Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024228-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos:

"A presente demanda ajuizada por parte devidamente qualificada nos autos em face da União Federal objetiva: “condenar a Ré a restituir ao Autor os valores referentes auxílio alimentação do período que a parte autora ficou sem receber, pois o mesmo possuía uma matricula ativa no momento da suspensão pelo réu, atualizadas desde devidas, com juros de mora incidentes a partir da citação, respeitada a prescrição quinquenal”.

Conforme informações constantes da inicial o autor possui duas matrículas, vejamos:

 

O autor afirma que recebia o auxílio alimentação na matrícula nº 2443395, ou seja, em seu vínculo junto ao Hospital Federal dos Servidores do Estado e que sua matrícula está ativa e, junto ao INCA, onde também trabalha nunca recebeu auxílio alimentação.

Inicial instruída com documentos.

Encaminhado ao CESOL não houve composição de acordo.

Contestação (evento 28). Anexados documentos do órgão administrativo competente.

Com efeito, conforme estabelecido na norma de regência, o servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.

A Lei Nº 8.460, de 17 de setembro de 1992 no, § 2º do art. 22 estabelece o seguinte:

Art. 22. O Poder Executivo disporá sobre a concessão mensal do auxílio-alimentação por dia trabalhado, aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional. (Redação dada pela Lei nº 9.527, de 1997)           (Regulamento)

§ 1º A concessão do auxílio-alimentação será feita em pecúnia e terá caráter indenizatório.                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 2º O servidor que acumule cargo ou emprego na forma da Constituição fará jus a percepção de um único auxílio-alimentação, mediante opção.                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 3º O auxílio-alimentação não será:                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

a) incorporado ao vencimento, remuneração, provento ou pensão;                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

b) configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor público;                  (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

c) caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura.                 (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 4º O auxílio-alimentação será custeado com recursos do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício, ressalvado o direito de opção pelo órgão ou entidade de origem.            (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 5º O auxílio-alimentação é inacumulável com outros de espécie semelhante, tais como auxílio para a cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.             (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 6º Considerar-se-á para o desconto do auxílio-alimentação, por dia não trabalhado, a proporcionalidade de 22 dias.                (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 7º Para os efeitos deste artigo, considera-se como dia trabalhado a participação do servidor em programa de treinamento regularmente instituído, conferências, congressos, treinamentos, ou outros eventos similares, sem deslocamento da sede.               (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

§ 8º As diárias sofrerão desconto correspondente ao auxílio-alimentação a que fizer jus o servidor, exceto aquelas eventualmente pagas em finais de semana e feriados, observada a proporcionalidade prevista no § 6º." (Incluído pela Lei nº 9.527, de 1997)

Em reforço, aplicável, mutatis mutandis, o seguinte julgado:

EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR DA UNIVERSIDADE. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE CARGO E EMPREGO PÚBLICO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DO TERMO DE OPÇÃO. FATO INCONTROVERSO. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo particular em face da sentença que julgou improcedente o pedido inaugural que objetivava reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e determine à demandada efetuar o ressarcimento dos montantes que têm sido descontados em ressarcimento ao erário. 2. O cerne da questão diz respeito ao alegado pagamento irregular do auxilio alimentação, no período de 09/2015 a 11/2018, realizado de forma cumulativa pela Universidade Federal do Estado do Rio Grande do Norte e a EBSERH, em afronta ao artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.640/92. 3. Acerca da aplicação do Tema 1009 apreciado pelo c. STJ, em razão da modulação dos efeitos nele definidos, deixa-se de aplicar ao presente feito visto que seu ajuizamento se deu em momento anterior à publicação do Acórdão do citado repetitivo. 4. A constatação do pagamento irregular do auxílio alimentação ao autor se deu mediante o procedimento de auditoria externa realizada pelo Tribunal de Contas da União, que ao cruzar os dados da folha de pagamento da UFRN e da EBSERH, detectou o recebimento em duplicidade do benefício. Por conseguinte, determinou a regularização da situação em tela, instaurando a UFRN processo administrativo para devolução dos valores recebidos irregularmente. 5. No caso concreto, verifica-se que o pagamento impugnado decorreu de erro operacional (de fato) por parte da Administração, visto que, não obstante o conhecimento da lícita acumulação do cargo de Professor e do emprego público de Médico, em nenhum momento o convocou para que optasse por um dos benefícios. O ato de opção previsto no artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.640/92 somente ocorreu depois de confirmado pelo TCU o pagamento em duplicidade do benefício, e quando decorrido mais de três anos do seu ingresso na EBSERH. 6. É de se destacar o parecer da Procuradoria Federal da UFRN lançado no procedimento administrativo para devolução dos valores, ao reconhecer o erro material praticado pela Administração, que deixou de promover o ato de opção para recebimento do auxílio alimentação, tendo em vista ser pago independente de requerimento. No referido parecer foi recomendado que a Administração adotasse medidas administrativas para que o Termo de Opção do Auxílio Alimentação seja firmado no momento da posse do servidor, evitando assim o indevido recebimento em duplicidade, de acordo com a Nota Técnica Consolidada nº 01/2012/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. 7. Resta incontroverso que a vantagem foi paga sem a influência ou interferência do servidor. Ademais, resta comprovada a boa-fé objetiva do recorrido, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, até porque era do conhecimento das instituições o acúmulo de cargos, não tendo sido convocado por nenhuma delas para firmar tempo de opção, tendo recebido tais valores por quase três anos ininterruptos, fazendo concluir que os pagamentos eram legais. 8. Honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (este em R$ 17.522,00), por representar o proveito econômico objeto da ação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. 9. Apelação do particular provida para julgar procedente o pedido inicial, para reconhecer a impossibilidade de devolução dos valores recebidos a título de auxílio-alimentação e que a demandada efetue o ressarcimento dos valores descontados indevidamente. Alp (gn)

