Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001598-74.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado na condição de pessoa portadora de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (01/04/2024) (Evento 56.1). ​

O recorrente, em síntese, alega que preenche o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial. Aduz que a situação da família se encontrava estável financeiramente, até março ou abril de 2024, quando a genitora ainda realizava trabalhos esporádicos como cuidadora de idosos, mas, após aquele período, a situação familiar se deteriorou, com caracterização da situação de vulnerabilidade socioeconômica (Evento 64.1).

Pede a procedência do pedido.

VOTO

Conforme verificação socioeconômica, realizada em 10/07/2024 (Evento 15.7), o recorrente, com 29 anos de idade, portador de atrofia de múltilplos sistemas (Evento 11.1, fl. 31), reside com a genitora, de 50 anos. Consta do relatório que a renda da família é constituída pelos ganhos da mãe, que trabalha como diarista e cuidadora, no valor médio de R$ 1.000,00 por mês, e pela quantia de R$ 400,00, recebida a título de Bolsa Família.

O imóvel residencial é alugado e está situado em logradouro com ampla área comercial e residencial, com acesso aos serviços de saneamento básico, calçamento e eletricidade. No relatório também consta que a residência "possui fácil acesso à rede de saúde e aos equipamentos da assistência social". Trata-se de construção de alvenaria, com laje, composta por quarto, sala, cozinha e banheiro, que aparenta razoável estado de conservação. Os móveis que guarnecem a residência são simples e também aparentam regular estado de conservação: cama; guarda-roupa; sofá; rack; aparelho de televisão; máquina de lavar; fogão; geladeira etc. (Evento 15, FOTO1; Evento 15, FOTO3 a FOTO6).

Além do aluguel do imóvel no valor de R$ 650,00, foram informados os seguintes gastos mensais:

Compulsando os autos do processo administrativo, referente ao NB 714.783.051-3 (DER: 01/04/2024), verifico que o benefício foi indeferido com fundamento na existência de ganhos que elevavam a renda per capita a patamar superior ao limite de 1/4 do salário-mínimo.

Consta dos autos dados do Cadastro Único atualizado à época (11/03/2024), com registro de ser  o núcleo familiar composto pelo autor e sua genitora, com renda total declarada de R$ 1.823,00 (Evento 39.1).

Em consulta ao sistema Prevjud, constato que a mãe do recorrente esteve empregada na empresa MONITORA SERVICOS DE APOIO LTDA até 23/06/2024, recebendo salário que, em alguns meses, beirou os R$ 2.000,00:

Dessa forma, a conclusão é de que, na DER, a família do autor apresentava renda per capita familiar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei 8.742/93. Por outro lado, ainda que, atualmente, a genitora do autor não exerça atividade formal, ela continua a auferir rendimentos que mantêm a renda per capita do núcleo familiar acima do referido limite.

Vale frisar que, durante o processo administrativo, embora tenha sido alegado que a renda da família estava comprometida com a compra de medicamentos, consultas e tratamentos de saúde, o próprio autor declarou que não houve negativa por parte do poder público em fornecê-los (Evento 11.1, fl. 4).

Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.

Contudo, além de não haver, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS, as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica, não foram comprovadas, de mínima maneira.

Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da  Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018  (Link).

É importante ressaltar que, mesmo que o requerente do benefício não consiga comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas, conforme o artigo 20-B, inciso III, da Lei 8.742/1993, ele ainda pode se beneficiar de uma dedução-base por categoria. Essa dedução incondicionada está prevista no artigo 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018:

§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)

Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes:

Medicamentos45
Consultas e tratamentos médicos90
Fraldas99
Alimentação especial121

Dessa forma, mesmo que se realize o desconto no valor de R$ 45,00, conforme previsto na tabela para a categoria "Medicamentos", a renda per capita familiar ainda permanece em valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.

Ademais, não há, nos autos, qualquer elemento que indique que o autor esteja enfrentando dificuldades para realizar o tratamento médico necessário, tampouco informações sobre a existência de dívidas em aberto relacionadas a despesas regulares essenciais, como aluguel, alimentação, medicamentos ou contas básicas.

À luz de tais premissas, a conclusão é de que o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.

​ Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem .



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015003768v14 e do código CRC e6c88041.

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Documento:510015003769
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2ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001598-74.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 9.1). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015003769v3 e do código CRC b2b62693.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001598-74.2024.4.02.5106/RJ

RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 95, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, ORA RECORRENTE, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA, FICANDO A EXIGIBILIDADE SUSPENSA, POR SE TRATAR DE PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA (EVENTO 9.1). APÓS CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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