RECURSO CÍVEL Nº 5000862-47.2024.4.02.5109/RJ
RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedente o pedido autoral para complementação de auxílio-fardamento.
A lide foi julgada nos seguintes termos:
Trata-se de ação ajuizada por L. F. T. em face da UNIÃO, por meio da qual pretende a condenação da ré ao pagamento do valor remanescente a título de auxílio-fardamento, com os devidos consectários legais.
Alega o autor que por haver completado 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel recebeu, em setembro/2020, auxílio-fardamento no valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais). Posteriormente, em setembro/2021, quando da sua promoção ao posto de Coronel, recebeu o valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais), correspondente à diferença entre o soldo de Coronel e o de Tenente-Coronel, a título de auxílio-fardamento no novo posto.
A União apresentou contestação, alegando que "o autor foi promovido e auferiu auxílio-fardamento uma vez e, menos de um ano depois, foi promovido novamente, somente é devida a diferença do auxílio-fardamento entre os dois últimos postos, nos termos do Art. 1º, da Lei nº 810/1949, combinado com o caput do Art. 61, do Decreto nº 4.307/2002 - Regulamento da lei de Remunerações de Militares".
É o breve relatório.
Decido.
Das preliminares.
Da incompetência do JEF
Rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal, já que a presente demanda não se insere dentre aquelas expressamente excluídas da competência dos JEFs, especificadas no § 1º do art. 3º da Lei 10.259/2001, tampouco possui procedimento incompatível com o rito especial. O objetivo da demanda não é a anulação de ato administrativo, mas sim a declaração de um direito e a respectiva cobrança dos valores não pagos em tempo oportuno.
Da Prescrição
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prescrição da pretensão de direito material em face da Fazenda Pública é de 5 anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados a partir do ato administrativo que deu origem à lesão jurídica.
Considerando que o autor pleiteia diferença remanescente do auxílio-fardamento recebido em setembro/2021 e que a demanda foi ajuizada em junho/2024, não há que se falar em prescrição.
Mérito
No caso em tela, pretende o autor o recebimento de quantia referente à diferença de auxílio fardamento não pago integralmente em momento oportuno.
A controvérsia consite em analisar os contornos do Decreto nº 4.307/2002 que criou uma limitação para o recebimento da integralidade do auxílio-fardamento, restringindo o pagamento do auxílio-fardamento ao militar da ativa, promovido por período inferior a um ano, à diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto e o efetivamente recebido.
O auxílio-fardamento está previsto no artigo 2º da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, tendo sido regulamentado pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, nos termos abaixo reproduzidos:
Medida Provisória nº 2.215-10/2001
"Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória:
.......
d) auxílio-fardamento;
......
Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:
........
XII - auxílio-fardamento - direito pecuniário devido ao militar para custear gastos com fardamento, conforme regulamentação;”
Decreto nº 4.307/02
“Art. 61. Se o militar for promovido, ou enquadrado nas alíneas "b" ou "c" da Tabela II do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 2001, no período de até um ano após fazer jus ao auxílio-fardamento, ser-lhe-á devida a diferença entre o valor do auxílio referente ao novo posto ou graduação, e o efetivamente recebido.”
Após análise do conjunto probatório, constata-se que o autor, tendo completado 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel recebeu, em setembro de 2020, auxílio-fardamento no valor de R$ 11.250,00 (onze mil duzentos e cinquenta reais). Posteriormente, em setembro/2021, quando da sua promoção ao posto de Coronel, recebeu o valor de R$ 201,00 (duzentos e um reais), correspondente à diferença entre o soldo de Coronel e o de Tenente-Coronel, a título de auxílio-fardamento no novo posto.
Segundo informado pela União (evento 6, ofic14), o pagamento foi realizado nos termos do art. 61 do Decreto nº 4.307/2002.
O demandante se insurge em face de tal pagamento, alegando que o Decreto nº 4.307/2002 teria extrapolado o disposto na MP nº 2.215-10/2001, segundo a qual o militar faz jus ao valor correspondente a um soldo por ocasião da sua promoção.
A questão em debate foi objeto de apreciação pela TNU, que firmou a seguinte tese:
“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto n. 4.307/2002”.
(TNU; PEDILEF 0507165-55.2018.4.05.8400; Rel. Juiz Fed. Paulo Cezar Neves Júnior; publicado em 26/2/2021, Tema 212)
De fato, o art. 61 do Decreto nº 4.307/2002 criou uma limitação para o recebimento da integralidade do auxílio-fardamento. Entretanto, como esta restrição não está prevista em lei, resta claramente violado o princípio da legalidade estrita.
