Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008987-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da Sentença do Evento 37 que julgou improcedente seu pedido de concessão de Aposentadoria Programada.

Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a desconsideração do período trabalhado na empresa MADIDA COLCHÕES COMÉRCIO LIMITADA, a partir de 1/7/2010.

Afirma, em síntese, que "A sentença merece ser reformada, uma vez que a CTPS é prova plena na forma da Sumula 75 da TNU. A carteira de trabalho do segurado não apresenta quaisquer indícios de irregularidade; possui anotação no CNIS. O que não há é contribuições previdenciárias após o mês de junho de 2010. Mesmo sem o recolhimento das contribuições, a averbação do vínculo empregatício não é impedida. Conforme o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, e a omissão da empresa não pode prejudicar o segurado."

Requer, assim, "o conhecimento do presente Recurso Inominado para que, para seja reformada a sentença para que seja reconhecido o vínculo anotado na CTPS até a DER; Caso Vossas Excelência entendam de forma diversa, que seja reconhecido até a data que a empresa foi declarada inapta na Receita Federal, qual seja, 11/01/2019; Se porventura ainda seja o entendimento de que a anotação não é prova suficiente, que seja anulada a sentença para que possa ser devolvida a instrução, ante o requerido de que seja ouvido o sócio da empresa como testemunha."

É o relatório. Passo a votar.

VOTO

A controvérsia cinge-se ao vínculo do autor com o empregador MADIDA COLCHÕES COMÉRCIO LIMITADA, que o demandante alega ter se iniciado em 01/07/2000,  permanecendo vigente até os dias atuais.

O INSS reconheceu tal período apenas até 30/6/2010, considerando a última remuneração informada no CNIS, já que não há qualquer data de demissão.

No presente caso, coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante, cuja decisão do Evento 37 mostra-se bem fundamentada quanto à impossibilidade de reconhecer o período a partir de 1/7/2010 com base apenas na anotação na CTPS apresentada, a qual sequer consta com a data de saída (Evento 32, CTPS 4/5)

Para o intervalo em questão (após 6/2010), veja-se que não há registro de alteração salarial, férias ou outras anotações. Também não foram apresentados outros documentos (termo de rescisão, extrato do RAIS, contracheques, entre outros), mesmo que tenha sido o autor devidamente intimado para tanto (Evento 27). O CNIS também não informa qualquer contribuição.

Ademais, não há que se olvidar que o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é da autora, ante o teor do art. 373, I do mesmo Diploma Processual, o que, de fato, ela não conseguiu.

Nesse sentido, vislumbro insuficiente a documentação apresentada para comprovar o período a partir de 1/7/2010. Também não é hipótese de reabertura da instrução processual, pois devidamente intimado, o autor se limitou a apresentar a documentação de evento 32.

A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.  Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.



Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015168181v4 e do código CRC 1be8b011.

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Documento:510015168182
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5008987-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

EMENTA

previdenciário. aposentadoria programada. tempo comum. ctps e cnis sem data de saída. contribuições/remunerações no cnis até 6/2010. não há qualquer anotação na ctps para período subsequente. autor não apresentou outros documentos. ônus da prova. recurso do autor improvido. sentença mantida.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5008987-39.2022.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS por W. A. D. N.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/02/2025, na sequência 22, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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