RECURSO CÍVEL Nº 0006617-22.2017.4.02.5162/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por C. A. B. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando a concessão do benefício de pensão por morte em virtude do falecimento de Jaroslau Bartko, ocorrido em 17/12/2015 (Evento 1, OUT2, fl. 6), na qualidade de esposa.
O juízo a quo, por meio da sentença proferida (Evento 291, SENT1), julgou improcedente o pedido em razão da falta de qualidade de segurado do falecido.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que "o falecido apresentava diversas patologias e antes de falecer ingressou com uma ação de auxilio doença acidentário, na comarca de Nova Iguaçu, posteriormente a sentença foi julgado procedente após o óbito, sendo encaminhado para reabilitação profissional, a saber em 2020". Afirma que "foi juntados aos autos as movimentações do processo de auxilio doença acidentário (0049155-67.2011.8.19.0038), bem como a sentença e a habilitação dos herdeiros, inclusive a viúva, uma vez que era casada no civil, mesmo informando na presente demanda acerca do processo que o falecido foi alvo de julgamento de procedência, o Exmo. Magistrado julgou improcedente". Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido.
VOTO
A concessão do beneficio de pensão por morte pressupõe que o falecido, à época do óbito, estivesse vinculado à Previdência Social, na qualidade de segurado, aposentado ou não (art, 74, caput, da Lei 8.213/91), e que o postulante se enquadre em uma das categorias de dependentes previstas no art. 16 daquele diploma legal.
No caso presente, a morte de Jaroslau Bartko restou comprovada (Evento 1, OUT2, fl. 6), assim como a qualidade de dependente da parte autora, esposa (Evento 3, OUT4). A questão debatida cinge-se à comprovação se o falecido mantinha a qualidade de segurado na data do óbito, ocorrido em 17/12/2015.
O art. 15 da Lei 8.213/91 prevê que a qualidade de segurado se mantém até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, prorrogando-se para 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado, acrescendo-se 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
Verifica-se através do CNIS do falecido (Evento 26, OUT17) que o último vínculo válido refere-se ao auxílio doença por acidente de trabalho percebido até 30/06/2009.
A parte autora alega que o falecido faria jus ao recebimento de benefício por incapacidade, mantendo a qualidade de segurado ao tempo do óbito. Afirma que "foi juntados aos autos as movimentações do processo de auxilio doença acidentário (0049155-67.2011.8.19.0038)" e que foi proferida sentença de procedência.
Diferentemente do que alega a recorrente, no processo 0049155-67.2011.8.19.0038 não foi proferida sentença com trânsito em julgado. Verifica-se que havia sido proferida sentença na primeira instância, a qual foi tornada sem efeito, não tendo sido proferido novo julgamento até o momento (eventos 150, 271 e 273).
Como bem destacou o juízo sentenciante, "constam dos autos laudos periciais produzidos nos processos 0002642-75.2011.4.02.5170 e 0049155-67.2011.8.19.0038, em que o INSS foi parte (Evento 150, ANEXO4, fls. 4/10, Evento 150, ANEXO5, fls. 16/18 e Evento 150, ANEXO7, fls. 7/8)".
A data de início da incapacidade do falecido foi fixada em 26/04/2011 (Evento 150, ANEXO4), quando não mais havia qualidade de segurado, já que o auxílio doença por acidente de trabalho cessou em 30/06/2009.
Transcrevo trecho da sentença que fundamentou a improcedência do pedido:
"No que se refere à qualidade de segurado, observo que constam dos autos laudos periciais produzidos nos processos 0002642-75.2011.4.02.5170 e 0049155-67.2011.8.19.0038, em que o INSS foi parte (Evento 150, ANEXO4, fls. 4/10, Evento 150, ANEXO5, fls. 16/18 e Evento 150, ANEXO7, fls. 7/8).
Intimados, autor e réu não manifestaram oposição ao aproveitamento de tais provas no presente feito (eventos 287 e 289).
Ambos os laudos apontaram a existência de incapacidade total de Jaroslau. Há informação, também, no sentido de que essa condição já existia pelo menos desde 26/04/2011 (Evento 150, ANEXO4, fl. 4), tendo em vista a ressonância magnética realizada naquela data (Evento 150, ANEXO3, fl. 18).
O CNIS do finado (Evento 26, OUT17), por sua vez, informa que Jaroslau esteve em gozo de auxílio doença acidentário até 30/06/2009. Nesse sentido, aplicado o Tema 2511, da TNU, manteve a qualidade de segurado até 15/09/2010.
Sendo assim, houve a perda da qualidade de segurado anterior ao início da incapacidade (26/04/2011), o que afasta o direito ao auxílio doença pleiteado."
Logo, o falecido não mantinha a qualidade de segurado na data do óbito.
Ante o exposto, nos termos acima, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, mas suspendo a condenação em razão da gratuidade de justiça (art. 98, §3º, do CPC). Oportunamente, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015169082v12 e do código CRC daf08d29.
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Data e Hora: 14/2/2025, às 14:54:54