Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0006617-22.2017.4.02.5162/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por C. A. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Jaroslau Bartko, ocorrido em 17/12/2015 (Evento 1, OUT2, fl. 6), na qualidade de esposa.

O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 291, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.

Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o falecido apresentava diversas patologias e antes de falecer ingressou com uma ação de auxilio doença acidentário, na comarca de Nova Iguaçu, posteriormente a sentença foi julgado procedente após o óbito, sendo encaminhado para reabilitação profissional, a saber em 2020". Afirma que "foi juntados aos autos as movimentações do processo de auxilio doença acidentário (0049155-67.2011.8.19.0038), bem como a sentença e a habilitação dos herdeiros, inclusive a viúva, uma vez que era casada no civil, mesmo informando na presente demanda acerca do processo que o falecido foi alvo de julgamento de procedência, o Exmo. Magistrado julgou improcedente". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.

VOTO

A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.

No caso presente, a morte de Jaroslau Bartko restou comprovada (Evento 1, OUT2, fl. 6), assim como a qualidade de dependente da parte autora, esposa (Evento 3, OUT4). A questão debatida cinge-se à comprovação se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 17/12/2015.

O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.

Verifica-se através do CNIS do falecido (Evento 26, OUT17) que o último vínculo válido refere-se ao auxílio doença por acidente de trabalho percebido até 30/06/2009. 

A parte autora alega que o falecido faria jus ao recebimento de benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Afirma que "foi juntados aos autos as movimentações do processo de auxilio doença acidentário (0049155-67.2011.8.19.0038)" e que foi proferida sentença de procedência.

Diferentemente do que alega a recorrente, no processo 0049155-67.2011.8.19.0038 não foi proferida sentença com trânsito em julgado. Verifica-se que havia sido proferida sentença na primeira instância, a qual foi tornada sem efeito, não tendo sido proferido novo julgamento até o momento (eventos 150, 271 e 273).

Como bem destacou o juízo sentenciante, "constam dos autos laudos periciais produzidos nos processos 0002642-75.2011.4.02.5170 e 0049155-67.2011.8.19.0038, em que o INSS foi parte (Evento 150, ANEXO4, fls. 4/10, Evento 150, ANEXO5, fls. 16/18 e Evento 150, ANEXO7, fls. 7/8)".

A data de início da incapacidade do falecido foi fixada em 26/04/2011 (Evento 150, ANEXO4), quando não mais havia qualidade de segurado, já que o auxílio doença por acidente de trabalho cessou em 30/06/2009.

Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência do pedido:

"No que se refere à qualidade de segurado, observo que constam dos autos laudos periciais produzidos nos processos 0002642-75.2011.4.02.5170 e 0049155-67.2011.8.19.0038, em que o INSS foi parte (Evento 150, ANEXO4, fls. 4/10, Evento 150, ANEXO5, fls. 16/18 e Evento 150, ANEXO7, fls. 7/8).

Intimados, autor e réu não manifestaram oposição ao aproveitamento de tais provas no presente feito (eventos 287 e 289).

Ambos os laudos apontaram a existência de incapacidade total de Jaroslau. Há informação, também, no sentido de que essa condição já existia pelo menos desde 26/04/2011 (Evento 150, ANEXO4, fl. 4), tendo em vista a ressonância magnética realizada naquela data (Evento 150, ANEXO3, fl. 18).

O CNIS do finado (Evento 26, OUT17), por sua vez, informa que Jaroslau esteve em gozo de auxílio doença acidentário até 30/06/2009. Nesse sentido, aplicado o Tema 2511, da TNU, manteve a qualidade de segurado até 15/09/2010.

Sendo assim, houve a perda da qualidade de segurado anterior ao início da incapacidade (26/04/2011), o que afasta o direito ao auxílio doença pleiteado."

 

Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.

Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015169082v12 e do código CRC daf08d29.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:54:54

 


1. O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade.

 



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Documento:510015169084
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
3ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 0006617-22.2017.4.02.5162/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. SEM QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO ÓBITO. SEM DIREITO A BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 13 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015169084v6 e do código CRC c9007cb0.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 13/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 0006617-22.2017.4.02.5162/RJ

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

PRESIDENTE: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/02/2025, na sequência 153, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, MAS SUSPENDO A CONDENAÇÃO EM RAZÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART. 98, §3º, DO CPC). OPORTUNAMENTE, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA

Votante: Juíza Federal FLAVIA HEINE PEIXOTO

Votante: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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