RECURSO CÍVEL Nº 5008987-39.2022.4.02.5120/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da Sentença do Evento 37 que julgou improcedente seu pedido de concessão de Aposentadoria Programada.
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra a desconsideração do período trabalhado na empresa MADIDA COLCHÕES COMÉRCIO LIMITADA, a partir de 1/7/2010.
Afirma, em síntese, que "A sentença merece ser reformada, uma vez que a CTPS é prova plena na forma da Sumula 75 da TNU. A carteira de trabalho do segurado não apresenta quaisquer indícios de irregularidade; possui anotação no CNIS. O que não há é contribuições previdenciárias após o mês de junho de 2010. Mesmo sem o recolhimento das contribuições, a averbação do vínculo empregatício não é impedida. Conforme o artigo 30, I, da Lei nº 8.212/91, é responsabilidade do empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, e a omissão da empresa não pode prejudicar o segurado."
Requer, assim, "o conhecimento do presente Recurso Inominado para que, para seja reformada a sentença para que seja reconhecido o vínculo anotado na CTPS até a DER; Caso Vossas Excelência entendam de forma diversa, que seja reconhecido até a data que a empresa foi declarada inapta na Receita Federal, qual seja, 11/01/2019; Se porventura ainda seja o entendimento de que a anotação não é prova suficiente, que seja anulada a sentença para que possa ser devolvida a instrução, ante o requerido de que seja ouvido o sócio da empresa como testemunha."
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
A controvérsia cinge-se ao vínculo do autor com o empregador MADIDA COLCHÕES COMÉRCIO LIMITADA, que o demandante alega ter se iniciado em 01/07/2000, permanecendo vigente até os dias atuais.
O INSS reconheceu tal período apenas até 30/6/2010, considerando a última remuneração informada no CNIS, já que não há qualquer data de demissão.
No presente caso, coaduno com o entendimento do Juízo sentenciante, cuja decisão do Evento 37 mostra-se bem fundamentada quanto à impossibilidade de reconhecer o período a partir de 1/7/2010 com base apenas na anotação na CTPS apresentada, a qual sequer consta com a data de saída (Evento 32, CTPS 4/5)
Para o intervalo em questão (após 6/2010), veja-se que não há registro de alteração salarial, férias ou outras anotações. Também não foram apresentados outros documentos (termo de rescisão, extrato do RAIS, contracheques, entre outros), mesmo que tenha sido o autor devidamente intimado para tanto (Evento 27). O CNIS também não informa qualquer contribuição.
Ademais, não há que se olvidar que o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito é da autora, ante o teor do art. 373, I do mesmo Diploma Processual, o que, de fato, ela não conseguiu.
Nesse sentido, vislumbro insuficiente a documentação apresentada para comprovar o período a partir de 1/7/2010. Também não é hipótese de reabertura da instrução processual, pois devidamente intimado, o autor se limitou a apresentar a documentação de evento 32.
A sentença, portanto, deve ser mantida, cujos fundamentos adoto como razões de decidir.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios no equivalente a 10% do valor da causa de forma atualizada, cuja exigibilidade suspenso, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015168181v4 e do código CRC 1be8b011.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:49