RECURSO CÍVEL Nº 5002801-41.2024.4.02.5116/RJ
RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença (evento 35) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, devido ao não cumprimento d carência de reingresso.
Sustenta o recorrente (Evento 39) que está plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão do auxílio-doença, visto que as patologias que o acometem são graves e extremamente restritivas, causando-lhe incontáveis limitações. Tal situação foi confirmada no próprio Laudo pericial. Quanto à carência, alega que o Perito não considerou como acidente de trabalho, que independe de carência, e a empresa não emitiu CAT, porém trata-se de acidente de qualquer natureza. requer a reforma da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
O perito judicial (Evento 23) atesta que o autor, pedreiro, 46 anos de idade, é portador de “M54.4 - Lumbago com ciática, I10 - Hipertensão essencial (primária) e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, e apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 22/12/2023, “data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença". Por sua vez, o perito do INSS também reconheceu a incapacidade, fixando seu início em 02/12/2023, fundamentando-se em laudo médico apresentado pelo autor no momento do exame pericial (evento 22 – fl. 03).
Deste modo, é incapacidade a incapacidade desde 12/2023. Ocorre que, de acordo com o CNIS (evento 21, anexo2), o autor reingressou no RGPS em 10/08/2023, na condição de segurado empregado, de modo que, na DII (12/2023), foram vertidas apenas 5 (cinco) contribuições (referentes às competências 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023), não cumprindo a regra do art. 27-A da Lei 8213/91, que estipula o cumprimento de 6 meses de carência de reingresso para o cômputo de contribuições anteriores na carência do benefício.
Outrossim, caso prosperasse a alegação do autor, de que se trata de acidente de trabalho, que independe de carência, a Justiça Federal sequer seria competente para apreciar o feito.
Nestes termos, não faz jus ao benefício, merecendo ser mantida a sentença.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.
Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015134660v3 e do código CRC 066e22af.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA HEINE PEIXOTO
Data e Hora: 14/2/2025, às 15:23:56