RECURSO CÍVEL Nº 5002507-65.2023.4.02.5102/RJ
RELATORA: Juíza Federal MICHELE MENEZES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor (evento 21) em face da Sentença (evento 17) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria.
Diz o Recorrente, em síntese, que juntou nos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário que registra a submissão ao agente nocivo físico vibração.
Defende que o enquadramento como especial por exposição à vibração se aplica aos motoristas e cobradores de coletivo, conforme entendimento jurisprudencial em nossa própria região.
Argumenta que somente haverá a necessidade de avaliação quantitativa quando a análise preliminar denotar incerteza em relação à aceitabilidade das situações de exposição analisadas. Assim, havendo a convicção técnica de que as situações de exposição são aceitáveis ou inaceitáveis, é desnecessária a avaliação quantitativa.
Que o interregno 29/04/1995 a 31/12/2012 deve ser computado como tempo especial, com análise qualitativa independente de níveis de medição, uma vez que anterior a janeiro de 2013.
Ao fim, requer seja o presente recurso conhecido e provido, para fins de reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, para que julgue totalmente procedente a demanda.
É o relatório. Passo a votar.
VOTO
O autor objetiva a concessão do benefício de aposentadoria programada, com reconhecimento de tempo de serviço especial.
O requerimento foi indeferido na via administrativa (evento 9).
O período controvertido é de 29/04/1995 a 31/12/2012, no qual o autor sutenta haver exercido funções de cobrador/motorista, sujeito a agentes agressivos.
Quanto às diversas alterações legislativas para aferição do tempo especial, adotam-se as seguintes premissas:
a) até 28/4/1995 – exercício de atividade considerada especial pelos anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 ou exposição ao agente nocivo, nos termos dos anexos aos referidos decretos (formulários DSS 8030 ou SB 40). A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exaustiva. A avaliação da exposição aos agentes químicos e biológicos, neste período, será sempre qualitativa, por presunção de exposição;
b) de 29/4/1995 a 13/10/1996 – somente exposição ao agente nocivo, conforme anexos aos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 (formulários DSS 8030 ou SB 40). Também aqui a avaliação da exposição aos agentes físicos, químicos e biológicos será nos termos do item anterior.
c) a partir de 14/10/1996 (MP 1523/96) até 5/3/1997– somente exposição nociva ao agente, considerada as tabelas dos Decretos 53.831/64, 83.080/79, comprovada por laudo técnico. No mesmo sentido do item anterior quanto aos agentes físicos, químicos e biológicos.
d) a partir de 6/3/1997 até 2/12/1998 – somente se admite para efeitos de comprovação de exposição nociva a tabela anexa ao Decreto 2.172/97, por meio de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A relação dos agentes físicos, químicos e biológicos contidos nesses anexos é exemplificativa, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A avaliação da exposição nociva aos agentes biológicos será qualitativa. Quanto aos agentes químicos, será sempre quantitativa, salvo nos casos de agentes reconhecidamente cancerígenos (LINACH).
e) a partir de 3/12/1998 – admitem-se para efeitos de comprovação de exposição nociva, a tabela anexa aos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, bem como às hipóteses previstas na NR-15 e na LINACH, considerando a divisão acima comentada entre exposição qualitativa ou quantitativa, por laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, segundo critérios nelas previstos, ou, se for o caso de exposição ao RUÍDO, as normas técnicas da NR-15 (conforme decisão da Turma Nacional de Uniformização, abaixo comentada) e NHO-01 e, quanto ao CALOR, da NHO-06, sendo que, em relação às substâncias cancerígenas, admite-se a avaliação qualitativa a qualquer tempo.
Quanto à UTILIZAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO – PPP, INDEPENDENTEMENTE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, ela é possível, nos termos do §4º do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e §9º do art. 68 do Decreto nº 3048/99, desde que nele constem os dados administrativos da empresa e do trabalhador, os registros ambientais dos agentes nocivos (sejam apenas qualitativos ou qualitativos e quantitativos, conforme o caso, nos termos da Norma Regulamentadora-NR 15 do Ministério do Trabalho e Emprego-MTE), a verificação de habitualidade e permanência na exposição, ainda que através da descrição das atividades, a identificação dos engenheiros ou médicos de segurança do trabalho responsáveis pela avaliação das condições ambientais de trabalho no laudo que serviu de lastro para o PPP e o nome, cargo e NIT do responsável pela assinatura do documento, e por fim o carimbo da empresa.
