Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-04.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inexistência de débito em relação ao recebimento do NB 711.998.237-1; (ii) condenar o INSS a restituir os valores de R$ 3.928,44 e R$ 2.709,65 descontados do benefício assistencial; e (iii) condenar a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 de indenização por danos morais.

Em suas razões recursais, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade da segunda sentença (evento 21), uma vez que já havia sido intimado do inteiro teor da primeira sentença publicada no evento 14. No mérito, sustenta a legalidade dos descontos realizados, tendo em vista que a autora recebeu judicialmente auxílio emergencial que deveria ser descontado quando da concessão ulterior do benefício assistencial/LOAS. Por fim, pede o afastamento da indenização por danos morais ou redução da quantia arbitrada.

Em contrarrazões, a autora argumenta que os descontos foram indevidos, pois o benefício assistencial requerido em 2020 foi indeferido, e o auxílio emergencial consistia em benefício autônomo, sem previsão legal de posterior compensação.

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

A preliminar de nulidade não merece acolhimento. Embora tenham sido proferidas duas sentenças, o conteúdo é idêntico e delas as partes foram regularmente intimadas, não havendo prejuízo que possa justificar a nulidade pretendida.

No mérito, a controvérsia consiste em definir se são legítimos os descontos realizados pelo INSS no benefício de prestação continuada, referentes a valores recebidos a título de antecipação do BPC e auxílio emergencial durante a pandemia de Covid-19.

A solução da lide exige uma compreensão do contexto fático e do arcabouço normativo que rege a matéria. Em abril de 2020, com o advento da pandemia do coronavírus e a consequente impossibilidade de se realizar atos presenciais pela elevada possibilidade de contágio, ficou obstada a designação das perícias administrativas para instruir os pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade e de benefícios assistenciais de prestação continuada.

Para evitar a penalização das pessoas em situação de vulnerabilidade, foi publicada a Lei 13.982/2020, que instituiu duas importantes medidas de proteção social. A primeira, prevista em seu artigo 2º, foi o auxílio emergencial, benefício mensal de R$ 600,00 destinado aos trabalhadores informais e pessoas em situação de vulnerabilidade social. A segunda, estabelecida no artigo 3º, autorizou o INSS a antecipar o valor do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS) aos seus requerentes, também no montante de R$ 600,00, pelo prazo de três meses ou até a realização da avaliação da deficiência.

No caso, a autora requereu, em abril de 2020, o benefício de prestação continuada. Na ocasião, o INSS deferiu a antecipação do benefício no valor de R$ 600,00 pelo prazo de três meses. O pedido principal de BPC/LOAS, contudo, foi indeferido ainda em 2020. Novos requerimentos administrativos formulados em abril e junho de 2021 também foram negados pela autarquia. 

Somente em agosto de 2022 a autora obteve a concessão do benefício assistencial NB 711.998.237-1. Ao receber valores retroativos, a autora constatou a realização de dois descontos: R$ 3.928,44 e R$ 2.709,65, totalizando R$ 6.638,09. Segundo o INSS, tais descontos referem-se aos valores recebidos pela autora em 2020, tanto a título de antecipação do BPC/LOAS quanto de auxílio emergencial.

A sentença recorrida julgou ilegais os descontos com base em três fundamentos principais. Primeiro, argumentou que não haveria prova do pagamento de valores a título de antecipação do benefício assistencial em 2020. Segundo, sustentou que os descontos teriam incidido sobre valores atrasados relativos ao benefício assistencial cuja DIB ocorreu somente em 26/08/2022, não havendo como cogitar existência de antecipação de valores em 24/04/2020. Por fim, e mais relevante, fundamentou-se no silêncio da Lei 13.982/2020 quanto à devolução dos valores antecipados em caso de indeferimento do benefício, combinado com a previsão expressa de dispensa de devolução na Portaria DIRBEN/INSS 480/2020.

