RECURSO CÍVEL Nº 5063947-31.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por D. B. A. em face da UNIÃO visando a condenação da ré em considerar como marco inicial para contagem dos interstícios das progressões/promoções funcionais do demandante a data de seu ingresso no órgão, com o pagamento das respectivas diferenças daí decorrentes.
A sentença (evento 10) julgou IMPROCEDENTE o pedido sob o fundamento de que os critérios e procedimentos para pagamento do patamar remuneratório decorrente da estruturação na carreira da parte autora foi objeto de regulamentação específica, primeiro pelo Decreto nº 7.876/2012, seguido do Decreto nº 7.922/2013, atualmente em vigor, e que no caso concreto não se aplica o Decreto nº 84.669/1980 de forma subsidiária, por existente regulamentação específica para a carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho.
Informa a parte autora que é servidora pública federal do Instituto Nacional de Cardiologia (INC), órgão vinculado ao Ministério da Saúde. Aduz que a Lei nº 11.355/2006 dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, entre outros e que a carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho ainda carece de complementação infralegal para sua regular produção de efeitos, conforme art. 1º da Lei nº 11.501/2007, motivo pelo qual incide o interstício de 12 (doze) meses, anteriormente vigente, até a edição do regulamento a que faz menção o novel art. 8º da Lei nº 10.855/2004.
Menciona que, nos termos do art. 1º da Lei 11.501/2007, as progressões funcionais e promoções cujas condições tenham sido implementadas serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos servidores do plano de classificação de cargos da Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Sustenta que o Decreto-Lei nº 84.669/90, que regulamenta a progressão funcional do servidor público federal, refere que, para efeito de progressão vertical, o interstício será de 12 (doze) meses.
Refere que, entretanto, a Administração Pública somente efetua as progressões nos meses de março e setembro de cada ano, de modo que, a cada ano, deixa de receber meses de progressões a que tem direito.
Pondera que ingressou em maio de 2006, de modo que deve progredir nos moldes da legislação após 12 (doze) meses, ou seja, maio de 2007 e que, no entanto, a progressão funcional ocorre somente no mês de setembro de 2007, ou seja, após 16 meses, suprimindo 04 (quatro) meses de progressão todos os anos.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido formulado.
Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma.
É o breve relatório.
VOTO
Inicialmente, cumpre salientar a sentença de que se recorre:
"SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, em que dispensado o relatório, com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
É inexigível o recolhimento de custas iniciais, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado.
Passo a fundamentar e a decidir.
A controvérsia cinge-se em definir a ausência de regulamentação da Lei nº 11.355/2006, que trata de reestruturação de carreira com reflexos na progressão funcional da parte autora, servidor público federal, a ponto de aplicar subsidiariamente o Decreto nº 84.669/80, que regulamentou legislação diversa.
Como a matéria refere-se ao recebimento de diferenças de natureza sucessiva decorrentes de vantagem devida a servidor público pela Fazenda Pública, opera-se a prescrição das prestações vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
A parte autora é servidora pública federal, ocupante de cargo público federal, integrante do Plano Especial de Carreiras e Cargos, estruturado pela Lei nº 11.355/2006.
Sustenta que a carreira ainda carece de regulamentação para ter aplicadas as regras e procedimentos estabelecidos no Decreto nº 84.669/80, que regulamentava o instituto da progressão funcional a que se referiam a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976.
Assim pretende ter aplicado o entendimento da Turma Nacional de Uniformização que, em pedido de uniformização de interpretação de lei, fixou a seguinte tese no Tema 206:
"Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.”.
(PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS, Relator Juiz Federal Fabio de Souza Silva, trânsito em julgado em 29/06/2021, no RE 1300404/RS)
Ocorre que os titulares dos cargos de provimento efetivo da carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho tiveram a estrutura remuneratória definida a partir de 1º de março de 2008 até 31 de janeiro de 2009 composta pela Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDPST.
E os critérios e procedimentos para pagamento do patamar remuneratório decorrente da estruturação na carreira da parte autora foi objeto de regulamentação específica, primeiro pelo Decreto nº 7.876/2012, seguido do Decreto nº 7.922/2013, atualmente em vigor.
Portanto, no caso concreto não se aplica o Decreto nº 84.669/1980 de forma subsidiária, por existente regulamentação específica para a carreira da Previdência, Saúde e do Trabalho.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, e declaro o processo extinto com resolução do mérito, com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Para a interposição de recurso inominado, com a representação por advogado, é necessário o preparo do recurso, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita (art. 41, §2º e parágrafo único do art. 54, da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso por quaisquer das partes, abra-se vista à parte contrária para apresentar contrarrazões. Oportunamente, encaminhem-se à Turma Recursal do Rio de Janeiro na Justiça Federal da 2ª Região.
Sem irresignação das partes, registre-se o trânsito em julgado."
A sentença de improcedência deve ser mantida, mas por outros fundamentos.
Verifica-se a partir dos documentos anexados no Evento 7 que a parte autora foi nomeada para o cargo público em 09/05/2006 e somente obteve progressão funcional com efeitos financeiros a partir de 01/09/2007 e assim sucessivamente:
A TNU, ao julgar o Tema 206, fixou entendimento no sentido de que o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo Decreto nº 84.669/80 deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.
Entretanto, o STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129 (grifou-se):
i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;
ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);
iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.
O inteiro teor do julgado é informado conforme:
"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.
No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).
É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.
Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)." Informativo STJ 835/2024.
Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ, verifica-se que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor.
A despeito de considerar viável a cobrança de diferenças pretéritas, firmou-se no Tema 1129 que tais diferenças só seriam devidas até 01/01/2017, conforme dispunha o art. 39 da Lei 13.324/16, isso em razão do direito adquirido pela legislação anterior (Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980). Portanto eventuais diferenças atrasadas no caso dos autos estariam prescritas.
Assim sendo, aderindo ao posicionamento do novo julgado pelo STJ - Tema 1129, deve ser negado o direito autoral, reconhecendo como legal a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da progressão na carreira a data de setembro de 2007.
Neste sentido já decidiu esta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL/PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO A CONTAR DO INGRESSO NO CARGO. TEMA 1129 DO STJ. EFEITOS FINANCEIROS. A Turma adequou o entendimento para fixar o início do interstício funcional ao Tema 1129 do STJ, que admitiu, para a progressão/promoção, data distinta da entrada em exercício do servidor no cargo para a contagem dos 12 meses. Àqueles que foram reenquadrados contando tempo de exercício anterior a 1-7-2017, o Tema reconhece diferenças remuneratórias relativas a tal período. (Sessão de 11-2-2025. Processo nº 5045513-91.2024.4.02.5101. Relatoria da Dra. Cynthia Leite Marques.)
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015058611v16 e do código CRC bbc1f31f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/2/2025, às 16:52:6