Do mesmo modo, a Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 21/01/2015, atualmente em vigor, prevê em seu artigo 258 que será dispensada a apresentação do laudo técnico quando for apresentado PPP que contemple também os períodos laborados até 31/12/03, mas "desde que demonstrado que seu preenchimento foi feito por Responsável Técnico habilitado, amparado em laudo pericial", nos termos do art. 264, §4º. No entanto, na forma do § 5º, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP".
Assim, é imprescindível que o Perfil Profissiográfico Previdenciário contenha a descrição da metodologia utilizada nas medições de exposição ao agente físico ruído, bem como a identificação do responsável técnico que, nos termos da Lei nº 8213/91, ou é um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho. Se houver inconsistências no PPP, deve-se analisar o laudo técnico que o embasou, a fim de que sejam obtidas maiores informações a respeito do que ocorreu no ambiente laboral em determinado período.
Em relação à HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA, a propósito, caso não haja no PPP indicação clara a respeito da sua presença, devem-se analisar outros fatores mencionados no documento, especialmente a descrição das atividades exercidas pelo(a) segurado(a) para aferir se estão presentes.
Uma coisa, porém, é certa: a HABITUALIDADE, que é a exposição a agentes nocivos durante todos os dias de trabalho normal do(a) segurado(a), ou seja, durante todos os dias da jornada normal de trabalho, precisa ser comprovada, mesmo antes do advento da Lei nº 9.032/95. A exposição ocasional afasta a especialidade do vínculo mesmo antes
Por outro lado, define-se a PERMANÊNCIA como exposição experimentada pelo(a) segurado(a) durante o exercício de todas as suas funções, não quebrando a permanência o exercício de função de supervisão, controle ou comando em geral ou outra atividade equivalente, desde que seja exclusivamente em ambientes de trabalho cuja nocividade tenha sido constatada. A permanência passou a ser requisito obrigatório apenas a partir do advento da Lei nº 9.032/95, de 29/4/1995, conforme a Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização.
Em relação AO USO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI), o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”, exceto quanto ao ruído e aos agentes cancerígenos (estes conforme §4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99).
Importante observar que a proteção proporcionada pelo EPI, quando constatada sua efetividade, somente se admite para eliminar a possibilidade de reconhecimento de tempo especial após o advento da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 3/12/1998 e convertida na Lei nº 9.732/1998. Antes disso não havia previsão legal para constar nos registros do segurado a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminuísse a nocividade da exposição até o limite legalmente previsto.
CASO CONCRETO
De acordo com o PPP do evento 1 – PPP 13, no período analisado, de 29/04/1995 a 31/12/2012, o autor trabalhou como cobrador de ônibus na Viação Nossa Senhora do Amparo, exposto a ruído, calor e vibração, com a seguinte profissiografia:
A tese recursal concentra-se na argumentação de que a exposição ao agente físico VIBRAÇÃO autorizaria a contagem especial do período de trabalho.
O PPP efetivamente não indica qual a intensidade ou concentração dos agentes físicos, ou mesmo a técnica utilizada na medição, se NR 15 ou NHO 01, inconsistências que inviabilizam o reconhecimento da especialidade do período por exposição a ruído.
No que tange especificamente ao agente nocivo vibração, foi fixado pela TRU/2a região (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (TRU) 5003436-49.2020.4.02.5120/RJ) o seguinte:
(i) no Anexo do Decreto 53.831/1964, item 1.1.5, contemplavam-se “trepidações e vibrações industriais - operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos, e outros. Jornada normal com máquinas acionadas por ar comprimido e velocidade acima de 120 golpes por minutos”.
Nesse regime, impunha-se que o segurado exercesse as atividades mencionadas ("operadores de perfuratrizes e marteletes pneumáticos") e que houvesse a aferição da frequência dos golpes. Obviamente, seria possível o reconhecimento da especialidade para outras atividades (“e outros”), desde que o estudo técnico correspondente apontasse exposição à vibração, com a frequência indicada.
