RECURSO CÍVEL Nº 5002870-67.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 13), que julgou a sua demanda improcedente.
O recorrente alega que a sentença foi omissa na análise do reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, assim como quanto a períodos de trabalho anotados em sua CTPS e tempo de serviço militar obrigatório, os quais seriam fundamentais para que cumprisse a carência contributiva mínima de cento e oitenta contribuições mensais e fizesse jus à pretendida aposentadoria.
O recorrente alega, também, que com o reconhecimento do seu direito, o ora recorrido deve ser condenado a lhe compensar o dano moral impingido com o pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), devido ao indeferimento injustificado do seu requerimento concessório da aposentadoria, o que se deu com a violação da sua dignidade e impacto emocional.
O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.
VOTO
Conheço do recurso cível em face da sentença.
Não houve omissão de parte da emérita Magistrada sentenciante, quanto à análise do reconhecimento de períodos de trabalho alegados como tempo de atividades especiais para fins previdenciários, o que corretamente fundamentou da seguinte forma na sentença recorrida:
"Para o fim de de cumprimento da carência necessária à aposentadoria por idade, não há como ser aproveitado o tempo de contribuição ficto, decorrente da conversão de tempo especial em comum, o que violaria o preceituado no art 48 e 50 da lei 8213/91, na medida em que exige-se o recolhimento efetivo das contribuições necessárias ao cumprimento da carência."
De fato, não se admite que o tempo de contribuição ficto, decorrente da conversão de tempo de atividade especial em tempo comum possa gerar a elevação do número de contribuições mensais para o fim de cumprimento da carência contributiva à concessão da aposentadoria por idade, como pretendido pelo recorrente.
Por outro lado, é verdade que não se analisou expressamente o pedido de reconhecimento do tempo de atividade comum para fins previdenciários dos períodos de serviço militar obrigatório, de 15/01/1976 a 30/11/1976 (ev. 1.11), e de trabalho na Indústria Mecânica e Comércio de Máquinas e Peças Ltda., de 07/10/1977 a 28/02/1978 (ev. 1.17, p. 18), os quais integraram o objeto de pedido específico na petição inicial (ev. 1, item "g" dos pedidos).
Porém, tal parece ter ocorrido porque já constavam expressamente como válidos na decisão administrativa (ev. 1.9), da qual se recorre agora, judicialmente.
Logo, não há acréscimo pendente de contribuições mensais para efeito de cumprimento da carência contributiva, razão pela qual o indeferimento administrativo do pedido de concessão da aposentadoria por idade deve ser mantido e, consequentemente, não há minimamente como prosperar a pretensão compensatória de danos morais não ocorrentes.
Também por esses motivos, a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do Código de Processo Civil, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 4). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014960886v11 e do código CRC 5e8ed4bd.
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Data e Hora: 18/2/2025, às 17:54:44