Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-69.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.

Alega que sua condição de saúde é incompatível com a atividade de servente de pedreiro, destacando que foi submetido a cirurgia oncológica em 2020 (retossigmoidectomia) seguida de quimioterapia até maio de 2021, além de conviver com quadro psiquiátrico grave que demanda uso contínuo de múltiplos medicamentos (paroxetina, alprazolam, clonazepam, zolpidem e trazodona). Sustenta que o perito judicial não considerou adequadamente a natureza de sua atividade habitual, que exige considerável esforço físico e exposição a condições adversas como posições desconfortáveis e radiação solar.

 

 

VOTO

A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para sua atividade habitual em razão de sequelas de tratamento oncológico e transtornos psiquiátricos.

A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação (evento 57, SENT1):

Incapacidade

No que tange ao requisito da incapacidade, realizado exame médico judicial em 06/06/2024 (evento 47, anexo 1), a perita nomeado pelo juízo atestou que, tecnicamente, o autor está acometido de C18.7 - Neoplasia maligna do cólon sigmóide, C18 - Neoplasia maligna do cólon, F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F40.1 - Fobias sociais, F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], mas que não há incapacidade atual para o trabalho (quadro de conclusão do laudo pericial).

O INSS não se manifestou acerca do laudo pericial.

A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a concessão do benefício com base em parecer apresentado pelo seu médico assistente, afirmando que o autor se encontra incapaz para o exercício das atividades laborais (evento 54, anexo 1).

Porém, os argumentos da parte autora não merecem prosperar.

Quanto ao laudo médico juntados nos autos, é cediço que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.

Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: [...]

Destaco que os documentos médicos apresentados pelo autor no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.

Saliento que, apesar de ter sido constatada doenças de natureza psiquiátrica, não foram encontrados nos autos documentos médicos relativos a tais doenças (evento 1, anexo 3).

Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.

Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.

Logo, não demonstrada a efetiva incapacidade da parte autora para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe.

Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de servente de pedreiro.

A perícia judicial, porém, padece de graves falhas que impedem o julgamento imediato da causa.

A perita diagnosticou múltiplos transtornos psiquiátricos graves – depressão grave sem sintomas psicóticos (F32.2), estado de stress pós-traumático (F43.1), fobias sociais (F40.1), ansiedade generalizada (F41.1) e transtorno do pânico (F41.0) – e registrou o uso contínuo de cinco medicações psicotrópicas (paroxetina, alprazolam, clonazepam, zolpidem e trazodona). No entanto, limitou-se a um exame mental padronizado, sem avaliar a intensidade dos sintomas ou analisar como essas medicações, sabidamente sedativas, afetam a capacidade laboral do autor. Veja-se:

A omissão é especialmente grave considerando-se a atividade habitual. O próprio laudo descreve que o autor executa tarefas que demandam atenção, equilíbrio e coordenação motora, como fazer massa de cimento, amarrar ferragem, bater laje e assentar piso. Não houve qualquer análise técnica sobre a segurança de um trabalhador exercer essas atividades, que envolvem risco significativo de acidentes e quedas, sob efeito de múltiplas medicações que reconhecidamente afetam reflexos e estado de alerta.

Por outro lado, apesar do esforço do recorrente em demonstrar sua incapacidade, não existem elementos suficientemente conclusivos para acolher, neste momento, sua pretensão. Lamentavelmente, é necessária a realização de nova perícia médica.

Embora a perita judicial tenha diagnosticado múltiplos transtornos psiquiátricos graves, não há nos autos relatórios médicos atualizados que detalhem a evolução e a gravidade atual dessas patologias. O autor deve providenciar a juntada desses documentos antes da nova perícia, descrevendo o tratamento em curso e o impacto das medicações em uso. Ressalto, contudo, que eventual omissão na apresentação desses relatórios não impedirá a realização da perícia, cabendo ao perito avaliar o quadro clínico com base nos elementos disponíveis.

A nova perícia deverá avaliar especificamente: a) a presença e intensidade dos transtornos psiquiátricos; b) o impacto das medicações psicotrópicas na capacidade laboral, especialmente quanto aos riscos do trabalho em altura e com ferramentas perigosas; c) a compatibilidade entre o quadro clínico e as exigências concretas da atividade de servente de pedreiro.

A rejeição do pedido por ausência de prova da incapacidade pressupõe que o juiz disponha de avaliação técnica adequada para formar sua convicção. Se o laudo pericial apresenta falhas graves que o tornam tecnicamente inconsistente, não serve como prova da capacidade laboral. Nesse caso, é nula a sentença que simplesmente acolhe a conclusão pericial sem examinar sua consistência técnica, pois viola o direito do segurado à produção de prova adequada de suas patologias e limitações.

Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. O recurso está prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencido. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015227305v3 e do código CRC 0581479a.

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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-69.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PERÍCIA JUDICIAL TECNICAMENTE INCONSISTENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. O recurso está prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencido. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015227306v3 e do código CRC 3456bcf5.

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Extrato de Ata
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000750-69.2024.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 126, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. O RECURSO ESTÁ PREJUDICADO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, POR INEXISTIR RECORRENTE VENCIDO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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