RECURSO CÍVEL Nº 5002365-52.2023.4.02.5105/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre a autora de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão do benefício previdenciário para retroação da DIB para 2009 ou 2010, além de indenização por danos morais.
Alega que apenas requereu sua aposentadoria em 2020 porque, anteriormente, os servidores do INSS não reconheceram os períodos laborados em Sumidouro, circunstância que a obrigou a ingressar com ação judicial para averbação desses períodos, transitada em julgado apenas em 2010.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se a recorrente tem direito à retroação da DIB para os anos de 2009 ou 2010, considerando-se que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 2020.
Conforme disposto no art. 49 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida, para segurados não empregados, a partir da data de entrada do requerimento (DER). No caso, o requerimento administrativo foi formalizado em 18/07/2020, sendo este o marco inicial do benefício.
Embora a recorrente sustente que buscou requerer a aposentadoria anteriormente, não há comprovação de que tenha protocolado requerimento administrativo prévio nos anos de 2009 ou 2010. Ainda que assim o fosse, a pretensão esbarraria na prescrição.
A demora na formalização do requerimento administrativo não pode ser imputada exclusivamente ao INSS, pois a regularização dos vínculos de trabalho foi promovida pela própria parte interessada.
Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois a conduta do INSS não se revelou abusiva ou ilegal.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015227819v2 e do código CRC 9fd0f5d5.
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Signatário (a): RAFAEL ASSIS ALVES
Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:33