Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012577-84.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta por L. F. L. D. S. em face da UNIRIO - UNIVERSIDADE FEDERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO por meio da qual a parte autora pretende que seja reconhecido o seu direito à contagem do prazo de progressão a partir do efetivo ingresso no serviço público e que as progressões ocorram a cada 12 meses completos. Requer, ainda, que lhe sejam pagas todas as diferenças remuneratórias advindas da correção de sua posição na carreira, com as atualizações monetárias cabíveis.

A sentença (Evento 19) julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que ao caso concreto se aplica a Lei nº 11.091/2005, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE), a qual prevalece por ser específica para os profissionais da educação e que, de acordo com a referida lei, qualquer progressão na carreira, seja por capacitação, seja por mérito, dar-se-á a cada 18 meses de efetivo exercício a partir de 2008. 

No recurso (Evento 24), a parte autora requer a reforma da sentença. Aduz que ingressou efetivamente no serviço público em 25 de setembro de 2017, de modo que deve progredir nos moldes da legislação após 12 (doze) meses, ou seja, no mês de setembro de cada ano. Refere, entretanto, que a primeira progressão funcional ocorreu somente no meses diferentes, suprimindo diversos meses de progressão. Menciona que a carreira ainda carece de complementação infralegal para sua regular produção de efeitos, conforme art. 1º da Lei nº 11.501/2007, motivo pelo qual incide o interstício de 12 (doze) meses, anteriormente vigente, até a edição do regulamento a que faz menção o novel art. 8º da Lei nº 10.855/2004. 

Apresentadas contrarrazões, o processo foi encaminhado a esta Turma. 

VOTO

A sentença de improcedência deve ser mantida pelos próprios fundamentos e pelos que seguem abaixo.

 Conforme informações apresentas pela parte ré e as fichas financeiras anexadas a inicial, a parte autora exerce o cargo de técnico de enfermagem no Hospital Universitário Gaffrée e Guinle – HUGG - UNIRIO, e está vinculada ao Ministério da Educação. Portanto, regulado por legislação diversa, Lei n.º 11.091/2005, que estipula a progressão a cada 18 meses. 

Veja-se:

"Art. 10. O desenvolvimento do servidor na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível de capacitação e de padrão de vencimento mediante, respectivamente, Progressão por Capacitação Profissional ou Progressão por Mérito Profissional. 

§ 1º Progressão por Capacitação Profissional é a mudança de nível de capacitação, no mesmo cargo e nível de classificação, decorrente da obtenção pelo servidor de certificação em Programa de capacitação, compatível com o cargo ocupado, o ambiente organizacional e a carga horária mínima exigida, respeitado o interstício de 18 (dezoito) meses. 

§ 2º Progressão por Mérito Profissional é a mudança para o padrão de vencimento imediatamente subseqüente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, observado o respectivo nível de capacitação. 

Art. 10-A. A partir de 1º de maio de 2008, o interstício para Progressão por Mérito Profissional na Carreira, de que trata o § 2º do art. 10 desta Lei, passa a ser de 18 (dezoito) meses de efetivo exercício. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008). 

Parágrafo único. Na contagem do interstício necessário à Progressão por Mérito Profissional de que trata o caput deste artigo, será aproveitado o tempo computado desde a última progressão. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)." ( grifos nossos)

Nessa linha de raciocínio, indevida a aplicação de legislação que fundamenta a decisão do Tema 206 da TNU.

Tema 206 da TNU (PEDILEF 5012743-46.2017.4.04.7102/RS), acórdão publicado em 08/11/2019, que firmou a tese: Em razão da ilegalidade dos artigos 10 e 19, do Decreto nº 84.669/80, o termo inicial dos efeitos financeiros das progressões funcionais de servidores pertencentes a carreiras abrangidas pelo referido regulamento deve ser fixado com base na data de entrada em efetivo exercício na carreira, tanto para fins de contagem dos interstícios, quanto para o início de pagamento do novo patamar remuneratório.

Diante disso, a despeito do que alega a parte autora, não há como se aplicar tal entendimento em virtude do cargo que ocupa, vez que é regida pela Lei nº 11.091/2005.

Nesse sentido, cito orientação desta 8ª Turma Recursal:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO EM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU. CARGO QUE A PARTE AUTORA OCUPA QUE É REGIDO POR LEI DIVERSA. VÍNCULO COM O MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO.  A 8ª Turma entendeu ser indevida a aplicação de legislação que fundamenta a tese fixada no tema 206 da TNU, uma vez que o cargo que a parte autora ocupa é regido por lei diversa, sendo a mesma vinculada ao Ministério da Educação e não ao Ministério da Saúde. (processo nº 5097725-60.2022.4.02.5101/RJ – Rel. Dra. Daniella Motta –  julgado na sessão de 05/09/2023).

