Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003628-35.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre a autora de sentença que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito. 

Alega que a perícia realizada nos presentes autos constatou incapacidade permanente para a atividade de balconista, decorrente de sequela de fratura da clavícula e cervicalgia, com data de início da incapacidade (DII) em 22/11/2021. Sustenta que tal fato configura alteração superveniente, não alcançada pelos efeitos da coisa julgada. Por fim, requer a reforma da sentença e a concessão do benefício pleiteado.

 

VOTO

A controvérsia consiste em definir se há coisa julgada que obste a concessão de benefício por incapacidade da autora, em razão de sentença anterior que rejeitou pedido do mesmo benefício.

A análise da coisa julgada em matéria de benefícios por incapacidade exige uma abordagem específica, tendo em vista a natureza continuada da relação entre o segurado e o Regime Geral da Previdência Social. Sobre o tema, o art. 505, I, do CPC estabelece que:

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença.

Assim, a dinâmica da relação previdenciária e a natureza mutável das condições de saúde justificam a possibilidade de reanálise do quadro clínico do segurado. 

Não é incomum ocorrer o agravamento da doença após a perícia judicial ou o surgimento de outra doença ou lesão incapacitante. Nesses casos, será necessário novo requerimento administrativo e nova análise do pedido, não se podendo falar em coisa julgada. Nesse sentido:

É possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo benefício, desde que fundada em causa de pedir diversa, decorrente de eventual agravamento do estado de saúde da parte, com o surgimento de novas enfermidades. (STJ, AgRg no AREsp 843.233/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17.3.2016)

No caso, a autora foi considerada apta ao trabalho no processo anterior (0001787-95.2016.8.19.0035). Apesar disso, a perícia realizada nestes autos demonstrou o agravamento do quadro de saúde do autor.

No laudo pericial realizado em 2018, o perito concluiu pela ausência de incapacidade laboral da autora, afirmando que não havia sequelas significativas da fratura de clavícula direita, com mobilidade ativa e passiva preservada no segmento avaliado. O diagnóstico indicava tônus e trofismo musculares normais e ausência de limitações funcionais, tendo a incapacidade sido considerada restrita ao período de 13/10/2013 a 01/2014.

Em contraste, a perícia atual, realizada em 2023, demonstra agravamento significativo. O quadro clínico agora inclui limitação moderada nos movimentos do membro superior direito (ombro, cotovelo e punho), além de cervicalgia associada a discopatias cervicais, dorsais e lombares. A perícia atestou incapacidade permanente para a atividade de balconista e fixou a data do início da incapacidade (DII) em 22/11/2021, data posterior não só à outra perícia, mas ao próprio trânsito em julgado da decisão anterior.

Portanto, não há que se falar em coisa julgada.

Tendo em vista que a incapacidade é parcial, a autora deve ser submetida a perícia de elegibilidade para a reabilitação profissional.

Quanto ao termo inicial do benefício, o último requerimento antes da DII foi apresentado em 11/10/2021 (NB 636.763.687-4). O pedido foi indeferido em 23/11/2021, portanto, após a DII:

Em outras palavras, quando o INSS indeferiu o requerimento do benefício NB 636.763.687-4 o autor já estava permanentemente incapaz para o exercício de sua atividade profissional.

Portanto, a DER deve ser reafirmada para a DII (22/11/2021).

Ocorre, porém, que nesta data a autora não mantinha a qualidade de segurada porque a última contribuição anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado referiu-se à competência de 05/2016 no benefício AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1470639642); assim, mesmo se considerada a prorrogação máxima de 36 meses, o período de graça se estenderia apenas até 15/07/2019 (art. 15, §1º, §2º e §4º da Lei 8.213/91).

Dessa forma, como na DER reafirmada a autora não mantinha a qualidade de segurada, não faz jus ao benefício.

Há, porém, um óbice à substituição da sentença. É que a decisão que aprecia definitivamente o mérito para rejeitá-lo é pior ao autor do que a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito. No primeiro caso, há coisa julgada material; no segundo, não. Tal proibição, mais discutida no processo penal, também incide no processo civil, conforme entendimento do STJ:

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA ULTRA PETITA. NULIDADE. EFEITO TRANSLATIVO DA APELAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. INCLUSÃO DO PATRONÍMICO. PRETENSÃO DE SE FAZER HOMENAGEM À AVÓ MATERNA. IMPOSSIBILIDADE. HOMONÍMIA. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O princípio da proibição da reformatio in pejus está atrelado ao efeito devolutivo dos recursos e impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do julgamento de seu próprio recurso.
Nada obstante, tal princípio poderá ser superado em situações excepcionais, como no caso de aplicação do efeito translativo dos recursos, segundo o qual será franqueado ao tribunal o conhecimento de matéria cognoscível de ofício. Assim, a nulidade da sentença ultra petita poderá ser reconhecida, de ofício, pelo Tribunal ad quem.
2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
3. Esta Corte Superior entende que, "conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, esta Corte tem reiteradamente flexibilizado essas regras, interpretando-as de modo histórico-evolutivo para que se amoldem a atual realidade social em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se a modificação se não houver risco à segurança jurídica e a terceiros" (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 4/3/2021).
4. Por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade.
5. A simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro. Contudo, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado no caso dos autos.
6. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp n. 1.962.674/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 31/5/2022.)

Tendo em vista que a ausência da qualidade de segurado não é matéria cognoscível de ofício e que seu reconhecimento agravaria a situação do recorrente, é o caso de manter-se a sentença.

Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 



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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5003628-35.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015260068v3 e do código CRC fe291535.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5003628-35.2022.4.02.5112/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 124, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO O RECORRENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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