RECURSO CÍVEL Nº 5002670-60.2024.4.02.5118/RJ
RELATOR: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
RELATÓRIO
Recorre a parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (Evento 24).
O recorrente, em síntese, se insurge contra o não reconhecimento da especialidade do período de 01/10/1990 a 21/02/2000, no qual laborou como fotógrafo e, a partir de 09/1995, como operador de prelo. Sustenta a possibilidade de enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, com base nos códigos 2.5.5 do decreto 53.831/64 e 2.5.8 (anexo II) do Decreto 83.080/79.
Aduz que os contracheques indicam o pagamento de adicional de insalubridade, o que comprova a exposição a agentes nocivos, após 1995. Por fim, reitera o pedido de concessão da aludida aposentadoria (Evento 31).
VOTO
Conforme CTPS juntada aos autos, o autor foi contratado como fotógrafo na empresa LETRA COMPOSIÇÕES TIPOGRÁFICAS LTDA (Ev. ). A admissão ocorreu em 01/10/1990. Em 01/09/1995, houve alteração de cargo, tendo o autor passado a atuar como auxiliar operador de prelo e, depois, como operador de prelo nível II ().
A atividade de fotógrafo, ao contrário do argumentado pelo recorrente, não está prevista nos códigos 2.5.5 do decreto 53.831/64 e 2.5.8 (anexo II) do decreto 83.080/79, razão pela qual não é possível reconhecer o tempo especial com base no simples enquadramento profissional:
Restaria então ao autor, para fins de enquadramento por analogia, comprovar a semelhança entre a atividade de fotógrafo a alguma outra prevista nos aludidos códigos, para demonstrar que eram exercidas nas mesmas condições de insalubridade, nos termos do tema representativo da controvérsia nº 198/TNU, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente.
No mais, e especialmente em relação ao período posterior a 28/04/1995, quando o enquadramento por categoria profissional deixou de legalmente existir, o autor não apresentou prova técnica capaz de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos, a exemplo dos antigos formulários, PPP ou laudo técnico. Nesse ponto, o autor destaca ter juntado contracheques comprobatórios de recebimento de adicional de insalubridade. Ocorre que o recebimento dessa verba, cuja natureza é meramente trabalhista, sem reflexos previdenciários diretos, não é suficiente para a comprovação de tempo especial, pois o recebimento do referido adicional pode, inclusive, derivar de acordo coletivo da categoria profissional, ainda que o funcionário tenha desempenhado atividade meramente administrativa.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Condeno a parte autora, ora recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa por se tratar de parte beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 10). Após certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Documento eletrônico assinado por CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015305799v9 e do código CRC 6aa240db.
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Signatário (a): CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO
Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:21