De qualquer modo, cumpre recordar que o STJ firmou a tese a respeito da progressão funcional nestes termos, Tema 1129 (grifou-se): 

i) o interstício a ser observado na progressão funcional e na promoção de servidores da carreira do Seguro Social é de 12 (doze) meses, nos termos das Leis 10.355/2001, 10.855/2004, 11.501/2007 e 13.324/2016;

ii) é legal a progressão funcional com efeitos financeiros em data distinta à de entrada do servidor na carreira (início do exercício funcional);

iii) são exigíveis diferenças remuneratórias retroativas decorrentes do reenquadramento dos servidores quanto ao período de exercício da função até 1º/1/2017, nos termos do art. 39 da Lei 13.324/2016.

O inteiro teor do julgado é informado conforme:

"...Conforme dispõe o art. 9º da Lei n. 10.855/2004, que regulou a reestruturação da Carreira Previdenciária, com redação dada pela Lei n. 11.501/2007, enquanto não editado regulamento a respeito das promoções e progressões funcionais, devem ser observadas as regras constantes do Plano de Classificação de Cargos, disciplinado pela Lei n. 5.645/1970. Nessa linha, deve-se respeitar o interstício mínimo de 12 (doze) meses, conforme o art. 7º do Decreto n. 84.669/1980.

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de fixação do termo inicial da contagem dos efeitos financeiros da promoção e da progressão funcionais ser fixado em data distinta da entrada em exercício do servidor.

No caso dos servidores da carreira da seguridade social, deve-se observar que o Decreto n. 84.669/1980 prevê que: a) os termos iniciais da contagem do interstício para a progressão e promoção funcionais são os meses de janeiro e julho (art. 10, § 1º) ou o primeiro dia do mês de julho após a entrada em exercício (art. 10, § 2º); e b) para início dos efeitos financeiros dos atos de progressão até então publicados, os meses de setembro e março (art. 19).

É possível exigir diferenças remuneratórias retroativas aos reenquadramentos funcionais, considerando que, até a vigência da Lei n. 13.324/2016, os servidores já tinham o direito às progressões funcionais conforme as regras estabelecidas na Lei n. 5.645/1970 e no Decreto n. 84.669/1980, de forma que já tinham direito ao cômputo do interstício de 12 (doze) meses.

Com efeito, não se trata de aplicação retroativa do art. 39 da Lei n. 13.324/2016, mas de reconhecimento da incidência das normas anteriores a 2017 (que já previam o interstício de 12 meses)."  Informativo STJ 835/2024. 

Pela leitura do inteiro teor do julgado conforme Tema 1129 STJ,  verifica-se que, ao contrário da tese autoral e dos anteriores julgamentos desta Turma assim como da TNU, o STJ passou a entender que o interstício para progressão e promoção funcional pode se dar em data distinta daquela da entrada em exercício do servidor. 

Pelo exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no Evento 3. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem. 



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015471850v8 e do código CRC e174abce.

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Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 18/2/2025, às 16:52:1

 


 



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Documento:510015471851
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8ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5012577-84.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICA DE ENFERMAGEM. HOSPITAL GARFFRÉ GUINLE. UNIRIO. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. PARTE AUTORA QUE PRETENDE A APLICAÇÃO DO TEMA 206 DA TNU. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. INDEVIDA A APLICAÇÃO DE LEGISlAÇÃO QUE FUNDAMENTA A DECISÃO DO TEMA 206 DA TNU. CARGO QUE A PARTE AUTORA OCUPA É REGIDO PELA LEI Nº 11.091/2005. A PARTIR DO ADVENTO DO TEMA 1129 DO stj, O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DAS PROGRESSÕES E PROMOÇÕES FUNCIONAIS PODE SER FIXADO EM DATA DISTINTA À DA ENTRADA DO SERVIDOR NA CARREIRA. recurso  IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 

ACÓRDÃO

A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. Condeno a parte autora no pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida no Evento 3. Intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015471851v7 e do código CRC 1ee6479a.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5012577-84.2023.4.02.5121/RJ

RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

PRESIDENTE: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Certifico que a 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 8ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CONDENO A PARTE AUTORA NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS, QUE FIXO EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM RAZÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA NO EVENTO 3. INTIMEM-SE AS PARTES E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI

Votante: Juíza Federal DANIELLA ROCHA SANTOS FERREIRA DE SOUZA MOTTA

Votante: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUES

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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