Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001973-57.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado, interposto pela União, em face da sentença de procedência do pedido para condenação a apuração do adicional noturno com base no divisor de 120 horas.

Segue a sentença:

Dispensado o relatório na forma doart. 38, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de ação proposta pela parte autora, qualificada na inicial, em face da UNIÃO, objetivando o reconhecimento à correção dos cálculos do Adicional Noturno, levando em consideração o divisor 120, haja vista carga horária de 24 horas semanais; que o período trabalhado entre 22:00hs às 5:00hs seja computado como oito horas ao invés de sete horas, além da condenação da ré a pagar a parte autora as diferenças relativas ao adicional noturno decorrentes da correção supracitada respeitada prescrição quinquenal, atualizadas monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, e acrescidas de juros de mora, a partir da citação, com base nos cálculos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Sustenta a autora que é servidora pública federal, na função de técnico em radiologia, sendo lotada no Hospital INTO, e realiza a carga horária semanal de 24 horas, em regime de plantão. Afirma que o cálculo do valor pago a título de adicional noturno se encontra equivocado.

De início, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura desta ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 e Súmula 85 do STJ.

No mérito, em se tratando servidor público federal, aplicável ao caso sob exame, além do texto constitucional, a Lei nº 8.112/90, que assim preconiza:

“Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente.(Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)

[…]

Art. 40. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei.

Art. 41. Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei.

A prestação de serviço extraordinário está condicionada à ocorrência e comprovação de situações excepcionais e temporárias para execução de tarefas de imprescindível necessidade para o serviço público, cujo adiamento ou interrupção importe em manifesto prejuízo à Administração. 

A lei n.º 8.112/90 assim dispõe: 

Art. 73. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.

Art. 74. Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.

 Quanto ao adicional noturno, o estatuto dos servidores públicos federais assim legisla: 

   Art. 75. O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.

Parágrafo único. Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 73.”.

Não obstante a redação do art. 75 supra mencionado, no caso hora debruçado, devo aplicar a regra contida no art. 5º, §1º da Portaria 260 de 2014, ou seja, o horário noturno deve ser reconhecido a partir das 21h, in verbis:

“Art. 5º Ficam autorizados a realizar jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem redução da remuneração, os servidores efetivos e temporários:

I - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime de turno ininterrupto de revezamento;

II - em exercício nos serviços que funcionem sob o regime especial de atendimento em turnos; e

III - que realizem trabalho em período noturno.

§ 1º Para efeito desta Portaria, considera-se trabalho noturno aquele realizado a partir das 21:00 hs (vinte e uma horas)”. 

Dos dispositivos legais mencionados, não se infere que, para fins de apuração da base de cálculo do adicional noturno, deva ser levado em consideração o conceito de remuneração a que alude o art. 41 da Lei nº 8.112/90, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 37, inciso XIV, do texto constitucional, que veda o chamado “efeito repique/efeito cascata”. Veja-se:

“XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;”.

Assim, a base de cálculo do adicional noturno deve observar o vencimento básico do servidor, na forma do art. 40 da Lei nº 8.112/90, dada a necessidade de observância ao princípio da legalidade inserto no art. 37, caput, do texto constitucional.

Nesse sentido, confiram-se os julgados a seguir:

“ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 3,17%. INCIDÊNCIA SOBRE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. […] 2. O título executivo restringiu a incidência do reajuste de 3,17% sobre o vencimento básico e as vantagens e gratificações de caráter permanente e vinculadas ao exercício do cargo. O adicional de insalubridade e o adicional noturno, apesar de terem o seu valor calculado com base no vencimento básico, não se tratam de vantagens ou gratificações de caráter permanente. 3. Assim, a interpretação restrita do título executivo, além de não ofender os princípios da celeridade, razoabilidade e economia processual, visa proteger a segurança jurídica, em defesa dos princípios fundamentais da oportunização do contraditório e da ampla defesa.” (TRF - 4ª Região, AG nº 5001057-81.2021.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, j. em 23/02/2021)

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. […] 2. É o vencimento básico do servidor, ou seja, a retribuição pecuniária que o servidor público percebe pelo exercício do seu cargo (Lei nº 8.112/90, art. 40), a base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno. 3. As gratificações constituem vantagens pecuniárias devidas ao servidor, não podendo ser incluídas na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno, eis que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (redação alterada pela EC nº 19/98) proíbe que os acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores. […] 7. No presente caso, os documentos juntados aos autos demonstram que o autor desempenhou serviços extraordinários e noturnos, mas não comprovam que a Administração não efetuou o pagamento conforme disciplina a Lei. Houve pedido de julgamento antecipado. No entanto, é manifesta a insuficiência de provas, eis que se fazia necessária a complementação da prova. 8. Apelação do autor conhecida e desprovida.” (TRF - 2ª Região, Apelação, processo nº 0019377-36.2010.4.02.5101, Relator José Antonio Neiva, 7ª Turma Especializada, j. em 09/12/2016, publicado em 15/12/2016). 

“ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ARTIGOS 19, 73 E 75, LEI No 8.112/1990. FATOR 240. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BÁSICO. 1. Estabelecido pelo artigo 19 da Lei no 8.112/90 o limite máximo de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, e considerando-se que tal período semanal compreende 05 (cinco) dias, tem-se que o total mensal de horas é de [40 horas ÷ 05 dias] x 30 dias/mês = 240 horas/mês, sendo correto o fator empregado pela Administração Pública, razão pela qual, inexistindo regra que autorize a mescla de critérios estatutário e trabalhista, não é admissível o pretendido fator 200 (duzentos), para fins de apuração da remuneração-hora. 2. Tendo em conta o disposto no artigo 73, da Lei no 8.112/90, verifica-se que a base de cálculo das horas extras e do adicional noturno deve ser feito sobre a hora normal de trabalho - o que implica que a base de cálculo é, tão-somente, o vencimento básico, descabendo a incorporação de quaisquer gratificações eventualmente percebidas pelo servidor público, por força do disposto no inciso XIV, do artigo 37, da Constituição da República (os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores), sejam elas de caráter permanente ou transitório. 3. Apelação do Autor desprovida.” (TRF - 2ª Região, Apelação Cível, processo nº 0017138-59.2010.4.02.5101, Relator Marcelo Pereira da Silva, j. em 20/08/2014)

No caso em tela, da análise das fichas financeiras juntadas aos autos nota-se que a autora recebe o adicional noturno (evento 01, anexos 05 e 06).

Percebe-se que a ré calcula o adicional noturno aplicando a fórmula trazida no artigo 75 supra transcrito ao valor devido pela hora trabalhada pelo servidor público. Tal valor suscita questionamentos pela parte autora, com relação à base de cálculo e ao divisor aplicado.

Em se tratando dos profissionais técnicos em radiologia, considerando sua carga horária semanal, adota-se como fator divisor a quantidade de 144 horas, ao passo que o autor pugna pela aplicação do divisor de 120 horas.

Consoante prevê a Lei nº 7.394/85, que regula o exercício da profissão de técnico em radiologia, sua jornada semanal não pode exceder a 24 horas (art. 14). E, uma vez adotada como base de cálculo, tal carga horária, por consectário lógico, culmina no fator divisor de 120 e não 144 horas, como a Administração equivocadamente calculou. 

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente, que, embora trate de trabalhador submetido ao regime da CLT, tem aplicação analógica ao presente caso:

HORAS EXTRAS. LIMITAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE 24 HORAS. LEI 7.394/85. TÉCNICO EM RADIOLOGIA. O artigo 14 da Lei 7.394/85 c/c o artigo 30 do Decreto nº 92.790/86, determinam que a jornada semanal do técnico em radiologia observe o limite de 24 horas, sendo, tal limitação, imposta em virtude da exposição às radiações ionizantes. No caso em apreço, a reclamada deve ser condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 24ª hora semanal laborada, porquanto, esta limitação visa a preservar a saúde do trabalhador, constituindo-se em norma de ordem pública, infensa à negociação coletiva. Considerando-se a jornada semanal de 24 horas, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras deve ser de 120, em razão da aplicação do artigo 64 da CLT, tendo em vista que o reclamante era mensalista. (0010424-17.2019.5.03.0135, TRT3, Sétima Turm, Desembargador Marcelo Lamego Pertence, 21/09/2019, g.n).

Por fim, o adicional de 25% deve incidir sobre o valor da hora normal, que, como visto, deve ser calculada utilizando-se o divisor de 120 e não de 144, conforme restou assentado.

Registre-se, ainda, que, como a parte autora trabalha durante todo o período em que é pago o referido adicional (22:00 às 05:00), o pagamento do acréscimo de 25% deve incidir sobre 08 horas, haja vista a redução constante no art. 75 da Lei 8.112/90.

Assim, este deve ser o critério observado pela Administração Pública no cálculo do adicional noturno, devendo ser acolhido o pleito da parte autora. 

Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a União Federal a corrigir o cálculo do adicional noturno recebido pela parte autora, apurando os valores devidos com base no divisor de 120 horas para obtenção do valor-hora em substituição ao anteriormente aplicado, bem como o período trabalhado a partir das 22h pagando-se as diferenças devidas, respeitando-se a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal

Recurso inominado no evento 33. Alega a União que o divisor pertinente é de 144 horas, com base na carga horária de 4,8 horas diárias.

VOTO

A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Assim, o divisor a ser adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês).

Seguindo esses parâmetros, no caso de o servidor laborar por 24 horas semanais, ou seja, 4 horas por dia, a equação do cálculo seria 24/6x30, resultando em o cálculo resultaria no divisor de 120.

A controvérsia reside na interpretação que a Administração Pública confere ao art. 19 da Lei 8.112/90 para fins de consideração do total de horas mensais trabalhadas e seu reflexo no cálculo da hora-extra, in verbis:

"Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)"

O mesmo diploma normativo dispõe, em seu artigo 75, que é devido, aos servidores públicos que trabalhem no período da noite, qual seja, entre 22 horas e 5 horas, o Adicional Noturno.

Não se pode atribuir ao referido art. 19 o sentido de que, para o efeito de cálculo de horas-extras, o número de horas diárias de trabalho deve ser multiplicada pelos dias do mês. Isso porque tal dispositivo legal está apenas disciplinando o número máximo de horas trabalhadas na semana e no dia de trabalho.

O critério de cálculo utilizado pela Ré leva em conta a semana de cinco dias e o mês de trinta. Em princípio, tal método não faz sentido, porquanto se apuram as horas diárias dividindo-se o total semanal por cinco e depois se multiplica por trinta. Logo, seria razoável, então, que as horas semanais fossem divididas por seis e com o resultado multiplicado por trinta. Considerando o sábado como remunerado e não trabalhado, aplicando-se o divisor semanal de seis, teríamos o resultado de 200 e não de 240.

Contudo, o critério razoável é de que as horas efetivamente trabalhadas devem servir de base para o cálculo e o divisor deve ser o de dias efetivamente trabalhados, uma vez que a remuneração tem fundamento na produtividade a se alcançar. Veja-se que, no Direito do Trabalho, as Súmulas 124 e 431 do TST partem do princípio que o mês tem cinco semanas para o efeito de se calcular o valor da hora trabalhada e, no caso de 40 horas semanais trabalhadas, o divisor é 200.

Na verdade, à míngua de dispositivos legais na Lei 8.112/90, ou de critério legal fixado em outra lei, a utilização de um critério já consagrado, ainda que não na esfera do Direito Administrativo, faz-se razoável e é nesse sentido que o STJ e a Turma Nacional de Uniformização decidiram:

"RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL. HORAS EXTRAS. DIVISOR. 200 HORAS MENSAIS. ART. 19 DA LEI 8.112/90. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. 1. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, par. único, do CPC e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais. 3. No caso em tela o número de horas trabalhadas pelos recorrentes ao longo do mês é inferior ao divisor de 200 (duzentas) horas mensais, motivo pelo qual não fazem jus ao percebimento das horas extras pleiteadas. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas causas ajuizadas posteriormente à edição da MP nº 2.180-35/2001, em que for devedora a Fazenda Pública, devem ser fixados à taxa de de 6% ao ano. 5. Recurso especial improvido. (STJ – Sexta Turma, RESP 1019492, Rel. Maria Thereza de Assis Moura, DJE 21/02/2011)."

"VOTO-EMENTA - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL POR SERVIÇO PÚBLICO EXTRAORDINÁRIO (HORA EXTRA). DIVISOR: 200 HORAS MENSAIS. PARADIGMAS DO STJ. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, COM APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº 20, TNU. 1 - Pedido de Uniformização interposto em face de acórdão que, negando provimento ao recurso inominado da parte autora, julgou improcedente, pelos próprios fundamentos da sentença, o pedido de reconhecimento do fator de divisão 200 para cálculo do adicional de serviço extraordinário, com a condenação ao pagamento das diferenças e dos reflexos remuneratórios. 2 - A jurisprudência do STJ tem consignado que, de acordo com as disposições da Lei n.º 8.112/90, a jornada máxima do servidor público é de 40 (quarenta) horas semanais, razão pela qual o fator de divisão para o serviço extraordinário é, necessariamente, de 200 horas mensais (STJ, Quinta Turma, REsp 805.473, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 24-3-2009, DJe 20-4-2009). 3 - Por analogia, com o advento da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais passou a ser de 40 (quarenta) horas semanais, pelo que o adicional noturno deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais” (STJ, Quinta Turma, REsp. 419.558, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 6-6-2006, DJE em 26-6-2006). 4 - Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido para, anulando a sentença e o acórdão, determinar a remessa dos autos ao juízo de origem, para que profira novo julgamento, ficando o juiz de 1º grau e a Turma Recursal vinculados ao entendimento do STJ sobre a matéria de direito ora apreciada (aplicação da Questão de Ordem nº. 20, deste Colegiado). 5 - O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2008 (RI/TNU). (TNU – PEDILEF 200771520042190, Rel. Alcides Saldanha Lima, DOU 31/08/2012)."

