RECURSO CÍVEL Nº 5000403-15.2024.4.02.5119/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da Sentença do Evento 19 que julgou os pedidos nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a:
1) RECONHECER a natureza especial das atividades desenvolvidas pelo autor de 24/08/1990 a 13/11/2019, que deverão ser convertidas para tempo comum pela parte ré, respeitando-se a limitação temporal prevista pela EC 103/2019.
2) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 207.712.178-0, a contar de 07/02/2023 (DER - Ev. , p. 26) e DIP em 01/10/2024; e
3) PAGAR as prestações vencidas (da DER à DIP) com juros de mora e correção monetária conforme manual de cálculos da Justiça Federal, observada a EC 113/2021.
Em suas razões recursais, insurge-se o INSS contra o reconhecimento da especialidade do período de 24/08/1990 a 13/11/2019.
Destaca que "o único agente nocivo à saúde ou à integridade física determinante para reputar a atividade como especial foi o agente físico ruído. Acontece que o juízo deixou de aplicar quatro teses relevantes definidas em precedentes de observância obrigatória para a resolução do presente caso.". Cita os Temas 14, 174 e 317 da TNU e Tema 1.083 do STJ.
Afirma que "No caso concreto, tem-se que o PPP não utilizou o NHO-01 como técnica, mas sim o NHO. "
Acrescenta que "No caso concreto, tem-se que o LTCAT, constante do Evento 1, LAUDO 10, não deixou claro se o ambiente de trabalho sofreu modificações. Na realidade, a apuração dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física ocorreram em 30 de agosto de 2017, quando foi assinado o LTCAT apresentado em juízo."
Além disso, aduz que "no LTCAT, o engenheiro técnico indicou que o ruído acontece de maneira intermitente. Quer-se dizer: os níveis de ruídos vão tendo alteração no decorrer da jornada de trabalho da parte autora."
Requer, assim, "o conhecimento e o provimento do presente recurso inominado, a fim de que seja reformada a sentença e julgados totalmente improcedentes os pedidos autorais."
Contrarrazões no Evento 30.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
RUÍDO
Os níveis de decibéis serão considerados de acordo com os seguintes critérios:
Superior a 80 decibéis, até 5/3/1997, data anterior à publicação do Decreto nº 2172/97;
Superior a 90 decibéis, de 6/3/1997 a 17/11/2003;
Superior a 85 decibéis a partir de 18/11/2003, com a edição do Decreto nº 4882/2003.
Em relação à metodologia de medição do RUÍDO, até 31/12/2003, era utilizada aquela descrita no Anexo I da NR 15 do Ministério do Trabalho, ou seja, medição linear em decibéis (dB) e leituras feitas por decibelímetro próximo ao ouvido do trabalhador, com medições pontuais instantâneas ou pela média ao longo do dia. A partir de 1º/1/2004, com a publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, a metodologia passou a observar a NHO-01 da FUNDACENTRO, ou seja, medição em Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao nível de exposição convertido para jornada padrão de oito horas, por meio de uma fórmula matemática prevista no item 5 da referida norma. É medida em dB(A), que significa a medição da pressão sonora ponderada com a frequência, sendo a que mais se aproxima do estímulo sonoro e melhor se ajusta à natureza humana.
Veja-se que apenas a partir do Decreto n. 4.882/03, que deu nova redação ao art. 68, §11, do Decreto n. 3.048/99, é que passou a ser obrigatória a menção à técnica de medição: “As avaliações ambientais deverão considerar as classificações dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO)."
