RECURSO CÍVEL Nº 5004063-65.2024.4.02.5103/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de condenação do INSS à revisão de seu benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, alegando ser inconstitucional o art. 26, §2º, da EC nº 103/2019.
Apresenta seus argumentos sobre o ponto controvertido (inconstitucional o art. 26, §2º, da EC nº 103/2019).
Requer, assim, "o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a r. sentença, declarando-se incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, III da EC 103/2019 e condenando-se o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por incapacidade permanente NB 634.743.012-0 do Recorrente, majorando-a de R$ 1.320,00 para R$ 1.885,53, com base no cálculo de 100% do salário de benefício apurado pela média dos 80% maiores salários de contribuição desde julho/1994, bem como a pagar as diferenças devidas desde a DIB (01/03/2021), observada a prescrição quinquenal."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A norma do art. 26 da EC 103/19, quanto ao cálculo da RMI do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, segundo o entendimento desta e. Turma, ressalvando meu entendimento pessoal, não é inconstitucional, mesmo que seja injusta, já que a RMI de um benefício por incapacidade temporária tornou-se superior à RMI do benefício por incapacidade permanente. Contudo, o legislador constituinte derivado unificou a sistemática de cálculo de todas as aposentadorias do RGPS, ao determinar que a RMI destes benefícios seja calculada com base no valor correspondente a 60% da média de todos os salários-de-contribuição, com acréscimo de 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, para os homens, ou 15 anos, para as mulheres.
A finalidade da norma foi assegurar o equilíbrio econômico-financeiro da previdência social, de modo que os segurados com maior tempo de contribuição tivessem uma aposentadoria com renda inicial maior. A exceção ficou por conta da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho, doença profissional e doença do trabalho, cujo valor será correspondente a 100% da média de todos os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Por se tratar de benefício não programável, a ideia é que o RGPS assista o segurado por um prazo, a fim de que este recupere sua capacidade. Se isto não ocorrer, o novo benefício terá valor desvinculado do anterior, em função do equilíbrio atuarial, observando o esforço contributivo do segurado ao longo dos anos.
Portanto, só é viável a determinação para que a RMI da aposentadoria por incapacidade permanente corresponda a 100% do valor do salário-de-benefício se o fato gerador, incapacidade permanente, for anterior ao advento da EC 103/19, o que não ocorreu no presente caso.
Pelo laudo SABI do Evento 8, extrai-se que a incapacidade da parte autora foi fixada em 3/12/2020.
Ademais, a parte autora, em nenhum momento, impugna a data de início da incapacidade apontada pelo INSS. A irresignação cinge-se apenas a inconstitucionalidade do art. 26, §2º, da EC nº 103/2019.
Entendo, assim, que a parte autora não comprovou sua incapacidade permanente pela patologia que gerou a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde antes da promulgação da EC 103/2019.
Assim, o fator gerador da aposentadoria (incapacidade permanente) surgiu após a EC 103/2019, estando correto o cálculo do benefício.
A sentença, pois, deve ser mantida.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015138229v2 e do código CRC 6a2a515e.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:46