Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela autora em face de sentença (evento 5) que EXTINGUIU O PROCESSO sem resolução do mérito, por coisa julgada, eis que o pedido de  concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente já fez parte de ação anterior (5010802-82.2019.4.02.5118).

Sustenta o recorrente (evento 18) que, de fato, na peça inicial do processo nº 5010802-82.2019.4.02.5118 constam os pedidos de aposentadoria por invalidez e adicional de 25%, conforme consta no relatório da sentença proferida nos autos do processo precitado (evento 1 – out. 9), que já transitou em julgado. No entanto, denota-se, da parte dispositiva  que o pedido do adicional de 25% em referência não foi apreciado, não havendo que e falar em coisa julgada. Requer seja afastada a coisa julgada neste processo e declarada a nulidade da sentença ou julgado o mérito.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Nos termos do artigo 5º da Lei nº 10.259/2001, no âmbito dos Juizados Especiais Federais apenas a sentença definitiva é recorrível, não o sendo, portanto, a terminativa, que extingue o processo sem resolução de mérito, como ocorreu neste caso.

Confirmando este entendimento, foi editado o Enunciado nº 18 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, que dispõe: "Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição".

No caso concreto, a sentença ora recorrida implicou negativa de jurisdição, uma vez que não vislumbro a ocorrência de coisa julgada.

O juízo entendeu que o pedido de  concessão da majoração de 25% sobre a aposentadoria por incapacidade permanente já fez parte de ação anterior (5010802-82.2019.4.02.5118), transitada em julgado.

Ocorre que naquela ação, apesar de haver tal pedido, ele sequer chegou a ser analisado pelo juízo, não constando na fundamentação e nem no dispositivo. Houve omissão quanto a ele e, não tendo havido embargos de declaração, o feito transitou em julgado sem que o juízo tenha apreciado o pedido de majoração de 25%. Eis o dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a:

I - averbar nos registros previdenciários da autora (CNIS) o tempo de contribuição relativo ao vínculo empregatício junto à empresa KILOSABOR RESTAURANTE LTDA, no período de 04/10/2017 a 11/05/2018, com salários de contribuição no valor de R$ 1.237,00, conforme sentença trabalhista de mérito, transitada em julgado (Evento 33, OUT4), bem como anotação da CTPS (Evento 1, CTPS9), nos termos da fundamentação;

II - conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 17/06/2019 (data do requerimento administrativo), DIP no 1º dia do mês em que ocorrer a intimação da ré da presente sentença, e RMI a ser calculada pelo INSS, na forma da lei.

III - pagar à parte autora as parcelas em atraso, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da DIP, abatendo-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de benefício previdenciário inacumulável com o presente, acrescidas de atualização monetária e juros de mora.

Daí porque a autora ajuizou a presente ação, pedindo exatamente isto, a concessão do adicional de majoração de 25%.

Assim, não tendo havido qualquer análise deste pedido na ação anterior, entendo possível a apreciação do pedido nesta ação. Portanto, incide na espécie a parte final do enunciado 18/TRRJ.

Outrossim, embora o próprio INSS tenha constatado no laudo SABI "traumatismo medular a nível cervical com lesão neurológica grave" (evento 3) e ainda que conste no laudo judicial daquela ação que a autora é portadora de paralisia completa do corpo abaixo do pescoço, o que em tese a encaixa nas hipóteses do direito ao recebimento do adicional (necessidade de assistência permanente de terceiros e paralisia dos dois membros superiores ou inferiores, não é possível a esta Turma Recursal analisar o mérito, sob pena de supressão de instância, até porque ainda nem se formou a relação processual, pois o INSS não chegou a ser citado.

Nestes termos, merece ser anulada a sentença, devendo o feito prosseguir seu curso.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Sem honorários advocatícios, por se tratar de recorrente vencedor.

Publique-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado de origem, com a devida baixa.

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015132269v6 e do código CRC 7271e74f.

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Documento:510015132268
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. sentença terminativa. ADICIONAL DE 25%. tetraplegia. autora é paralisada do pescoço para baixo. o pedido havia sido feito em ação anterior, na qual se requereu aposentadoria por incapacidade permanente, mas não chegou a ser apreciado. não há que se falar em coisa julgada. parte final do enunciado 18/trrj.  RECURSO da autora CONHECIDO E provido. SENTENÇA anulada para regular processamento do feito, com a citação do inss. 

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015132268v4 e do código CRC a0772631.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004699-83.2024.4.02.5118/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/02/2025, na sequência 167, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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