Nenhum desses argumentos, contudo, merece prosperar. O primeiro ignora que em nenhum momento a autora negou o recebebimento da antecipação do BPC. Além disso, contraria a documentação dos autos, que comprova o deferimento da antecipação do benefício em abril de 2020 (evento 10, DOC5):

O segundo argumento ("os descontos seriam indevidos por incidirem sobre benefício concedido apenas em 2022") confunde o momento do pagamento com sua natureza jurídica. Quando o INSS concedeu a antecipação em abril de 2020, não realizou um pagamento definitivo, mas um adiantamento precário, condicionado à posterior verificação dos requisitos legais para concessão do BPC. O indeferimento do pedido principal em 2020 tornou indevidos os valores antecipados, autorizando sua posterior compensação, independentemente da data em que o benefício definitivo veio a ser concedido. Não se trata, portanto, de descontar valores do passado em benefício futuro, mas sim de recuperar valores que se tornaram indevidos por força do próprio indeferimento do benefício antecipado.

O terceiro argumento (ausência de previsão na Lei 13.982/2020 e dispensa expressa de devolução em portaria), embora mais elaborado, também não se sustenta. O art. 115, II, da Lei 8.213/1991 autoriza expressamente o desconto de "pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido". Essa norma legal não pode ser afastada por mera portaria do INSS. 

Ao dispensar a devolução dos valores em caso de indeferimento do benefício, a Portaria DIRBEN/INSS nº 480/2020 excedeu sua função regulamentar, criando hipótese de dispensa de reposição ao erário não prevista em lei. Tanto é assim que a portaria subsequente (nº 932/2020) suprimiu tal previsão, retornando ao regime geral de reposição de valores.

No caso, os valores recebidos a título de antecipação do BPC em 2020 constituem benefício assistencial que se tornou indevido após o indeferimento do pedido principal. Portanto, é legítimo seu desconto do benefício posteriormente concedido, desde que respeitado o limite de 30% previsto em lei.

Em relação ao auxílio emergencial, o art. 2º, III, da Lei 13.982/2020 vedava expressamente sua concessão a beneficiários de benefício assistencial. Portanto, o recebimento do auxílio emergencial simultaneamente à antecipação do BPC configura pagamento indevido, também passível de desconto nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/1991.

A autora não nega o recebimento do auxílio emergencial, mas invoca sua boa-fé e sua situação de vulnerabilidade social. Embora compreensível a situação pessoal da requerente, pessoa idosa e com deficiência física, que necessitava dos valores para sua subsistência, a vedação legal à cumulação dos benefícios era expressa. A boa-fé subjetiva, ainda que presente, não tem o condão de convalidar o recebimento irregular de valores dos cofres públicos.

Quanto à invocação do Tema 979 do STJ, tal precedente não se aplica ao caso. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça trata especificamente da repetição de valores pagos indevidamente em decorrência de erro administrativo material ou operacional, não abrangendo situações de pagamentos realizados em caráter precário, como é o caso da antecipação do BPC prevista na Lei 13.982/2020.

Aqui, não houve erro da Administração, mas sim antecipação de pagamento, condicionada à posterior verificação dos requisitos para concessão definitiva do benefício. O indeferimento definitivo do pedido tornou indevidos os valores antecipados, atraindo a incidência do art. 115, II, da Lei 8.213/1991, que autoriza o desconto de benefício assistencial pago indevidamente.

Reconhecida a licitude dos descontos, não há dano moral.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e rejeitar o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014975858v10 e do código CRC b579b115.

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Documento:510014975859
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-04.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS EM BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DO BPC/LOAS E AUXÍLIO EMERGENCIAL. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e rejeitar o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014975859v4 e do código CRC 5c6cbaaa.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 17/12/2024

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-04.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

ADIADO O JULGAMENTO PARA A SESSÃO DO DIA 18/02/2025, NOS TERMOS DO ART. 935 DO CPC.

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5006478-04.2023.4.02.5120/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 164, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E REJEITAR O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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