Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002801-41.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face de sentença (evento 35) que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, devido ao não cumprimento d carência de reingresso.

Sustenta o recorrente (Evento 39) que está plenamente configurada a incapacidade que permite a concessão do auxílio-doença, visto que as patologias que o acometem são graves e extremamente restritivas, causando-lhe incontáveis limitações. Tal situação foi confirmada no próprio Laudo pericial. Quanto à carência, alega que o Perito não considerou como acidente de trabalho, que independe de carência, e a empresa não emitiu CAT, porém trata-se de acidente de qualquer natureza. requer a reforma da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

O perito judicial (Evento 23)  atesta que o autor, pedreiro, 46 anos de idade, é portador de “M54.4 - Lumbago com ciática, I10 - Hipertensão essencial (primária) e M51.1 - Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia”, e apresenta incapacidade laborativa total e temporária, desde 22/12/2023, “data do exame de ressonância magnética de coluna lombar com evidência de progressão da doença". Por sua vez, o perito do INSS também reconheceu a incapacidade, fixando seu início em 02/12/2023, fundamentando-se em laudo médico apresentado pelo autor no momento do exame pericial (evento 22 – fl. 03).

Deste modo, é incapacidade a incapacidade  desde 12/2023. Ocorre que, de acordo com o CNIS (evento 21, anexo2), o autor reingressou no RGPS em 10/08/2023, na condição de segurado empregado, de modo que, na DII (12/2023), foram vertidas apenas 5 (cinco) contribuições (referentes às competências 08/2023, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e 12/2023), não cumprindo a regra do art. 27-A da Lei 8213/91, que estipula  o cumprimento de 6 meses de carência de reingresso  para o cômputo de contribuições anteriores na carência do benefício. 

Outrossim, caso prosperasse a alegação do autor, de que se trata de acidente de trabalho, que independe de carência, a Justiça Federal sequer seria competente para apreciar o feito.

Nestes termos, não faz jus ao benefício, merecendo ser mantida a sentença.

Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.

Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, suspensos pela gratuidade de justiça.

Ante o exposto, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015134660v3 e do código CRC 066e22af.

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Documento:510015134659
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002801-41.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PREVIDENCIÁRIO. benefício por incapacidade. carência de REINGRESSO de 6 meses não cumprida NA DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. AUTOR CONTAVA COM APENAS 5 CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DO autor CONHECIDO E não PROVIDO. SENTENÇA  mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA HEINE PEIXOTO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015134659v3 e do código CRC 3dd74297.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002801-41.2024.4.02.5116/RJ

RELATORA: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/02/2025, na sequência 252, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DO AUTOR E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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