No Anexo I do Decreto 83.080/1979, o item 1.1.4 contemplava: "TREPIDAÇÃO - Trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
Nenhuma referência quantitativa era mencionada, de modo que a especialidade deveria ser aferida com base na legislação trabalhista, que, como dito, adotava os limites de tolerância da ISO 2631. Nas atividades mencionadas pelo Decreto, a extrapolação dos limites de tolerância era presumida.
(iv) Nos Anexos IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, os correspondentes itens 2.0.2 contemplavam: "VIBRAÇÕES - a) trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos".
(v) Em 2012, foi editada a NHO 09 da Fundacentro, que tem limites de tolerância muito semelhantes às da ISO 2631: "o limite de exposição ocupacional diária à vibração de corpo inteiro, adotado nesta norma corresponde a um valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2 (ligeiramente abaixo do limite da ISO 2631) e ao valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21 m/s1,75".
(vi) Em 2014, o Anexo 8 da NR 15 foi alterado e houve a adoção dos limites já contemplados pela NHO 09: “2.2 Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI: a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m/s2; b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m/s1,75”.
Portanto, salvo para as atividades com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, sempre houve a (necessidade) possibilidade de estudo quantitativo que indicasse exposição acima dos limites de tolerância adotados pela legislação trabalhista, aplicável aqui residualmente, pois a legislação previdenciária não os indicava.
O debate colocado no PUIL TRU n. 5003436-49.2020.4.02.5120/RJ -, com decisão colegiada relatada pelo Juiz Federal JOÃO MARCELO OLIVEIRA ROCHA, foi travado em torno da possibilidade ou não de reconhecimento da especialidade mesmo para atividades outras que não aquelas estritamente referidas nos decretos, desde que efetivamente comprovada a exposição ao agente físico vibração, sendo admitida esta possibilidade, conforme ementa a seguir:
A CONTROVÉRSIA OBJETO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DIZ COM A ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE 01/05/1998 A 12/11/2019 (ATIVIDADE DE OPERADOR DE EMPILHADEIRA; AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO), QUE FOI GLOSADA PELO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO. NOS ITENS 2.0.2 DOS ANEXOS IV DOS DECRETOS 2.172/1997 E 3.048/1999, QUE CUIDAM DO AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO, A ÚNICA ATIVIDADE ALI INDICADA É A DE “TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS”. AS ATIVIDADES ALI MENCIONADAS SÃO APENAS EXEMPLIFICATIVAS, DE MODO QUE É POSSÍVEL, AO MENOS EM TESE, RECONHECER A ESPECIALIDADE DE OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE A DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA APRESENTADA PELO SEGURADO COMPROVE A EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A VIBRAÇÃO ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA REFERIDOS OU CONTEMPLADOS PELA NR 15, ANEXO 8. O EXAME CONCRETO DO CASO (IDONEIDADE DO PPP; ABRANGÊNCIA DOS PERÍODOS DE ESPECIALIDADE INDICADOS NO PPP; PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO; COTEJO DA EXPOSIÇÃO COM OS LIMITES DE TOLERÂNCIA ETC.) CABE À TURMA RECURSAL DE ORIGEM. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDO, PARA DETERMINAR QUE A C. TURMA RECURSAL DE ORIGEM REEXAMINE A ESPECIALIDADE DO PERÍODO (AGENTE VIBRAÇÃO) CONFORME A TESE AQUI ADOTADA.
Firmou-se o entendimento de que não há óbice, portanto, ao reconhecimento da especialidade por efetiva exposição ao agente físico vibração, mesmo depois de 05/03/1997, ainda que não se trate das atividades previstas no item 2.0.2 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99 - trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticas.
No mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO VIBRAÇÃO. PERÍODO ENTRE 15/10/2009 E 31/12/2012. ATIVIDADE DE COBRADOR. CONTROVÉRSIA DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DIZ RESPEITO AO CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO DA NOCIVIDADE – SE QUALITITATIVO OU QUANTITATIVO – PARA O PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014, QUE ALTEROU A NR-15 ANEXO VIII, TRAZENDO LIMITES EXPRESSOS DE EXPOSIÇÃO. DIVERGÊNCIA DE ENTENDIMENTOS - 1ª E 2ª TURMAS RECURSAIS DO ESPÍRITO SANTO.
