MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5050868-82.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Federal de Itaperuna/RJ no processo n.º 0000305-40.2011.4.02.5162, que admitiu a impugnação intempestiva apresentada pelo INSS aos cálculos elaborados pela contadoria judicial, determinando a retificação das requisições, se necessário.
Alega que houve violação à preclusão temporal e consumativa, uma vez que o juízo de origem determinou a análise de petição intempestiva do INSS referente à impugnação aos cálculos do contador, em ofensa ao art. 507 do CPC.
A liminar foi indeferida com base no entendimento de que, mesmo ultrapassado o prazo para impugnação dos cálculos, não há preclusão para a correção de erros materiais.
O Juízo de origem prestou as seguintes informações:
Os impetrantes se insurgem, no presente remédio constitucional, contra as decisões dos eventos 182 e 191 proferidas no processo 0000305-40.2011.4.02.5162.
Em análise ao feito em questão (0000305-40.2011.4.02.5162), observa-se que já houve trânsito em julgado, estando o processo em fase de cumprimento de sentença (evento 53).
No evento 56, a decisão proferida determinou a intimação do INSS para apresentação da planilha de cálculo, já com a informação de que, não havendo impugnação, deveria haver a expedição de RPV.
O INSS anexou os documentos do evento 73, onde consta a informação de que “...submetido a presente demanda ao setor de cálculos da Procuradoria Federal, foi verificado que não há valores a serem recebidos pelo autor tendo em vista que ele já estava recebendo benefício administrativo (1373203959) com DIB em 24/04/2008 e DCB em 15/11/2016”.
Decorrido o prazo de vista, sem qualquer manifestação, o processo foi baixado em 2018 (evento 76). (Conforme certidão de 25/04/18)
Em 2023, após o falecimento do autor originário, os sucessores peticionam afirmando que o INSS não providenciou a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, descumprindo o que teria sido determinado na sentença. Sustentaram ainda que “Como há de se perceber, apesar de errada, a revisão que o INSS fez por sua conta e em desacordo com a sentença, aumentou a MR do benefício do Autor, mas, apesar disto, no Evento 73, OUT40, Página 1, informou que o Autor tinha na verdade, um débito com o INSS de R$ 7.663,42 atualizado até 02/2018.”. Requereram, assim, a conversão da aposentadoria, tal como teria constado na sentença, com a apuração de diferenças decorrentes, desde o período imprescrito até o falecimento do autor originário.
Após discussões sobre a conversão da aposentadoria, sobre a apresentação de memoriais de cálculos de RMI e impugnação das partes de planilhas apresentadas (eventos 101 até 140), o processo foi remetido ao contador judicial, que apresentou os cálculos do evento 151.
Sem impugnação, foi expedida a RPV do evento 171.
O INSS anexou impugnação nos evento 176/179, alegando incorreções no cálculo apresentado pelo contador.
No evento 182, ainda que pese a impugnação intempestiva do INSS quanto aos cálculos do contador, para que não houvesse enriquecimento ilícito, este Juízo determinou intimação dos impetrantes para se manifestarem sobre o evento 179.
No evento 189, os impetrantes entenderam que a discussão sobre os cálculos já estaria preclusa, bem como, que não concordava com o cálculo apresentado pelo INSS.
No evento 191 foi determinado o retorno do feito ao contador judicial, que prestou a seguinte informação: “Em atenção ao Evento 191, informo que a Conta anterior apresentava imperfeições em atualizações dos benefícios nos meses posteriores a Fevereiro de 2009, como se depreende pelo HISCRE apresentado no Evento 140 (OUT3), motivo pelo qual é apresentada a conta anexa, retificada”. (evento 194).
No evento 200, o INSS concordou com o novo cálculo.
No evento 202, os requerentes afirmaram que não concordavam com qualquer alteração na RPV, sustentando desrespeito ao art. 507, CPC.
No evento 204 foi proferida decisão afastando qualquer ofensa ao art. 507, CPC, uma vez que a retificação de erros nos cálculos elaborados pela contadoria judicial não está sujeita à preclusão. Fundamentou tal conclusão no entendimento já firmado pelo STJ, colacionando o julgado STJ, REsp. 1432902 - DJ: 30/10/2017. Dessa forma, determinou-se o prosseguimento da marcha executiva, tendo como parâmetro a conta apresentada pelo Contador Judicial (Evento 194).
No evento 210, os requerentes informaram a impetração de mandado de segurança, motivo pela qual, no evento 213, a fim de evitar o envio de requisições cujos valores estão sendo objeto de discussão, determinou-se a suspensão dos autos por trinta dias, ou até o julgamento do referido Mandado de Segurança interposto pela parte autora.
Parecer ministerial no evento 15 opinando pelo prosseguimento do feito.
Manifestação do impetrante informando que o INSS inicialmente concordou com os cálculos, mas, após o cadastramento da RPV, manifestou discordância, comprometendo a segurança jurídica. Reiterou que o Judiciário deve assegurar a correta aplicação da lei processual e enfrentar os argumentos já apresentados, sob pena de nulidade.
VOTO
A controvérsia consiste em definir se é possível o processamento de impugnação aos cálculos apresentada intempestivamente pelo INSS.
No caso, a decisão questionada autorizou a retificação de cálculos apresentados pela contadoria judicial, mesmo após o prazo para impugnação, com fundamento na necessidade de se corrigir erros materiais e evitar enriquecimento sem causa.
O entendimento aplicado pelo Juízo de origem encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a inexistência de preclusão para correção de erros materiais em cálculos judiciais, especialmente quando envolvem verbas públicas, de caráter irrenunciável. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, NA ORIGEM. OFENSA AO ART. 525, § 4º, DO CPC/2015. INADMISSIBILIDADE DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). CORREÇÃO DOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ.
2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[e]ventuais inexatidões ou erros nos cálculos apresentados para o cumprimento de sentença não estão sujeitos à preclusão, sendo possível ao magistrado, inclusive, encaminhar os autos à contadoria, de ofício, para apurar a sua conformidade com o título em execução" (AgInt no AREsp 2.514.617/PB, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
3. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.609.324/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJe de 6/12/2024.)
Pelo exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A SEGURANÇA. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Comunique-se. Intimem-se. Após, decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014420663v20 e do código CRC 0013b331.
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Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:2