No entanto, o TEMA 174/TNU é no sentido de que a NR-15 também pode ser usada a partir de 2003:
(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma;
(b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma;
Outrossim, basta haver no PPP a menção à DOSIMETRIA como técnica de medição para que haja uma presunção relativa da observância das determinações da NHO-01 e/ou da NR-15, para os fins do Tema 174/TNU acima referido, conforme TEMA 317:
(i) A menção à técnica da dosimetria ou ao dosímetro no PPP enseja a presunção relativa da observância das determinações da norma de higiene ocupacional (NHO-01) da Fundacentro e/ou da NR-15, para os fins do tema 174 desta TNU;
(ii) Havendo fundada dúvida acerca das informações constantes do ppp ou mesmo omissão em seu conteúdo, à luz da prova dos autos ou de fundada impugnação da parte, de se desconsiderar a presunção do regular uso do dosímetro ou da dosimetria e determinar a juntada aos autos do laudo técnico respectivo, que certifique a correta aplicação da NHO 01 da Fundacentro ou da NR 15, anexo 1 do MTB"
Isto se dá porque a dosimetria, aferida por dosímetro (medidor integrador de uso pessoal), é uma metodologia que considera os diferentes níveis de ruído durante determinado período de exposição do trabalhador, tendo como parâmetro a "dose de exposição ocupacional". Esta, por sua vez, é expressa em percentagem de energia sonora, tendo por referência o valor máximo da energia sonora diária admitida.
A dosimetria também pode ser aferida por outros instrumentos, como o decibelímetro ou o medidor integrador usado pelo avaliador (e não pelo empregado), mas nestes casos, há necessidade de aplicação de fórmulas matemáticas para a aferição integrada dos diferentes níveis de ruído, ao contrário do dosímetro, que já faz esta aferição automaticamente.
E, nos termos do Enunciado nº 131, do FOREJEF, “A presença do histograma no PPP não é requisito essencial para o reconhecimento da especialidade por exposição a agente ruído.”
No presente caso, para comprovar a especialidade do período de 24/08/1990 a 13/11/2019, a parte autora anexou administrativamente o PPP do Evento 1, Procadm 11, fls.8/9 e duas páginas do LTCAT do Evento 1, Procadm 11, fls.12/13. Importante destacar que o laudo completo encontra-se no Evento 1, Laudo 10.
Seguem as principais informações presentes no PPP:
Destaco, aqui, que, além de não demonstra especialmente a intensidade de exposição ao agente ruído, o PPP não traz informação de responsável pelos registros ambientais para o período anterior ao ano de 2015. Está, portanto, incompleto.
Veja que não se trata de documento da época (DSS8030 ou SB40), mas um PPP, cuja formalidade prescrita para seu preenchimento é garantia para todos os envolvidos na questão da comprovação de tempo especial.
Vejam-se as regras do §1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e as dos §§8º e 9º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99:
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
§ 8o A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.
§ 9o Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8o, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.
Evidente que a informação a respeito dos responsáveis pelas avaliações ambientais é fundamental para dar veracidade ao documento, que é, eminentemente, técnico e, portanto, não prescinde da indicação de quem realizou as medições e que técnicas empregou.
Deve-se levar em contar que a conversão de tempo especial em comum representa uma exceção à regra geral de contagem de tempo de serviço. Por isso, devem estar sempre comprovadas as exposições aos agentes físicos, químicos ou biológicos, bem como os limites acima dos quais a referida exposição é ou foi considerada nociva. Não se tratam esses elementos, em sua maioria, por natureza, de agentes prejudiciais em si, mas da exposição habitual e permanente acima dos limites toleráveis o legislador presume a nocividade.
Menções genéricas aos agentes considerados nocivos sem a medição da quantidade de emanação desses elementos, ou ausência dela, seria como considerar qualquer exposição habitual e permanente como nociva, independentemente do limite a que trabalhador esteve exposto.
Nesse sentido a seguinte jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HIPÓTESE EM QUE a Turma de origem enquadrou como especial período laborado a partir de 26/01/2017, até 11/12/2017 (DER), com base em PPP expedido na data de 05/12/2016, assumindo a orientação de que é possível o cômputo de período posterior à emissão do PPP como especial. EVIDENCIADAS A SIMILITUDE FÁTICA E A DIVERGÊNCIA JURÍDICA COM PREDEDENTE DE TURMA RECURSAL DE REGIÃO DIVERSA. O reconhecimento do tempo de serviço especial pressupõe a efetiva sujeição a agentes nocivos, que deverá ser comprovada na forma prevista pelO art. 58 e §§ da Lei 8.213/91, com alterações dadas pela Lei 9.528/97, que instituiu o PPP, e pelo art. 68 e §§ do Decreto 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é definido pela instrução normativa INSS 77/2015 como um documento histórico-laboral do trabalhador, a ser preenchido de acordo com modelo criado pelo INSS, contendo os dados do empregador e do trabalhador, os registros ambientais, os resultados de monitoração biológica e os responsáveis técnicos pelas informações, bem como definindo pormenorizadamente os marcos iniciais e finais da exposição À insalubridade, NÃO SE PRESTANDO COMO meio de prova da especialidade para períodos posteriores à sua elaboração e emissão. FIXAÇÃO DA TESE DE QUE o PPP, por si só, não tem força probatória apta a comprovar a exposição a agentes insalubres em período posterior à data de sua emissão, devendo ser demonstrada a eventual continuidade das condições especiais de trabalho por outros documentos ou meios de prova. INCIDENTE DO INSS PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. (PEDILEF 0511475-04.2018.4.05.8013 Relatora Juíza Federal TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, pub. 8/6/2020.
