Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004779-92.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora [evento 26, RECLNO1] em face de sentença de extinção do feito sem resolução do mérito [evento 23, SENT1], na qual se reconheceu a ausência de interesse de agir, considerando a inexistência de recursos financeiros para o pagamento de indenizações do seguro DPVAT em acidentes ocorridos após 14/11/2023, nos termos da Lei Complementar 207/2024.

Sustenta, em síntese, que a extinção é equivocada, pois a negativa administrativa por parte da Caixa Econômica Federal (CEF) caracteriza resistência à pretensão, além de violar o direito de ação e a função social do seguro obrigatório, que visa amparar as vítimas de acidentes de trânsito. Alega, ainda, que a produção de prova pericial é imprescindível para comprovar as lesões e o direito à indenização.

Contrarrazões em [evento 28, CONTRAZ1].

É o breve relatório. Decido.

VOTO

Recurso tempestivo [eventos 24 e 26]. Gratuidade deferida [evento 3, DESPADEC1].

Como visto, o cerne da controvérsia recursal reside na alegação da parte autora de que a sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, desconsiderou a necessidade de tutela jurisdicional, bem como a comprovação documental das lesões sofridas. Argumenta, ainda, que a produção de prova pericial seria indispensável para a correta apuração do direito pleiteado.

Pois bem. Em relação à normativa aplicável aos acidentes de trânsito abrangidos pelo seguro DPVAT, observa-se que a Lei nº 6.194/74 regulava os sinistros até 14/11/2023, data em que o Fundo DPVAT começou a operar com insuficiência de recursos, levando à suspensão dos pagamentos. 

Posteriormente, a LC nº 207/2024, que entrou em vigor em 16/05/2024, instituiu o SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito), que previa a criação de um novo fundo mutualista para substituir o Fundo DPVAT.

Referida lei complementar dispôs expressamente que "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável." Além disso, estipulou que todas as obrigações vinculadas ao FDPVAT, então administrado pela Caixa Econômica Federal, seriam transferidas automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT, quando de sua efetiva implementação.

Ainda quanto ao ponto, e deixando claro o intuito de o novo seguro substituir e assumir os encargos do fundo anterior, a referida lei também mencionou que "Os prêmios do SPVAT poderão ser estabelecidos com vistas ao equacionamento de eventual déficit do DPVAT referente a sinistros ocorridos até 31 de dezembro de 2023, nos termos da regulamentação do CNSP (art. 17)". O parágrafo único do referido dispositivo deixou claro que, caso fossem estabelecidos, "Os valores de que trata o caput deste artigo serão destinados a pagamento de indenizações, incluídas as decorrentes de ações judiciais posteriormente ajuizadas, bem como a provisionamento técnico e a despesas de liquidação de sinistros e de administração do DPVAT, observada a regulamentação do CNSP."

Dispôs, ainda, em seu at. 18, que "As indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício."

A partir da leitura dos referidos dispositivos legais, percebe-se uma clara intenção do legislador em substituir o DPVAT pelo SPVAT, havendo a previsão de que os valores a serem arrecadados pelo novo seguro serviriam também para custear as indenizações relativas aos acidentes ocorridos após o esgotamento do FDPVAT (14/11/2023) e até o início de vigência da nova lei (16/05/2024).

Com base nesse cenário, esta 6ª Turma Recursal chegou a decidir um caso análogo ao presente, reconhecendo o direito à indenização para um acidente ocorrido no período de transição entre o FPVAT e o SPVAT, conforme o voto proferido pela Relatora, Dra. Adriana Menezes, e o voto-vista proferido pela Dra. Alessandra Belfort, nos autos do processo nº 5009123-25.2024.4.02.5101 [evento 96, VOTOVISTA1], julgado em 26/06/2024, ao qual, na ocasião, acabei aderindo.

Entretanto, há fato novo a ser necessariamente considerado no presente julgamento, que é a recente e total revogação da LC nº 207/2024 pela LC nº 211, de 30/12/2024, que simplesmente revogou a lei anterior antes mesmo que o SPVAT passasse a existir na prática. E mais, a nova lei não estipulou a criação de nenhum outro fundo ou seguro destinado à proteção de vítimas de acidentes de trânsito, numa clara intenção dos Poderes Executivo e Legislativo de não mais compensar as vítimas de acidentes veiculares com as indenizações que outrora se previu.

Sendo este o cenário, não há mais que se falar em direito à indenização em razão de acidentes veiculares ocorridos, seja porque não há mais FDPVAT, seja porque o seu substituto legal, o SPVAT, foi revogado antes mesmo de ser efetivamente implementado. 

Veja-se que, no atual contexto legislativo, não há mais qualquer possibilidade de operacionalização do SPVAT ou de constituição de um fundo equivalente para indenizações tal como a que ora se requer. Na prática, não há mais recursos, nem previsão normativa para amparar pedidos de indenização relacionados a sinistros ocorridos após 14/11/2023.

Dessa maneira, e considerando que o acidente objeto da inicial ocorreu em 25/05/2024, entendo que a sentença de extinção sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse de agir, está em consonância com o atual cenário legislativo e com a política pública estabelecida, que optou pela não continuidade das indenizações securitárias nesses casos.

Nesse mesmo sentido há julgado mais recente desta 6ª Turma Recursal, conforme acórdão proferido nos autos do processo nº 5004720-07.2024.4.02.5103, de Relatoria da Juíza Federal Adriana Menezes, em sessão de 11/12/2024, conforme ementa a seguir transcrita e à qual me reporto, ainda que com fundamentos em parte diversos:

PROCESSO CIVIL. CEF. DPVAT. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO EM QUE INEXISTIU PGAMENTO DE DPVAT (MP 904/19). ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Da mesma forma tem entendido a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, conforme se denota do acórdão proferido nos autos do processo nº 5005042-27.2024.4.02.5103/RJ, de Relatoria da Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES, julgado à unanimidade e ementado da seguinte forma:

"PROCESSO CIVIL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SINISTRO OCORRIDO NO PERÍODO EM QUE INEXISTIU PAGAMENTO DE DPVAT (MP 904/19). ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO."

Cabe ressaltar que a parte recorrente não apresentou elementos capazes de infirmar a decisão do juízo de origem. A sentença recorrida, ao extinguir o processo sem resolução de mérito, não configura negativa de jurisdição, pois o próprio ordenamento jurídico impede, neste momento, a análise do mérito do pedido.

Assim, a sentença recorrida, tal como proferida, está devidamente fundamentada e em conformidade com a legislação aplicável, não ensejando a incidência da ressalva constante da parte final da redação do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro:

"Enunciado 18. Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição."

Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o necessário, dê-se baixa e remeta-se ao Juízo de origem.



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6ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004779-92.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INVIABILIDADE DE PAGAMENTO DE SINISTROS OCORRIDOS APÓS 14/11/2023. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995 e no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, em harmonia, com os ajustes necessários, com a regra do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil e com o teor dos EDcl no REsp 1.573.573, relator Ministro Marco Bellizze, DJe 8/5/2017, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por KARLA NANCI GRANDO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015099072v6 e do código CRC 5a94f9f3.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004779-92.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 72, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ANTE O DISPOSTO NO ART. 55, SEGUNDA PARTE, DA LEI Nº 9.099/1995 E NO ART. 1º DA LEI Nº 10.259/2001, EM HARMONIA, COM OS AJUSTES NECESSÁRIOS, COM A REGRA DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E COM O TEOR DOS EDCL NO RESP 1.573.573, RELATOR MINISTRO MARCO BELLIZZE, DJE 8/5/2017.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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