciado, não havendo que e falar em coisa julgada. Requer seja afastada a coisa julgada neste processo e declarada a nulidade da sentença ou julgado o mérito.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.
Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".
No caso concreto, a sentença ora recorrida implicou negativa de jurisdição, uma vez que não vislumbro a ocorrência de coisa julgada.
O juízo entendeu que o pedido de concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente já fez parte de ação anterior (5010802-82.2019.4.02.5118), transitada em julgado.
Ocorre que naquela ação, apesar de haver tal pedido, ele sequer chegou a ser analisado pelo juízo, não constando na fundamentação e nem no dispositivo. Houve omissão quanto a ele e, não tendo havido embargos de declaração, o feito transitou em julgado sem que o juízo tenha apreciado o pedido de majoração de 25%. Eis o dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:
I - averbar nos registros previdenciários da autora (CNIS) o tempo de contribuição relativo ao vínculo empregatício junto à empresa KILOSABOR RESTAURANTE LTDA, no período de 04/10/2017 a 11/05/2018, com salários de contribuição no valor de R$ 1.237,00, conforme sentença trabalhista de mérito, transitada em julgado (Evento 33, OUT4), bem como anotação da CTPS (Evento 1, CTPS9), nos termos da fundamentação;
II - conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2019 (data do requerimento administrativo), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.
III - pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.
Daí porque a autora ajuizou a presente ação, pedindo exatamente isto, a concessão do adicional de majoração de 25%.
Assim, não tendo havido qualquer análise deste pedido na ação anterior, entendo possível a apreciação do pedido nesta ação. Portanto, incide na espécie a parte final do enunciado 18/TRRJ.
Outrossim, embora o próprio INSS tenha constatado no laudo SABI "traumatismo medular a nível cervical com lesão neurológica grave" (evento 3) e ainda que conste no laudo judicial daquela ação que a autora é portadora de paralisia completa do corpo abaixo do pescoço, o que em tese a encaixa nas hipóteses do direito ao recebimento do adicional (necessidade de assistência permanente de terceiros e paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, não é possível a esta Turma Recursal analisar o mérito, sob pena de supressão de instância, até porque ainda nem se formou a relação processual, pois o INSS não chegou a ser citado.
Nestes termos, merece ser anulada a sentença, devendo o feito prosseguir seu curso.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.
Publique-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015132269v6 e do código CRC 7271e74f.
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