Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049190-32.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão proferido pela .6a. Turma Recursal (evento 84), o qual conheceu e negou provimento ao recurso inominado da parte autora, mantendo a sentença proferida pelo Juiz a quo. 

Sustenta que a referida omissão é admitida como hipótese de seu cabimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e da Turma Nacional de Uniformização, que admitem a categoria dos embargos prequestionadores, com a função específica de prequestionar a matéria a ser discutida em recurso extraordinário ou em pedido de uniformização.

Menciona que o referido acórdão deixou de apreciar as violações a dispositivos constitucionais e a entendimento pacificado sobre o tema existente tanto no STJ, quanto na TNU/JEF, suscitadas pela parte em seu recurso inominado.

Afirma que o principal fundamento do acórdão foi com base na alegação de não se considerar comprovada a prioridade de atendimento, não se considerando evidenciado risco de vida da parte autora. Sobre esse ponto, afirma que há documentação médica nos autos que comprovam o contrário, com a indicação de urgência para procedimento cirúrgico, pela qual diz haver agravamento do quadro de saúde da autora.

Diz que há parecer do NAT informando que o procedimento de cirurgia bariátrica está coberta pelo SUS.

Alega que há decisão nos autos para que a parte ré apresentasse informações sobre o atual quadro de fila de espera para os procedimentos médicos requeridos pela parte autora, mas que não se conseguiu observar nos autos tais informações. Conclui que não há que se cogitar de suposta violação ao princípio da isonomia e que não há razoabilidade quanto ao não acolhimento da pretensão recursal.

Sobre tal ponto, aduz que há entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais de que é possível excepcionar a fila de espera de forma a prestigiar o direito público subjetivo à saúde, no caso de situação de urgência.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC c/c artigo 48 da Lei nº 9.099/95, servem apenas para sanar obscuridades, contradições, omissão e erro material, in verbis:

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Assim, de acordo com o novo Código de Processo Civil, foi conceituada, de forma ampla, a omissão para fins de admissibilidade dos embargos de declaração, havendo remissão ao artigo 489, §1º, que define as hipóteses de ausência de fundamentação em qualquer decisão, que deverá ser retificada, sendo as seguintes:

Artigo 489 (...)

1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

Denota-se pelo texto mencionado que a omissão pode ser caracterizada caso haja uma inadequada ou genérica fundamentação, sendo exigido pelo legislador pátrio que o caso concreto seja individualmente analisado pelo julgador, bem como que suas razões de decidir estejam claras e condizentes ao caso concreto.

Da mesma forma, a tese relevante para o caso concreto deve ser analisada pelo julgador, que poderá acolhê-la ou afastá-la, apresentando sua fundamentação.

No caso em tela, não houve qualquer omissão/contradição ou obscuridade por parte do julgador, que, de forma fundamentada, negou provimento ao recurso inominado da parte autora, a fim de manter a sentença de improcedência proferida no evento 40.

Seguem trechos do acórdão recorrido:

“[...]

No caso dos autos, não obstante os laudos médicos juntados, não há comprovação de que a parte autora faça jus à prioridade no atendimento, eis que  não consta nenhuma informação no sentido de que a parte autora faz jus ao critério de prioridade fixado pelo SISREG, qual seja, "VERMELHO", que trata de situações clínicas graves e necessidade de um agendamento prioritário em até 30 dias, fundamentando inclusive a impossibilidade de a parte autora aguardar a cirugia, o que reforça a tese de que há outros pacientes na fila de espera em situação de risco muito mais grave do que o da parte autora. 

Sobretudo, o parecer do NAT juntados aos autos originários, evento 10,  informa que há indicação para a cirurgia, porém, esclareceu que "visando identificar o correto encaminhamento da Autora aos sistemas de regulação, foi realizada pesquisa na plataforma do Sistema Estadual de Regulação - SER, onde foi identificada solicitação de consulta em Ambulatório 1ª vez- Cirurgia Bariátrica (Adulto), inserida em 30/08/2022 pela Clínica da Família Zilda Arns AP 31 para o tratamento de obesidade, com situação agendada para o dia 25/07/2023 no Hospital Federal de Ipanema, com status “chegada confirmada” (ANEXO I). Assim, para entendimento quanto à utilização da via administrativa, sugere-se que seja confirmado junto ao referido hospital quais as medidas adotadas para o atendimento da Autora."   

No caso, não vejo qualquer violação de direitos fundamentais, nem conduta ilegal ou abusiva do Poder Público que justifique a atuação do Poder Judiciário, mesmo porque não há nos autos comprovação de iminente risco de vida que justifique a quebra do procedimento organizacional adotado na esfera administrativa ou mesmo falha na organização da fila, com preterições e desígnios de subverter a ordem de espera.

Sendo assim, considerando que a autora já se encontra inscrita na fila de espera para realização da cirurgia, não há comprovação de falhas na organização da fila ou que a recorrida tenha sido preterida na ordem cronológica, bem como não há prova de risco iminente de vida, não há como o Judiciário se sobrepor às funções administrativas do Executivo na gestão do sistema público de saúde.

Portanto, deve ser respeitada a fila de espera, inclusive, em respeito à isonomia perante os demais pacientes.

A adoção de critérios distintos para atendimento prioritário da demandante, em sobreposição aos parâmetros técnicos que deveriam orientar a atuação do administrador, não deve ser acolhida, sob o risco de modificação inconstitucional da competência para definição de políticas públicas para tratamento da doença que acomete a autora. 

[...]”

Portanto, o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado.

A embargante não apontou qualquer omissão, contradição, erro material ou obscuridade do julgado, mas apenas opôs os embargos para fins de prequestionamento da matéria.

Nessa toada, considero presquestionados os dispositivos legais para fins de interposição de recursos aos tribunais superiores.

Pelo exposto, voto por CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015412869v2 e do código CRC cae7a744.

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Documento:510015412870
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5049190-32.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.  ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95. NÃO ASSISTE RAZÃO À EMBARGANTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.  objetivo de PREQUESTIONAMENTO da matéria. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado na íntegra. Sem custas, nem honorários. Publique-se e intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015412870v4 e do código CRC 6b20765c.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 12/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5049190-32.2024.4.02.5101/RJ

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E REJEITAR OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO O ACÓRDÃO EMBARGADO NA ÍNTEGRA. SEM CUSTAS, NEM HONORÁRIOS. PUBLIQUE-SE E INTIMEM-SE AS PARTES. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO



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