Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002365-52.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a autora de sentença que julgou improcedentes seus pedidos de revisão do benefício previdenciário para retroação da DIB para 2009 ou 2010, além de indenização por danos morais. 

Alega que apenas requereu sua aposentadoria em 2020 porque, anteriormente, os servidores do INSS não reconheceram os períodos laborados em Sumidouro, circunstância que a obrigou a ingressar com ação judicial para averbação desses períodos, transitada em julgado apenas em 2010.

 

VOTO

A controvérsia consiste em definir se a recorrente tem direito à retroação da DIB para os anos de 2009 ou 2010, considerando-se que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 2020.

Conforme disposto no art. 49 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade é devida, para segurados não empregados, a partir da data de entrada do requerimento (DER). No caso, o requerimento administrativo foi formalizado em 18/07/2020, sendo este o marco inicial do benefício.

Embora a recorrente sustente que buscou requerer a aposentadoria anteriormente, não há comprovação de que tenha protocolado requerimento administrativo prévio nos anos de 2009 ou 2010. Ainda que assim o fosse, a pretensão esbarraria na prescrição.

A demora na formalização do requerimento administrativo não pode ser imputada exclusivamente ao INSS, pois a regularização dos vínculos de trabalho foi promovida pela própria parte interessada.

Também não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, pois a conduta do INSS não se revelou abusiva ou ilegal.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015227819v2 e do código CRC 9fd0f5d5.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5002365-52.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de advogado de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015227820v3 e do código CRC 69ae705f.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5002365-52.2023.4.02.5105/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 119, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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