Assim, impõe-se o acolhimento da tese autoral, uma vez que evidenciado o direito do autor à percepção do auxílio-fardamento nos termos previstos pela MP nº 2.215-10/2001, sem a limitação imposta pelo art. 61 do Decreto nº 4.307/2002, fazendo jus o demandante, portanto, à complementação do valor que lhe foi pago por ocasião da sua promoção ao posto de Coronel.
Dispositivo
Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a União a pagar à parte autora a complementação do auxílio-fardamento recebido em setembro de 2021, conforme fundamentação supra.
Recorre a União unicamente quanto à complementação do auxílio-fardamento, afirmando que o tema 538 do STJ disporia em contrário ao decidido pela TNU no seu Tema 212 e portanto seria legal a limitação do art. 61 do Decreto 4.307/02 de decurso de um ano para ter direito a receber auxílio-fardamento em razão de novo posto ou graduação.
Apresentadas as contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Turma em grau de recurso.
É o breve relatório.
VOTO
Trata-se de pedido para complementação do auxílio fardamento recebido em 2021.
Não há prescrição em razão de não extrapolado o prazo quinquenal.
No mais, a sentença merece ser mantida tal como prolatada pois consagra a mesma razão de decidir inserida no Tema 212 TNU:
“INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. MILITAR. AUXÍLIO-FARDAMENTO. TEMA 212. O CONDICIONAMENTO DE TEMPO PREVISTO NO DECRETO 4.307/2002 NÃO CONSTITUI UMA MERA REGULAMENTAÇÃO, MAS UMA VERDADEIRA CONDIÇÃO PARA GOZO DE VANTAGEM, QUE NÃO FOI PREVISTA EM LEI E CONTRARIA O DETERMINADO PELA MP 2.215/2001. NÃO CABE AO EXECUTIVO CRIAR HIPÓTESES QUE RESTRINGEM BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI, QUE NÃO DEIXA MARGEM PARA TANTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO ORA FIRMADO. INCIDENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO COM A FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: ‘O MILITAR PROMOVIDO TEM DIREITO AO RECEBIMENTO INTEGRAL DO AUXÍLIO FARDAMENTO NO VALOR DE UM SOLDO DO NOVO POSTO OU GRADUAÇÃO, MESMO QUE TENHA RECEBIDO A MESMA VANTAGEM ANTERIORMENTE DENTRO DO PRAZO DE UM ANO, SENDO ILEGAL A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO ART. 61 DO DECRETO N. 4.307/2002’”
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou a tese de que:
“O militar promovido tem direito ao recebimento integral do auxílio-fardamento no valor de um soldo do novo posto ou graduação, mesmo que tenha recebido a mesma vantagem anteriormente dentro do prazo de um ano, sendo ilegal a limitação imposta pelo artigo 61 do Decreto 4.307/2002” (Tema 212).
Realmente o auxílio fardamento é um direito garantido ao militar das Forças Armadas (Marinha, Aeronáutica e Exército) que está previsto na MP 2.215-10/2001, sendo que em sua regulamentação, o o artigo 61, Decreto nº 4.307/2002 extrapolou os limites legais e criou restrição ao recebimento do auxílio com o prazo de um ano a ser observado até a assunção ao novo posto.
Não há que se levantar infringência do julgamento da TNU ao Tema 538 STJ - como sustentam as razões recursais - já que o este repetitivo STJ dispõe de ajuda de custo e não de auxílio-fardamento.. Mais ainda, o próprio julgamento pela TNU do Tema 212 indica na sua fundamentação que não seria aplicável o repetitivo 538 do STJ que, ao tratar de ajuda de custo para servidores conforme a Lei 8.112/90, deixou para a Administração maior espaço de atuação conforme expresso no art. 54 da Lei 8.112/90. Um maior espaço de atuação também poderia assegurar a fixação de limitação temporal por Decreto, no caso dos servidores estatutários, o que evidentemente não ocorre no que diz respeito à regulamentação da MP 2215-10. Assim sendo não devem ser providas as teses recursais
Nesse contexto, entendo que a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, uma vez que está correto e devidamente fundamentado o julgamento pelo Juízo de origem. É certo, no mais, que os argumentos trazidos pelo recorrente não são aptos a afastar a fundamentação adotada na decisão de primeiro grau.
Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos e na forma da fundamentação supra. Sem custas. Condeno a recorrente vencida em honorários que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por CYNTHIA LEITE MARQUES, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015440528v3 e do código CRC c3c13358.
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Data e Hora: 18/2/2025, às 17:44:24