 

(TRF-5 - Ap: 08032441020214058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 19/04/2022, 4ª TURMA)

 

Destarte, indevido o pagamento de benefício em duplicidade.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no art. 487,I, do CPC, na forma da fundamentação supra.

Gratuidade de justiça indeferida (não requerida na inicial).

Custas ex lege.

Sem condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado."

Em seu recurso, a parte autora afirma que nunca pretendeu o pagamento em duplicidade do auxílio alimentação. Ao contrário, sua pretensão é receber os valores do auxílio alimentação pelo período que ficou apenas com uma matrícula ativa, já que a matrícula que foi suspensa foi justamente aquela na qual recebia o auxílio.

VOTO

A parte autora deixou bem claro que não se insurge contra o argumento de poder receber o auxílio alimentação por apenas uma matrícula, apesar de ostentar cargos cumuláveis no Ministério da Saúde. Portanto, tal ponto é incontroverso.

De acordo com a informação prestada pela União, o Autor possuía duas matrículas: a nº 2443395 e a nº 3443395. A primeira , na qual ele estava lotado no Hospital Federal dos Servidores, foi suspensa administrativamente de forma temporária a partir de 01/02/2021, tendo se reeiniciado o pagamento com a remoção para o INCA em DEZ/2023 (evento 28, OFIC19).

Na segunda matrícula, com origem no INCA, nunca houve pagamento de auxílio alimentação nem qualquer requerimento nesse sentido.

As fichas financeiras trazidas pelo Autor corroboram o acima relatado (evento 28, FINANC5)

Não havendo dúvidas que o Autor estava com a matrícula de tecnologista ativa (3443395) e que no período de fevereiro/2021 a novembro de 2023 não houve o recebimento da rubrica auxílio alimentação, ainda que não tenha havido requerimento nesse sentido junto ao INCA, não tendo sido ultrapassado o prazo prescricional quinquenal, o pagamento da verba é devido. Pois, não ha que se falar em pagamento em duplicidade.

Narra-se na inicial que o setor que o autor laborava no Hospital Federal dos Servidores do Estado foi fechado em razão da açao civil publica 0006744-51.2014.4.02.5101/RJ.  

Em janeiro de 2024, comprova o autor o percebimento da verba de auxílio - alimentação na matricula 2443395. 

ISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União a pagar ao Autor, na matrícula 3443395, a rubrica auxílio-almoço no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2023, devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a Ré a possibilidade de comprovação durante o cumprimento desta decisão, o pagamento administrativo da verba auxílio- alimentação na outra matrícula, para fins de abatimento, vez que não se reconhece nessa decisão o direito ao pagamento cumulado da verba. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem.



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8ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5024228-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

servidor. médico. auxílio-alimentação. duas matrículas. suspensão temporária da matrícula em que recebia o auxílio alimentação. pedido de pagamento do auxílio referente a esse período em que só ficou com uma matrícula ativa. contracheques demonstram que no período pleiteado não houve o pagamento do auxílio alimentação que só foi restabelecido quando a matrícula suspensa foi reativada. procedência do pedido. pagamento do auxílio no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2023. recurso conhecido e provido. sentença reformada.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a União a pagar ao Autor, na matrícula 3443395, a rubrica auxílio-almoço no período de fevereiro de 2021 a novembro de 2023, devidamente atualizada nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, ressalvada a Ré a possibilidade de comprovação durante o cumprimento desta decisão, o pagamento administrativo da verba auxílio- alimentação na outra matrícula, para fins de abatimento, vez que não se reconhece nessa decisão o direito ao pagamento cumulado da verba. Sem condenação em honorários por se tratar de parte recorrente vencedora, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolva-se à origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2025.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 11/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5024228-42.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

PREFERÊNCIA: JARDEL ROMULO CONRADO DOS SANTOS por F. E.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/02/2025, na sequência 28, disponibilizada no DE de 27/01/2025.

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A UNIÃO A PAGAR AO AUTOR, NA MATRÍCULA 3443395, A RUBRICA AUXÍLIO-ALMOÇO NO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2021 A NOVEMBRO DE 2023, DEVIDAMENTE ATUALIZADA NOS TERMOS DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, RESSALVADA A RÉ A POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DURANTE O CUMPRIMENTO DESTA DECISÃO, O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DA VERBA AUXÍLIO- ALIMENTAÇÃO NA OUTRA MATRÍCULA, PARA FINS DE ABATIMENTO, VEZ QUE NÃO SE RECONHECE NESSA DECISÃO O DIREITO AO PAGAMENTO CUMULADO DA VERBA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS POR SE TRATAR DE PARTE RECORRENTE VENCEDORA, NOS TERMOS DO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. TRANSITADO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E DEVOLVA-SE À ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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