RECURSO CÍVEL Nº 5002154-76.2024.4.02.5106/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pelo autor em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC/LOAS), formulado na condição de pessoa portadora de deficiência, a partir da data do requerimento administrativo (12/07/2024) (Evento ).
O recorrente, em apertada síntese, alega que preenche o requisito de miserabilidade, necessário à concessão do benefício assistencial, aduzindo que a renda per capita familiar é inferior a 1/2 salário mínimo (Evento ).
Pede a procedência do pedido.
VOTO
Conforme verificação socioeconômica (Evento ), o recorrente, com 4 anos de idade, acometido de Transtorno de Espectro Autista (Evento ), reside com a mãe, de 37 anos, o pai, de 40 anos, e o irmão, de 8 anos. Consta do relatório que a renda da família é constituída pelos ganhos do pai, no valor aproximado de R$ 2.000,00, oriundo de seu trabalho em farmácia, e pela quantia de 1 salário mínimo, recebida pelo irmão, a título de BPC/LOAS ao deficiente.
O imóvel residencial é próprio. Trata-se de construção de alvenaria, com laje, 70m² de área, composta por sala, 2 quartos, cozinha e banheiro, que aparenta bom estado de conservação. A mobília que guarnece a residência também aparenta bom estado de consevação, sendo capaz de assegurar uma condição minimamente digna de vida ao autor: sofá; conjunto de mesa e cadeiras; geladeira duplex; micro-ondas; armário de cozinha; televisão de tela plana; guarda-roupas etc. (Evento 11, FOTO2 a FOTO16).
Na ocasião, foram informados os seguintes gastos mensais:
Como se sabe, conforme o disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/93, o Benefício de Prestação Continuada concedido a idoso com idade superior a 65 anos ou pessoa com deficiência, não deve ser computado no cálculo da renda per capita familiar, para fins de concessão de outro BPC a idoso ou pessoa com deficiência da mesma família. Tal exclusão visa a evitar que o recebimento de benefício já concedido impeça o acesso de outro membro de família vulnerável ao benefício assistencial, assegurando a proteção social prevista na legislação.
Excluído o valor recebido a título do BPC/LOAS, com consequente exclusão do respectivo beneficiário, a família passa a ser composta, de maneira fictícia, apenas pelo autor, a mãe e o pai, para fins de cálculo da renda per capita familiar.
Dessa forma, a renda do genitor no valor de R$ 2.000,00 eleva a renda per capita familiar a patamar bastante superior ao limite de 1/4 do salário mínimo, previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
Como é sabido, é possível flexibilizar aquele limite para aferição da renda familiar per capita, caso fique comprovado comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde, fraldas, alimentos especiais e medicamentos, não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, conforme previsão do art. 20-B, inciso III, da LOAS, incluído pela Lei nº 14.176, de 2021:
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: (...)
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Contudo, as despesas com medicamentos declaradas, durante a diligência de verificação socioeconômica, não foram comprovadas, de mínima maneira. Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção de algum(s) daqueles medicamentos no SUS.
Não foram apresentados recibos, notas fiscais ou qualquer outro documento que demonstre a existência daquelas despesas, nos 12 meses anteriores ao requerimento administrativo de concessão do benefício, conforme previsão da Portaria Conjunta/MC/MTP/INSS nº 14, de 7 de outubro de 2021, que altera o art. 8º, §6º, da Portaria Conjunta MDS/INSS nº 3, de 21 de setembro de 2018 (Link).
Além disso, não há, nos autos, qualquer documento que demonstre a impossibilidade de obtenção daqueles medicamentos no SUS.
Mesmo que se considerasse o desconto integral dos valores informados de despesas com medicamentos, por ocasião da verificação socioeconômica, no valor de R$ 200,00, a renda per capita da família ainda assim permaneceria bem acima do limite de 1/4 do salário mínimo, estabelecido para concessão do benefício.
Cumpre ressaltar que, mesmo que o requerente do benefício não consiga comprovar o preenchimento de todos os requisitos para a dedução das despesas, conforme o artigo 20-B, inciso III, da Lei 8.742/1993, ele ainda pode se beneficiar de uma dedução-base por categoria. Essa dedução incondicionada está prevista no artigo 8º, §5º, da Portaria Conjunta MDS/INSS 3/2018:
§ 5º O desconto de que trata o § 4º será realizada para cada categoria uma única vez no valor médio do respectivo gasto previsto no Anexo III. (Redação dada pela Portaria Conjunta MC/MTP/INSS Nº 14, de 7 de outubro de 2021)
Atualmente, os valores médios para dedução por categoria são os seguintes:
| Medicamentos | 45 |
| Consultas e tratamentos médicos | 90 |
| Fraldas | 99 |
| Alimentação especial | 121 |
Dessa forma, mesmo que se realize o desconto no valor de R$ 45,00, conforme previsto na tabela para a categoria "Medicamentos", a renda per capita familiar ainda permanece em valor superior ao limite de 1/4 do salário mínimo previsto no art. 20, §3º da Lei 8.742/93.
À luz de tais premissas, a conclusão é de que o recorrente não logrou êxito em comprovar o preenchimento do requisito da vulnerabilidade socioeconômica, legalmente exigido para concessão do BPC/LOAS.
Por conseguinte, fica prejudicado o pedido de indenização por danos morais.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento ). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015013474v9 e do código CRC ed68d6f3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:27