RECURSO CÍVEL Nº 5001598-74.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado na condição de pessoa portadora de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (01/04/2024) (Evento ).
O recorrente, em síntese, alega que preenche o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial. Aduz que a situação da família se encontrava estável financeiramente, até março ou abril de 2024, quando a genitora ainda realizava trabalhos esporádicos como cuidadora de idosos, mas, após aquele período, a situação familiar se deteriorou, com caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme verificação socioeconômica, realizada em 10/07/2024 (Evento ), o recorrente, com 29 anos de idade, portador de atrofia de múltilplos sistemas (Evento , fl. 31), reside com a genitora, de 50 anos. Consta do relatório que a renda da família é constituída pelos ganhos da mãe, que trabalha como diarista e cuidadora, no valor médio de R$ 1.000,00 por mês, e pela quantia de R$ 400,00, recebida a título de Bolsa Família.
O imóvel residencial é alugado e está situado em logradouro com ampla área comercial e residencial, com acesso aos serviços de saneamento básico, calçamento e eletricidade. No relatório também consta que a residência "possui fácil acesso à rede de saúde e aos equipamentos da assistência social". Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por quarto, sala, cozinha e banheiro, que aparenta razoável estado de conservação. Os móveis que guarnecem a residência são simples e também aparentam regular estado de conservação: cama; guarda-roupa; sofá; rack; aparelho de televisão; máquina de lavar; fogão; geladeira etc. (Evento 15, FOTO1; Evento 15, FOTO3 a FOTO6).
Além do aluguel do imóvel no valor de R$ 650,00, foram informados os seguintes gastos mensais:
Compulsando os autos do processo administrativo, referente ao NB 714.783.051-3 (DER: 01/04/2024), verifico que o benefício foi indeferido com fundamento na existência de ganhos que elevavam a renda per capita a patamar superior ao limite de 1/4 do salário-mínimo.
Consta dos autos dados do Cadastro Único atualizado à época (11/03/2024), com registro de ser o núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, com renda total declarada de R$ 1.823,00 (Evento ).
Em consulta ao sistema Prevjud, constato que a mãe do recorrente esteve empregada na empresa MONITORA SERVICOS DE APOIO LTDA até 23/06/2024, recebendo salário que, em alguns meses, beirou os R$ 2.000,00:
Dessa forma, a conclusão é de que, na DER, a família do autor apresentava renda per capita familiar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. Por outro lado, ainda que, atualmente, a genitora do autor não exerça atividade formal, ela continua a auferir rendimentos que mantêm a renda per capita do núcleo familiar acima do referido limite.
Vale frisar que, durante o processo administrativo, embora tenha sido alegado que a renda da família estava comprometida com a compra de medicamentos, consultas e tratamentos de saúde, o próprio autor declarou que não houve negativa por parte do poder público em fornecê-los (Evento , fl. 4).
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, além de não haver, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS, as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica, não foram comprovadas, de mínima maneira.
Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (Link).
É importante ressaltar que, mesmo que o requerente do benefício não consiga comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas, conforme o artigo 20-B, inciso III, da Lei 8.742/1993, ele ainda pode se beneficiar de uma dedução-base por categoria. Essa dedução incondicionada está prevista no artigo 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018:
§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)
Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes:
| Medicamentos | 45 |
| Consultas e tratamentos médicos | 90 |
| Fraldas | 99 |
| Alimentação especial | 121 |
Dessa forma, mesmo que se realize o desconto no valor de R$ 45,00, conforme previsto na tabela para a categoria "Medicamentos", a renda per capita familiar ainda permanece em valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que indique que o autor esteja enfrentando dificuldades para realizar o tratamento médico necessário, tampouco informações sobre a existência de dívidas em aberto relacionadas a despesas regulares essenciais, como aluguel, alimentação, medicamentos ou contas básicas.
À luz de tais premissas, a conclusão é de que o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem .
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015003768v14 e do código CRC e6c88041.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:24