PUIL Nº 5003436-49.2020.4.02.5120 - FIRMADO ENTENDIMENTO POR ESTA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 2ª REGIÃO QUANTO AO CARÁTER EXEMPLICATIVO DO ITEM 2.0.2 DO ANEXO IV DOS DECRETOS NºS 2.172/1997 E 3.048/1999, SENDO POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE OUTRAS ATIVIDADES, DESDE QUE COMPROVADA A NOCIVIDADE.
AGENTE FÍSICO VIBRAÇÃO - NOCIVIDADE DO AGENTE FÍSICO CARACTERIZADA PELO IMPACTO DE ONDAS MECÂNICAS SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR. SIMILARIDADE COM O AGENTE NOCIVO RUÍDO. JURISPRUDÊNCIA SEMPRE EXIGIU AVALIAÇÃO QUANTITATIVA PARA RECONHECIMENTO DA NOCIVIDADE À SAÚDE. NECESSIDADE DE MENSURAÇÃO DA INTENSIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERADOS INCLUSIVE OS EQUIPAMENTOS OPERADOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE CADA POSTO DE TRABALHO.
NORMA INTERNACIONAL ISO 2631-1: 1997 NÃO TRAZ LIMITES EXPRESSOS DE EXPOSIÇÃO, MAS GUIA DE ORIENTAÇÃO PARA EFEITOS DE SAÚDE. NHO-09 FUNDACENTRO ELABORADA COM REFERÊNCIA À ISO 2631-1: 1997 TRAZ COMO LIMITES DE EXPOSIÇÃO OS VALORES POSTERIORMENTE ADOTADOS PELA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 COMO INSALUBRES.
AUSÊNCIA DE LIMITES DE EXPOSIÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DA NHO 09 FUNDACENTRO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE POR AVALIAÇÃO QUALITATIVA, DADA A NATUREZA DO AGENTE FÍSICO, SUA FORMA DE ATUAÇÃO SOBRE O ORGANISMO DO TRABALHADOR E VARIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS OPERADOS NOS POSTOS DE TRABALHO. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA.
LIMITES DA NHO-09 FUNDACENTRO E PORTARIA MTE Nº 1.297/2014 NÃO DISCREPAM DA NORMATIVIDADE DA ISO 2631-1: 1997. VALIDADE DOS ÍNDICES DE REFERÊNCIA ADOTADOS PELA PORTARIA 1.297/2014 DO MTE MESMO PARA PERÍODOS ANTERIORES. NORMA CONSENTÂNEA AOS PARÂMETROS JÁ ADOTADOS PELA ISO 2631-1: 1997.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDO O ACÓRDÃO DO EVENTO 81. UNIFORMIZADO ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DO AGENTE VIBRAÇÃO MESMO PARA PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA PORTARIA MTE Nº 1.297/2014. OBSERVÂNCIA DE SEUS PARÂMETROS E LIMITES PARA RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO ESPECIAL NA ESFERA PREVIDENCIÁRIA. VMB (AREN) DE 5 M/S2. VCI: (AREN) DE 1,1 M/S2; (VDVR) DE 21,0 M/S1,75.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível (TRU) Nº 5000551-16.2020.4.02.5006/ES. RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA).
Há que se notar, entretanto, que o formulário PPP anexado não traz a análise quantitativa da exposição ao agente físico vibração, de modo que a alegada nocividade do trabalho acima dos limites de tolerância não restou comprovada, de acordo com a jurisprudência acima referida.
Assim, o período de 29/04/1995 a 31/12/2012 foi corretamente considerado COMUM na sentença, a qual deve ser mantida tal como proferida e a cujos fundamentos tomo também como razões de decidir, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, mantendo a sentença como proferida. Condeno o Recorrente no pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 3. Publique-se. Intimem-se. Passados os prazos recursais, remetam-se ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por MICHELE MENEZES DA CUNHA, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015220282v11 e do código CRC 91085397.
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Signatário (a): MICHELE MENEZES DA CUNHA
Data e Hora: 14/2/2025, às 14:45:48