Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003958-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso cível interposto pelo demandante em face da sentença (ev. 21), que julgou a sua demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO:

a) IMPROCEDENTE o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo formulado em 05/10/2023; e

b) PROCEDENTE EM PARTE o pedido para apenas reconhecer, como tempo comum, os períodos de 02/01/1988 a 01/11/1988 e de 08/10/1993 a 13/10/1993."

O recorrente alega fazer jus ao reconhecimento da natureza especial, para fins previdenciários, de seus períodos de trabalho de 01/06/1999 a 30/03/2000, por exposição insalubre ao fator de risco físico calor, ruído e a fatores de risco químicos, de 20/07/2000 a 28/11/2005, por exposição insalubre ao fator de risco físico ruído, de 03/04/2007 a 16/08/2016 e de 26/10/2016 até a DER, por exposição insalubre ao fator de risco físico calor.

O recorrido não apresentou contrarrazões recursais.

VOTO

Conheço do recurso cível em face da sentença.

Quanto ao período de trabalho do recorrente de 01/06/1999 a 30/03/2000, foi apresentado PPP (ev. 1.4, pp. 47/49), que, contudo, não trazia a indicação do fator de risco físico ruído, e os produtos químicos mencionados não continham demonstração de exposição habitual e permanente no ambiente de trabalho na sua condição de padeiro. 

Além disso, outros elementos do PPP reforçaram o entendimento da natureza comum deste período de trabalho do recorrente, como a indicação do código GFIP 00, a revelar que a empregadora não reconhecia a exposição insalubre de seu empregado a fatores de risco, razão pela qual deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronais com alíquotas diferenciadas e majoradas para custeio das aposentadorias especiais.

Quanto ao fator de risco físico calor, a jurisprudência da TNU fixou as seguintes diretrizes normativas a sua avaliação, quanto à caracterização do labor como tempo de atividade especial para fins previdenciários:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE CALOR. FIXAÇÃO DE TESE: 

1) PARA ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL DA ATIVIDADE COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO CALOR, ATÉ 05/03/1997, APLICA-SE O QUADRO A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº 53.831/64, QUE DETERMINA COMO INSALUBRE A "JORNADA NORMAL EM LOCAIS COM TE ACIMA DE 28º" (CÓDIGO 1.1.1). 

2) A PARTIR DE 06/03/1997, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO Nº 2.172/97, APLICA-SE A PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, QUE ESTABELECEU OS LIMITES DE TOLERÂNCIA NA NR- 15. 

3) A PARTIR DA PORTARIA SEPRT N.º 1.359, DE 09.12.2019, OBSERVAR-SE-Á O QUANTO FIXADO NESSE NORMATIVO. 

ACÓRDÃO QUE DECIDIU EM DISSONÂNCIA COM A TESE AQUI FIRMADA. DEVOLUÇÃO DO AUTOS À ORIGEM, PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. 

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003646-40.2016.4.03.6304, JAIRO DA SILVA PINTO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021."

Logo, quanto ao fator de risco físico calor, devemos levar em consideração o seguinte quadro, em que estabelecidos os limites de tolerância para o período de trabalho de 01/06/1999 a 30/03/2000: 

Para o período sob análise, o PPP indicou exposição a calor de 25,6º C, valor inferior ao limite de insalubridade aplicável, considerado que o recorrente não desempenhava atividades classificadas como contínuas e pesadas, características incompatíveis com a função de padeiro.

Assim, o período deve ser reconhecido como tempo de atividade comum, de fato e de direito, conforme decidido pelo emérito Magistrado sentenciante.

Quanto ao período de trabalho do recorrente de 20/07/2000 a 28/11/2005, o PPP apresentado (ev. 1.4, pp. 50/51) indicou NPS dentro do limite de tolerância vigente a partir de 19/11/2003, de 85 dB(A), o que descaracteriza, de pronto, o subperíodo de trabalho de 19/11/2003 a 28/11/2005 como de natureza especial para fins previdenciários.

Além disso, ausente a informação sobre responsável técnico legalmente habilitado pelos registros ambientais anteriores a 15/06/2002, o que compromete a validade das informações para períodos anteriores, com o que o subperíodo de 20/07/2000 a 14/06/2002 também resta sem comprovação técnica válida de sua natureza especial para os mesmos fins.

E, finalmente, quanto ao subperíodo restante, de 15/06/2002 a 18/11/2003, embora exista responsável técnico e NPS acima do limite de tolerância, a indicação do código GFIP 00 revela que a empregadora não reconhecia a exposição insalubre de seu empregado a fatores de risco, razão pela qual deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronais com alíquotas diferenciadas e majoradas para custeio das aposentadorias especiais.

Além disso, a profissiografia do padeiro não evidencia exposição habitual e permanente ao fator de risco físico ruído, considerada a ausência de menção a máquinas ou equipamentos que, extraordinariamente utilizados na confecção de produtos de padaria, operassem e gerassem ruídos nesta intensidade insalubre, repita-se, incomum nesta atividade:

Quanto aos demais períodos de trabalho do recorrente de 03/04/2007 a 16/08/2016 e de 26/10/2016 até a DER, em 05/10/2023, foram apresentados os PPPs (ev. 1.4, pp.56/57 e pp. 58/63), foram indicadas as intensidades de 32,2º C, para o primeiro, e de 22,5º C, para o segundo.