Prosseguindo à análise do documentos, o LTCAT emitido em 2017 (único apresentado), além de não trazer informação acerca de alterações ou não no layout da empresa, demonstra que a exposição ao agente ruído ocorreu de modo INTERMITENTE, o que impede o reconhecimento da especialidade da atividade.
No mais, em relação à exposição aos agentes químicos, a presença de EPI Eficaz, por si só, já afasta a possibilidade de enquadramento da atividade como especial.
Nesse cenário, entendo assistir razão ao INSS, não cabendo o reconhecimento da especialidade do período de 24/08/1990 a 13/11/2019.
Com a desconsideração da especialidade, a parte autora não atinge os requisitos para se aposentar, mesmo tentando a reafirmação da DER até os dias atuais, conforme simulação abaixo:
| Data de Nascimento | 21/07/1970 |
| Sexo (M/F) | M |
| TOTALIZAÇÃO (até EC 103/19): | 32 | 11 | 2 | 397 | |||
| Vínculo | Data Ini | Data Fim | Fator | Anos | Meses | Dias | Carência |
| CNIS - Seq 1 - Empreg | 15/07/1986 | 27/03/1990 | 1,00 | 3 | 8 | 13 | 45 |
| CNIS - Seq 3 - Empreg | 24/08/1990 | 12/11/2019 | 1,00 | 29 | 2 | 19 | 352 |
| Contrib até 12/11/2019 | Anos | Meses | Dias | Pts |
| 32 | 11 | 2 | 32,9222 | |
| Vínculos após EC 103/19 | Dt Ini | Dt Fin | Fator | Pts |
| Vínculo 1 | 13/11/2019 | 30/04/2020 | 1,0 | 0,4667 |
| Vínculo 2 | 01/11/2020 | 31/03/2024 | 1,0 | 3,4167 |
| Regra art. 15 EC (Pontos): | Não Alcançado | Pontuação obtida em 31/3/2024 : | 90,4987 | ||
| Pontuação necessária em 31/3/2024 : | 101,0000 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/3/2024 : | 36,8056 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
| Regra art.16 EC (Acresc Idade): | Não Alcançado | Idade em 31/3/2024 : | 53,6931 | ||
| Idade necessária em 31/3/2024 : | 63,5000 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/3/2024 : | 36,8056 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 35,0000 | ||||
| Regra art.17 (Pedágio 50%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 32,9222 | ||
| Pedágio a Cumprir: | N/A | ||||
| Não se aplica a regra do art. 17 da EC103/19 | - | ||||
| Regra art. 20 (Pedágio 100%): | Não Alcançado | Tempo de Contrib até 12/11/2019: | 32,9222 | ||
| Pedágio a Cumprir: | 2,0778 | ||||
| Tempo de Contribuição em 31/3/2024 : | 36,8056 | ||||
| Tempo de Contribuição Necessário: | 37,0778 | ||||
| Idade em 31/3/2024 : | 53,6931 | ||||
| Idade Necessária: | 60,0000 | ||||
A sentença, portanto, merece ser reformada.
Fica, desde já, prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional aplicável à matéria, sendo desnecessária a oposição de embargos de declaração para este fim.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar improcedente os pedidos da parte autora. Voto, ainda, para revogar a antecipação de tutela deferida e determinar o imediato cancelamento do benefício implantado (ev.29). Sem honorários. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015206401v4 e do código CRC bb468c78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:45