Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001444-30.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de correção do FGTS em índice diverso da TR, com base no decidido pelo STF na ADI 5090.

É o breve relatório.

 

VOTO

Pois bem. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento:

“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.

Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."

Ressalto que não há óbice em aplicar a decisão do STF antes do seu trânsito em julgado, uma vez que a mesma produz efeitos desde sua publicação. A cautelar deferida em 2019 determinando a suspensão dos processos versando sobre a matéria discutida era até o julgamento do mérito pelo STF, que ocorreu em junho de 2024.

Desse modo, estando a sentença em consonância com o decidido pelo STF, não há que se falar em reforma.

Dessa forma, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada. Condeno o recorrente nas verbas sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do NCPC, por tratar-se de gratuidade de justiça.

 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015303267v4 e do código CRC cc87e6ed.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 4/2/2025, às 16:34:13

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:510015303268
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001444-30.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

FGTS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (T.R.) POR ÍNDICE DIVERSO.AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ADI 5090 STF. DECISÃO VINCULANTE.  RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada. Condeno o recorrente nas verbas sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do NCPC, por tratar-se de gratuidade de justiça, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 04 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015303268v4 e do código CRC 5a64ea15.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 4/2/2025, às 16:34:13



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 04/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001444-30.2022.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MANTENDO-SE A SENTENÇA ATACADA. CONDENO O RECORRENTE NAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, QUE ORA FIXO EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA; ENTRETANTO, SUSPENDO-A POR FORÇA DAS DISPOSIÇÕES DO NCPC, POR TRATAR-SE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 04/11/2026 10:44:21.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas