Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010505-61.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. 

Alega que manteve a qualidade de segurado após a cessação do auxílio-doença em março/2020, pois o período de graça deve ser contado a partir do último benefício. Sustenta ainda que, por ser portador de doença imprevisível, estaria dispensado do cumprimento da carência.

Não há contrarrazões.

 

VOTO

Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.

O laudo pericial apresenta deficiências graves, que comprometem sua utilização como prova judicial. O primeiro aspecto que chama atenção é a forma como a perita respondeu aos quesitos. Apesar do extenso rol de perguntas formuladas pelas partes, a maioria das respostas limita-se a remissões genéricas como "vide discussão" ou "já informado". A discussão, que deveria desenvolver os fundamentos técnicos para as conclusões periciais, resume-se a um único parágrafo que apenas descreve o quadro atual, sem analisar sua evolução no tempo:

A perita diagnosticou hérnia de disco cervical e lombar (CID M50 e M54), constatando que o autor encontra-se em pós-operatório tardio de artrodese cervical, com limitação da mobilidade e redução de força em membros superiores. Embora esses achados possam justificar a incapacidade atual para a atividade de motorista, o laudo não esclarece quando foi realizada a cirurgia nem analisa se esse procedimento representou uma mudança significativa no quadro clínico capaz de explicar eventual agravamento em relação às avaliações anteriores.

Essa análise temporal é especialmente importante porque existem duas sentenças transitadas em julgado que não reconheceram incapacidade em março/2020 (processos 5002462-09.2020.4.02.5121 e 5000411-54.2022.4.02.5121). Se a perita pretende fixar o início da incapacidade naquela data, seria imprescindível apontar elementos técnicos que permitissem compreender por que sua conclusão diverge das perícias anteriores.

A omissão é ainda mais relevante porque a própria perita reconhece que a incapacidade decorre de progressão da doença degenerativa (resposta ao quesito "l"). Essa afirmação sugere uma evolução gradual do quadro clínico, incompatível com a fixação abrupta da DII na data de cessação do benefício anterior sem qualquer fundamentação específica.

A impossibilidade de utilizar o laudo pericial como prova conduz necessariamente à nulidade da sentença. Isso porque a existência de incapacidade é requisito essencial para a concessão do benefício, e sua comprovação depende de prova técnica consistente. Como a perícia realizada não esclarece, de modo fundamentado, quando iniciou a incapacidade, a sentença carece de substrato probatório válido tanto para deferir quanto para indeferir o pedido. O vício na prova técnica impede o adequado exercício da jurisdição e viola o direito da parte ao devido processo legal.

A solução adequada é declarar a nulidade da prova pericial e determinar a realização de novo exame. O perito deverá esclarecer: a) a evolução da doença degenerativa diagnosticada, especialmente se houve alterações significativas após março/2020; b) a data e a repercussão funcional da artrodese cervical mencionada no laudo; c) os elementos técnicos que permitam fixar a data de início da incapacidade, considerando tanto a evolução natural da doença quanto eventuais marcos de agravamento; d) caso conclua que a incapacidade já existia em março/2020, explicar tecnicamente por que sua avaliação diverge das perícias realizadas nos processos anteriores.

Pelo exposto, voto por anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica, com expressa determinação para que o perito esclareça os pontos acima indicados. Recurso prejudicado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem.

 



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015262498v5 e do código CRC 6384d715.

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Documento:510015262499
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5010505-61.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

direito previdenciário. benefício por incapacidade. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. RECURSO PREJUDICADO.

 

 

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para realização de nova perícia médica, com expressa determinação para que o perito esclareça os pontos acima indicados. Recurso prejudicado. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015262499v6 e do código CRC 7a9a96f9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5010505-61.2022.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 134, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, COM EXPRESSA DETERMINAÇÃO PARA QUE O PERITO ESCLAREÇA OS PONTOS ACIMA INDICADOS. RECURSO PREJUDICADO. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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