RECURSO CÍVEL Nº 5000750-69.2024.4.02.5112/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Alega que sua condição de saúde é incompatível com a atividade de servente de pedreiro, destacando que foi submetido a cirurgia oncológica em 2020 (retossigmoidectomia) seguida de quimioterapia até maio de 2021, além de conviver com quadro psiquiátrico grave que demanda uso contínuo de múltiplos medicamentos (paroxetina, alprazolam, clonazepam, zolpidem e trazodona). Sustenta que o perito judicial não considerou adequadamente a natureza de sua atividade habitual, que exige considerável esforço físico e exposição a condições adversas como posições desconfortáveis e radiação solar.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se o autor está incapacitado para sua atividade habitual em razão de sequelas de tratamento oncológico e transtornos psiquiátricos.
A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação ():
Incapacidade
No que tange ao requisito da incapacidade, realizado exame médico judicial em 06/06/2024 (evento 47, anexo 1), a perita nomeado pelo juízo atestou que, tecnicamente, o autor está acometido de C18.7 - Neoplasia maligna do cólon sigmóide, C18 - Neoplasia maligna do cólon, F43.1 - Estado de "stress" pós-traumático, F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, F40.1 - Fobias sociais, F41.1 - Ansiedade generalizada e F41.0 - Transtorno de pânico [ansiedade paroxística episódica], mas que não há incapacidade atual para o trabalho (quadro de conclusão do laudo pericial).
O INSS não se manifestou acerca do laudo pericial.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial, requerendo a concessão do benefício com base em parecer apresentado pelo seu médico assistente, afirmando que o autor se encontra incapaz para o exercício das atividades laborais (evento 54, anexo 1).
Porém, os argumentos da parte autora não merecem prosperar.
Quanto ao laudo médico juntados nos autos, é cediço que a base da relação médico-paciente é a confiança do profissional na anamnese e nos sintomas relatados pelo paciente (uma vez que se presume o objetivo comum de ambos de identificar e curar a enfermidade), e não a desconfiança quanto à real existência e gravidade da moléstia narrada – tarefa própria do perito.
Por isto, o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo juízo é, em princípio, imparcial, devendo, como regra, prevalecer. Nesse sentido, veja-se o entendimento da jurisprudência: [...]
Destaco que os documentos médicos apresentados pelo autor no decorrer do processo não têm o condão de afastar a conclusão da perícia médica.
Saliento que, apesar de ter sido constatada doenças de natureza psiquiátrica, não foram encontrados nos autos documentos médicos relativos a tais doenças (evento 1, anexo 3).
Muito embora o art. 479 do CPC preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não vislumbro outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo expert de confiança nomeado pelo juízo.
Nesse contexto, entendo que, embora haja enfermidade, não foi comprovada a incapacidade para o trabalho.
Logo, não demonstrada a efetiva incapacidade da parte autora para o trabalho, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Como se vê, o juiz acolheu conclusão da perícia judicial que constatou que o recorrente não está incapacitado o exercício do trabalho ou atividade habitual de servente de pedreiro.
A perícia judicial, porém, padece de graves falhas que impedem o julgamento imediato da causa.
A perita diagnosticou múltiplos transtornos psiquiátricos graves – depressão grave sem sintomas psicóticos (F32.2), estado de stress pós-traumático (F43.1), fobias sociais (F40.1), ansiedade generalizada (F41.1) e transtorno do pânico (F41.0) – e registrou o uso contínuo de cinco medicações psicotrópicas (paroxetina, alprazolam, clonazepam, zolpidem e trazodona). No entanto, limitou-se a um exame mental padronizado, sem avaliar a intensidade dos sintomas ou analisar como essas medicações, sabidamente sedativas, afetam a capacidade laboral do autor. Veja-se:
A omissão é especialmente grave considerando-se a atividade habitual. O próprio laudo descreve que o autor executa tarefas que demandam atenção, equilíbrio e coordenação motora, como fazer massa de cimento, amarrar ferragem, bater laje e assentar piso. Não houve qualquer análise técnica sobre a segurança de um trabalhador exercer essas atividades, que envolvem risco significativo de acidentes e quedas, sob efeito de múltiplas medicações que reconhecidamente afetam reflexos e estado de alerta.
Por outro lado, apesar do esforço do recorrente em demonstrar sua incapacidade, não existem elementos suficientemente conclusivos para acolher, neste momento, sua pretensão. Lamentavelmente, é necessária a realização de nova perícia médica.
Embora a perita judicial tenha diagnosticado múltiplos transtornos psiquiátricos graves, não há nos autos relatórios médicos atualizados que detalhem a evolução e a gravidade atual dessas patologias. O autor deve providenciar a juntada desses documentos antes da nova perícia, descrevendo o tratamento em curso e o impacto das medicações em uso. Ressalto, contudo, que eventual omissão na apresentação desses relatórios não impedirá a realização da perícia, cabendo ao perito avaliar o quadro clínico com base nos elementos disponíveis.
A nova perícia deverá avaliar especificamente: a) a presença e intensidade dos transtornos psiquiátricos; b) o impacto das medicações psicotrópicas na capacidade laboral, especialmente quanto aos riscos do trabalho em altura e com ferramentas perigosas; c) a compatibilidade entre o quadro clínico e as exigências concretas da atividade de servente de pedreiro.
A rejeição do pedido por ausência de prova da incapacidade pressupõe que o juiz disponha de avaliação técnica adequada para formar sua convicção. Se o laudo pericial apresenta falhas graves que o tornam tecnicamente inconsistente, não serve como prova da capacidade laboral. Nesse caso, é nula a sentença que simplesmente acolhe a conclusão pericial sem examinar sua consistência técnica, pois viola o direito do segurado à produção de prova adequada de suas patologias e limitações.
Ante o exposto, voto por declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica, nos termos da fundamentação. O recurso está prejudicado. Sem condenação em honorários advocatícios, por inexistir recorrente vencido. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015227305v3 e do código CRC 0581479a.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:32