RECURSO CÍVEL Nº 5001581-84.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora, externando inconformismo com sentença (evento 25) que julgou improcedente os pedidos de cômputo como atividade especial dos períodos compreendidos entre 03/08/1998 a 10/04/2012 e 04/01/2013 a 15/03/2021 (DER), com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta a recorrente que não foi observado que a autora ficou por muitos anos exposta a agentes nocivos a sua saúde, destacando receber adicional de insalubridade por todo período. Alega que nos períodos compreendidos entre 03/08/1998 a 10/04/2012 e 04/01/2013 a 12/11/2019, trabalhava Atendente de consultório, diretamente no atendimento dos pacientes, auxiliando na esterilização dos equipamentos e materiais cirúrgicos, em contato com matéria infectocontagiosa, permanecendo exposta ao risco de infecção por agentes biológicos. Aduz que no evento 19 anexa comprovação de acidente biológico sofrido e as consequências de tal acidente, tendo que se submeter à utilização do medicamento Biovir. Requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Os períodos controvertidos são de 03/08/1998 a 10/04/2012 e 04/01/2013 a 12/11/2019 (data da EC 103/2019).
No que respeita ao trabalho exercido pelo segurado sob condições especiais, até a publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019, ocorrida em 13/11/2019, o reconhecimento da especialidade pressupunha o exercício de atividades que “prejudicassem a saúde ou a integridade física do segurado” (art. 201, CF/88). Após seu advento, o reconhecimento de tempo especial se limita às atividades exercidas “com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes”. Ao mesmo tempo, vedou o reconhecimento de tempo especial devido exclusivamente à atividade, bem como a conversão de tempo especial após sua vigência (art. 19). Já para a obtenção de aposentadoria especial, a EC 103/19 previu novas regras.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 5/3/1997 – somente exposição aos agentes nocivos, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será sempre qualitativa, sendo necessário laudo técnico a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96).
c) de 6/3/1997 em diante - somente exposição aos agentes nocivos da tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, comprovada por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A avaliação da exposição nociva será qualitativa ou quantitativa, conforme previstos nos Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR-15. Quanto aos agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH), será sempre qualitativa.
No que tange à UTILIZAÇÃO DE PPP SEM A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos, a verificação de habitualidade e permanência da exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período. Outrossim, a IN 128 INSS/PRES, de 28/03/2022, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 274 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas. Vale lembrar que HABITUALIDADE é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal e precisa ser comprovada, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95, sendo certo que a exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo. Por outro lado, PERMANÊNCIA é a exposição durante o exercício de todas as suas funções, sendo possível também no exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. Passou a ser requisito obrigatório apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da TNU.
Em relação AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, (ARE 664335), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos. Importante observar que o EPI eficaz só tem o condão de eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da MP 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal.
CASO CONCRETO
Inicialmente, o fato de o segurado receber adicional de insalubridade, afeto ao Direito Trabalhista, em nada influencia no reconhecimento de tempo especial no âmbito do direito Previdenciário, regido por normas específicas.
Os períodos controvertidos são de 03/08/1998 a 10/04/2012 e 04/01/2013 a 12/11/2019 (data da EC 103/2019).
Quanto aos agentes nocivos biológicos, a TNU fixou duas teses:
Tema 205
a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo;
b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU). ( PEDILEF 0500012-70.2015.4.05.8013/AL)
Tema 211
Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada. (PEDILEF 0501219-30.2017.4.05.8500/SE)
No caso, não é possível o enquadramento das atividades desenvolvidas (atendente de consultório), eis que não houve a comprovação da exposição efetiva a agentes nocivos. O PPP (Evento 1, PPP4) demonstra que a autora estava exposta a risco biológico, sem qualquer especificação em relação aos agentes, havendo utilização de medidas de proteção individual:
A profissiografia não denota exposição em caráter indissociável da prestação do serviço, além de ter havido utilização de EPI eficaz. Ademais, não consta responsável pelos registros ambientais, o que vai de encontro ao Tema 208/TNU:
1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.
Portanto, os períodos foram corretamente considerados comuns, devendo ser mantida a sentença.
Condeno o recorrente em honorários de 10% sobre o valor da causa, suspensos em caso de gratuidade de justiça.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO DA AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015132712v3 e do código CRC 5f9a68a2.
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Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/2/2025, às 15:23:49