Nesse mesmo sentido se posicionam os vários Tribunais do País:

"APELAÇÃO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. CÁLCULO. COMPROVADO O TRABALHO EM REGIME DE REVEZAMENTO DE PLANTÃO, COM LABOR DURANTE O PERÍODO NOTURNO, FAZ O AGENTE PENITENCIÁRIO JUS AO ADICIONAL NOTURNO, DEVENDO SER UTILIZADO O DIVISOR DE 200 HORAS PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO.

No tocante ao divisor para cálculo do valor da hora normal, embora o apelado não tenha discriminado em sua planilha, é fácil observar que foi utilizado como divisor 144 horas mensais. Todavia, a jurisprudência tem admitido que o parâmetro divisor é de 200 horas mensais.
Dessa forma, para o cálculo do adicional noturno, deve-se dividir o vencimento básico por 200h, aí já incluído o descanso semanal remunerado, à luz da jurisprudência do STJ (quinta turma, Resp 805.473, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 24/03/09, DJE de 26/06/06) e, ao final, multiplicar o valor da hora normal pelo percentual do adicional noturno, no caso 20%, conforme previsto na legislação em vigor (Lei 1068/02, art. 9º).
Esse tem sido, aliás, o entendimento adotado em inúmeros feitos desta natureza pela turma recursal desta Corte.

(TJ-RO - APL: 00093323520108220007 RO 0009332-35.2010.822.0007, Relator: Desembargador Renato Mimessi, 2ª Câmara Especial, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 20/08/2015.)"

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. - Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. - O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. - Remessa e recurso desprovidos.

TRF-2 - Apelação AC 00178521920104025101 RJ 0017852- 19.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."

"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. HORA EXTRA E ADICIONAL NOTURNO. FATOR 200. UTILIZAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. -No caso, trata-se de prestação de trato sucessivo, uma vez que se renova periodicamente. Destarte, a prescrição atinge apenas a pretensão condenatória relativas às parcelas que se tornaram exigíveis anteriormente aos cinco anos que antecederam à propositura da ação, consoante enunciado 85 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. -Nos termos do art. 19 da Lei 8.112/90, a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais. Nesse contexto, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, pois, dividindo-se 40 (máximo de horas semanais trabalhadas) por 6 dias úteis e multiplicando-se o resultado por 30 (total de dias do mês), tem-se o total de 200 (duzentas) horas mensais, valor que deve ser adotado como parâmetro para o cômputo de eventuais horas extras laboradas. Precedentes do eg. STJ. -O mesmo entendimento aplica-se ao adicional noturno, que também deve ser calculado com base no divisor de 200 (duzentas) horas mensais. -No julgamento do Recurso Especial, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/73, a 1ª Seção do E. STJ consignou que, nas demandas em que restar vencida a Fazenda Pública, "a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade" (REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). -No caso, considerando-se que foi dado à demanda um desenrolar relativamente simples, não exigindo maiores ônus para o ora apelado, há possibilidade de redução dos honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído a causa (fl. 23 - R$ 30.700,00). -Remessa e recurso parcialmente providos.

TRF-2 - Apelação AC 00161928720104025101 RJ 0016192- 87.2010.4.02.5101 (TRF-2) Data de publicação: 26/08/2016."

"ADMINISTRATIVO. ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL NOTURNO. FATOR DE DIVISÃO 200. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O adicional por serviço extraordinário consiste no direito subjetivo do servidor público civil federal à percepção de remuneração do serviço público prestado em jornada extraordinária de trabalho superior à do prestado em jornada normal de trabalho. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a jornada máxima de trabalho dos servidores públicos federais corresponde a 40 (quarenta) horas semanais; assim, o divisor adotado no cálculo do adicional decorrente do serviço extraordinário é de 200 (duzentas) horas mensais, resultado este decorrente do seguinte cálculo: 40h/6 (dias úteis) x 30 (dias no mês). Cabe mencionar que o divisor 200 também se aplica no caso de adicional noturno já que, através do referido divisor, alcança-se o valor da hora normal e, com base neste valor, aplicam-se os percentuais devidos aos adicionais noturno e de hora extra. 3. Diante de tais fatos, são devidas as diferenças dos referidos adicionais, tendo como base de cálculo o vencimento básico somado às gratificações permanentes. Deve, contudo, o pagamento devido das diferenças remuneratórias estar limitado ao período correspondente aos cinco anos anteriores à data da propositura da presente demanda, tendo em vista a prescrição qüinqüenal.

TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC 50641259420114047100 RS

5064125-94.2011.404.7100 (TRF-4) Data de publicação: 05/05/2015."

Vale ressaltar que, caso o servidor público extrapole sua jornada de trabalho, conforme os limites dispostos no art. 19 da supramencionada Lei 8.112/90, caberá à Administração Pública pagar pelo serviço extraordinário com acréscimo de 50% sobre a hora normal, assim como também incide o percentual de 25% sobre a hora trabalhada no caso de serviços prestados em horário noturno (compreendido das 22:00h até as 5:00h do dia seguinte), considerando que cada hora neste período equivale a 52 minutos e trinta segundos para efeito de pagamento do referido adicional, nos termos dos artigos 73 e 75 do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União.

Por fim, em harmonia à jurisprudência acima colacionada, cumpre observar a orientação desta 8ª Turma sobre o tema:

PRECEDENTE 8TR: SERVIDOR – ADICIONAL NOTURNO E HORA-EXTRA. DIVISOR 200. TNU PEDILEF Nº 200771520042190. ATRASADOS ANTERIORES A MARÇO DE 2018.  Devido pagamento à parte autora das diferenças do adicional noturno e do adicional de serviço extraordinário com base no fator de divisão 200 horas, observada a prescrição quinquenal. (Sessão do dia 08/11/2019 – Processo nº 5030877-96.2019.4.02.5101- Rel. Dra. Daniella Motta)

No caso concreto, a situação é diferente, porque o servidor tem jornada reduzida, em razão da exposição ao agente físico insalubre radiação.

Conforme devidamente comprovado nos autos, a parte Autora trabalha em jornada de 24 horas semanais, por seis dias na semana (de segunda-feira até sabado), o que resulta em 4 (quatro) horas dárias, para 30 (trinta) dias no mês. 

Assim, o divisor, como diz a inicial e a seguir o entendimento exposto no Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização, deve ser, portanto, 120 e não 144, como quer a Administração-Recorrente.

Com efeito, o Tema 69 da Turma Nacional de Uniformização assim pontificou, verbis: 

 “O fator de divisão para o cálculo do serviço extraordinário é de 200 horas mensais, em razão da jornada máxima do servidor público de 40 (quarenta) horas semanais prevista no art. 19 da Lei n. 8.112/90. PEDILEF 2007.71.52.004219-0/ RS”.

Ao estabelecer esse parâmetro, a Turma Nacional de Uniformização dividiu 40 horas semanais por 6 dias, o que dá a dízima 6,66...,horas diárias que deve, por sua vez, ser multiplicada por 30 dias, para chegar o divisor 200 (duzientas) horas.

A sentença nada mais faz que aplicar o raciocínio jurídico-aritmético daquela Colenda Corte, para a jornada máxima de trabalho semanal de 24 (vinte e quatro) horas semanais, segundo os mesmos matizes.

Destaco que o presente pleito não implica extensão de vantagem indevida, mas apenas da aplicação da Constituição e da lei, de acordo com a interpretação dada pelo STJ.

Ante o exposto VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Sem custas. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015410901v4 e do código CRC 4f4c07a7.

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Documento:510015410902
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5001973-57.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ADICIONAL NOTURNO. DIVISOR 120. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. UNIÃO JUNTA DOCUMENTO COMPROVANDO A CARGA HORÁRIA DE 24 HORAS SEMANAIS CORRESPONDENTE AO DIVISOR 120. RECURSO DA UNIÃO.  RECURSO desPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, com manutenção integral da sentença, por seus próprios fundamentos e pelos acréscimos acima. Sem custas. Pagará a recorrente vencida honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e após o trânsito em julgado dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015410902v3 e do código CRC 3d8338c1.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5001973-57.2024.4.02.5112/RJ

RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, COM MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS ACRÉSCIMOS ACIMA. SEM CUSTAS. PAGARÁ A RECORRENTE VENCIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ORA FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE AS PARTES E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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