Quanto ao segundo, evidente a adequação das condições de trabalho às normas dispostas na norma ISO 9241, para ambientes fechados, não podendo sequer se falar em "calor" nesta temperatura.

Já quanto ao primeiro, verifiquei no PPP que o regime de revezamento da atividade era de "14x14", que entendi se referir a duas semanas embarcado para duas semanas de descanso. Todavia, não informado o regime de trabalho durante os dias na condição de embarcado, que é o que importa.

Na temperatura de 32,2º C IBUTG, informada no PPP, somente seria admissível a jornada de trabalho em atividades leves, com 15 minutos de trabalho e 45 minutos de descanso, o que é difícil crer fosse o seu regime em atividade de padeiro/panificador, aqui já consideradas as atividades descritas na profissiografia, para além da restrita produção de pães e derivados.

Contudo, a prova técnica é insuficiente, na forma como apresentada, para a melhor probabilidade, apontando para certeza, de que fosse esta mesma a realidade do recorrente em seu trabalho.

Ademais, há indicação de EPC eficaz, o que torna duvidosa a intensidade do calor ambiente informada, porque se fosse, de fato, eficiente o equipamento de proteção coletiva, não deveria haver emanação de calor naquela grandeza.

 

Logo, penso que nesse caso o correto seria o julgamento sem resolução de mérito quanto à pretensão relativa ao período de trabalho do recorrente de 03/04/2007 a 16/08/2016, de modo a conferir-lhe a oportunidade de renovar a sua pretensão dotado de prova técnica adequada, devendo fazê-lo primeiramente em âmbito administrativo e somente em caso de demora excessiva ou renovação da negativa, submetê-la a novo ajuizamento.

Desse modo, a sentença deve ser reformada em pequena parte, apenas para o fim acima destacado.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença, apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial para fins previdenciários do período de trabalho do recorrente de 03/04/2007 a 16/08/2016, na forma da fundamentação acima expendida, para lhe conferir a oportunidade de renovar a sua pretensão em âmbito administrativo, dotado de prova técnica adequada, mantidas todas as demais disposições da sentença. Recorrente exitoso em parte ínfima de sua irresignação, ainda assim para dar-lhe a oportunidade de renovar apenas parte de sua pretensão em âmbito administrativo, se e quando dotado de prova técnica adequada, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 8). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015256882v18 e do código CRC e85af083.

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Documento:510015259674
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2ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003958-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PREVIDENCIÁRIO. pretensão de concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO com reconhecimento de períodos de trabalho como tempo de atividade especial para fins previdenciários. não comprovada a exposição insalubre, habitual e permanente, ao fator de risco físico ruído nas atividades de padeiro. submissão ao fator de risco físico calor dentro dos limites de tolerância vigentes conforme os normativos aplicáveis na forma orientada em precedente da turma nacional de uniformização. período de potencial exposição insalubre ao fator de risco físico calor, com prova técnica pendente de adequação. extinção da lide, nesta pequena parte, sem resolução de mérito. SENTENÇA reformada em pequena parte e MANTIDA por seus próprios fundamentos em todos os demais tópicos. Recurso cível conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso cível e dar-lhe provimento em parte, para reformar em parte a sentença, apenas para extinguir o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da natureza especial para fins previdenciários do período de trabalho do recorrente de 03/04/2007 a 16/08/2016, na forma da fundamentação acima expendida, para lhe conferir a oportunidade de renovar a sua pretensão em âmbito administrativo, dotado de prova técnica adequada, mantidas todas as demais disposições da sentença. Recorrente exitoso em parte ínfima de sua irresignação, ainda assim para dar-lhe a oportunidade de renovar apenas parte de sua pretensão em âmbito administrativo, se e quando dotado de prova técnica adequada, o condeno ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos advogados do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, com suspensão da sua exigibilidade na forma do disposto no artigo 98, caput e § 3º, do CPC, ante a gratuidade da justiça deferida ao devedor (ev. 8). Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no registro da distribuição e encaminhem-se estes autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015259674v4 e do código CRC 4e1d0127.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003958-88.2024.4.02.5103/RJ

RELATOR: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 12, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO CÍVEL E DAR-LHE PROVIMENTO EM PARTE, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, APENAS PARA EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA NATUREZA ESPECIAL PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS DO PERÍODO DE TRABALHO DO RECORRENTE DE 03/04/2007 A 16/08/2016, NA FORMA DA FUNDAMENTAÇÃO ACIMA EXPENDIDA, PARA LHE CONFERIR A OPORTUNIDADE DE RENOVAR A SUA PRETENSÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, DOTADO DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA, MANTIDAS TODAS AS DEMAIS DISPOSIÇÕES DA SENTENÇA. RECORRENTE EXITOSO EM PARTE ÍNFIMA DE SUA IRRESIGNAÇÃO, AINDA ASSIM PARA DAR-LHE A OPORTUNIDADE DE RENOVAR APENAS PARTE DE SUA PRETENSÃO EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO, SE E QUANDO DOTADO DE PROVA TÉCNICA ADEQUADA, O CONDENO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DOS ADVOGADOS DO RECORRIDO, FIXADOS EM 10% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, COM SUSPENSÃO DA SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA DO DISPOSTO NO ARTIGO 98, CAPUT E § 3º, DO CPC, ANTE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO DEVEDOR (EV. 8). CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NO REGISTRO DA DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHEM-SE ESTES AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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