RECURSO CÍVEL Nº 5007913-49.2023.4.02.5108/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS, face à sentença que julgou procedente o pedido autoral de concessão de auxílio doença, no período de 20/04/2023 até 24/02/2025.
Em sede de recurso, a autarquia alega que o autor não cumpriu a devida carência de reingresso até a DII, de modo que não faz jus ao benefício em tela.
Além disso, argumenta que a doença que acomete o autor não o isenta do cumprimento da carência.
Diante do exposto, requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
Trata-se de ação em que pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
Para que o segurado faça jus ao benefício de auxílio-doença devem estar preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei 8.213/91, que dispõe:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos” (sem grifos no original).
Da mesma forma, com relação à aposentadoria por invalidez, assim dispõe o artigo 42 da Lei 8.213/91:
“A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”. (grifos nossos)
Assim, para a concessão dos benefícios em questão, devem restar comprovadas a incapacidade laborativa atestada em laudo pericial, a qualidade de segurado e a carência.
O INSS alega que o autor não cumpriu carência em razão de ter efetuado recolhimentos abaixo do mínimo, vez que, após o reingresso ao RGPS, foram recolhidas apenas duas contribuições até a data da DII, fixada pelo perito judicial em 4/11/2022 (evento 23).
Do CNIS (ev. 2, it. 1), observo que, de fato, após longo período sem contribuir (com perda da condição de segurado) houve apenas uma contribuição antes da DII supramencionada, referentes à competência de 10/2022. Vejamos:
Insta ressaltar que o perito concluiu pelo diagnóstico de Esquizofrenia não especificada - CID F20.9 (laudo - evento 23), que não é necessariamente uma espécie de alienação mental.
Sabe-se que o juiz não está adstrito ao laudo pericial judicial exclusivamente, podendo considerar ou afastar as conclusões (arts. 371 e 479 da Lei 13.105/2015 - CPC).
No entanto, não se pode olvidar que este é confeccionado por profissional médico, com conhecimento técnico, e nomeado pelo magistrado em diversos casos semelhantes. No caso em tela, as conclusões do perito esclareceram satisfatoriamente o quadro apresentado.
Nesse contexto, cabe observar a afirmação objetiva do perito de que a parte autora NÃO É portadora de alienação mental, excluindo-se a hipótese de aplicação dos arts. 26, II, e 151 da Lei 8.213/91, o que torna necessário o cumprimento da carência. Transcrevo o trecho do laudo:
Ademais, o exame psíquico indica que o autora apresentava-se lúcido, colaborativo e normovigil, que, de fato, seria incompatível com hipotético quadro de alienação mental.
Cabe ainda observar que nem mesmo os laudos médicos anexados pelo autor nos autos indicam a existência de alienação mental.
Logo, por não ter sido comprovada a condição de alienação mental, a carência deveria ter sido cumprida, sem a qual não há direito ao benefício, merecendo reforma a Sentença de origem.
Pelo exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Recurso do INSS para julgar IMPROCEDENTE o pedido. Determino o imediato cancelamento do benefíico implantado por força da tutela antecipada deferida em sentença. Sem condenação em honorários por se tratar de Recorrente vencedor. Publique-se e intimem-se. Passados em branco os prazos recursais, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. É como voto..
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015212151v14 e do código CRC 26d48af0.
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Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:50