RECURSO CÍVEL Nº 5001444-30.2022.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de correção do FGTS em índice diverso da TR, com base no decidido pelo STF na ADI 5090.
É o breve relatório.
VOTO
Pois bem. Em 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5090, cujo resultado ficou assim sintetizado na certidão de julgamento:
“O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024."
Ressalto que não há óbice em aplicar a decisão do STF antes do seu trânsito em julgado, uma vez que a mesma produz efeitos desde sua publicação. A cautelar deferida em 2019 determinando a suspensão dos processos versando sobre a matéria discutida era até o julgamento do mérito pelo STF, que ocorreu em junho de 2024.
Desse modo, estando a sentença em consonância com o decidido pelo STF, não há que se falar em reforma.
Dessa forma, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença atacada. Condeno o recorrente nas verbas sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; entretanto, suspendo-a por força das disposições do NCPC, por tratar-se de gratuidade de justiça.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015303267v4 e do código CRC cc87e6ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 4/2/2025, às 16:34:13