RECURSO CÍVEL Nº 5010125-50.2022.4.02.5117/RJ
RELATOR: Juíza Federal CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para:
A) CONDENAR a União Federal a se abster de cobrar a contribuição para o PSS sobre o valor pago para a parte autora a título de GACEN;
B) CONDENAR a União Federal a ressarcir os valores cobrados a título de PSS sobre a GACEN, a partir da data de 18/12/2017.
Sustenta a recorrente, em síntese, que a sentença não observou que os artigos 92 a 94 da Lei nº 13.324/2016, com a redação dada pela Lei nº 13.464/2017, facultou a incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria.
Foram apresentadas contrarrazões, no sentido da manutenção da sentença.
É o relatório. Decido.
VOTO
Cinge-se a controvérsia à incidência ou não da contribuição para o Plano da Seguridade Social do Servidor Público Federal - PSS sobre a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias – GACEN.
No caso dos autos, trata-se de servidor ativo ou pelo menos sem notícia de aposentadoria nos autos ().
A GACEN, Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias, foi instituída pela Lei nº 11.784/2008. Vejam-se seus artigos 54 e seguintes:
Art. 54. Fica instituída, a partir de 1o de março de 2008, a Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, devida aos ocupantes dos cargos de Agente Auxiliar de Saúde Pública, Agente de Saúde Pública e Guarda de Endemias, do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde e do Quadro de Pessoal da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 55. A Gecen e a Gacen serão devidas aos titulares dos empregos e cargos públicos de que tratam os arts. 53 e 54 desta Lei, que, em caráter permanente, realizarem atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas.
O Autor comprova a percepção da r. gratificação (). Da mesma forma, demonstrou-se que a contribuição para o plano de seguridade (11%) vem sendo recolhida sobre o valor recebido a título de GACEN.
A tese autoral é de que a contribuição não deve ser recolhida sobre a GACEN, que se enquadraria no conceito de “parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho”. Nesse sentido, menciona o inciso VII do artigo 4º, parágrafo 1º, da Lei 10.887/04:
Art. 4o A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidentes sobre: (Redação dada pela Lei nº 12.618, de 2012)
(...) § 1o Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:
(...) VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
A Turma Nacional de Uniformização se manifestou sobre o tema. No processo PEDILEF Nº 50113933820134047110 foram levantados dois argumentos principais pela não incidência da contribuição para o PSS sobre a GACEN: (1) a gratificação teria caráter indenizatório; e (2) a gratificação seria paga em decorrência do local de trabalho.
Observo que o primeiro argumento, com razão, foi rechaçado pela própria TNU. Neste ponto, friso que a GACEN é devida, inclusive nos períodos de afastamento, nos termos dos parágrafos do art. 55 da lei de regência. Veja-se o trecho da decisão da Turma:
5. Note-se que a GACEN será devida, inclusive, nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses, devendo ainda ser reajustada na mesma época e na mesma proporção da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais (§§ 2º e 5º do art. 55), fatos suficientes, per se, para afastar qualquer caráter indenizatório ou compensatório que se queira atribuir à mencionada gratificação.
6. Ademais, o aspecto remuneratório da vantagem em comento sobressai-se também na circunstância de ela se incorporar "aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus" (Art. 55, par.3o., da Lei nº 11.784/2008), o que não é possível nas verbas de caráter eminentemente indenizatório, por força do disposto no § 1º do art. 49 da Lei 8.112/91: "As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito".
7. Embora a lei aluda ao fato de que a GACEN substitua para todos os efeitos a vantagem de que trata o art. 16 da Lei 8.216/91, tem-se que a gratificação em tela não é mero sucedâneo da antiga indenização de campo, uma vez que o servidor não é mais pura e simplesmente indenizado pelo serviço externo, mas remunerado mediante uma gratificação específica, podendo carreá-la à aposentadoria, o que representa uma inegável vantagem em relação ao regime anterior.
8. Desse modo, considerando que a GACEN não consiste, nem possui, natureza jurídica de qualquer espécie de indenização, é inegável a sua natureza vencimental.
Como grifado supra, salta aos olhos a repercussão da GACEN nos períodos de afastamento e, inclusive, nos benefícios de pensão e aposentadoria.
Desta forma, concluindo-se pela natureza remuneratória da GACEN, resta afastado o primeiro argumento em favor da não incidência do PSS.
Verifico que a TNU acolheu o pleito de não incidência da contribuição do PSS sobre a GACEN. Apegando-se ao trecho final do art. 55 (“atividades de combate e controle de endemias, em área urbana ou rural, inclusive em terras indígenas e de remanescentes quilombolas, áreas extrativistas e ribeirinhas”) considerou que a GACEN é paga em função de certas atividades que são prestadas em determinados loci.
Foi além: reforçou-se o posicionamento pela não incidência do PSS considerando que a incorporação da GACEN aos proventos de aposentadoria e pensão é apenas parcial, nos termos dos parágrafos do art. 55, a seguir:
Art. 55. (...) § 2o A Gacen será devida também nos afastamentos considerados de efetivo exercício, quando percebida por período igual ou superior a 12 (doze) meses.
§ 3o Para fins de incorporação da Gacen aos proventos de aposentadoria ou às pensões dos servidores que a ela fazem jus, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a Gacen será:
a) a partir de 1o de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do seu valor; e
b) a partir de 1o de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor; e
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I deste parágrafo; e
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Todavia, com as devidas vênias, entendo diferente da interpretação conferida pela colenda Turma Nacional.
Ratifico que o posicionamento adotado por este juízo não afasta de nenhuma maneira o entendimento adotado pelo STF. Conforme se evidencia da lei, parte da GACEN será incorporada aos proventos de inatividade.
No novo regime de cálculo da aposentadoria dos servidores públicos, introduzido pela Lei nº 13.324/2016, não haveria como julgar procedente pedido de não incidência de PSS sobre a GACEN, na medida em que a referida Lei, nos artigos supramencionados, passou a atribuir aos já aposentados e aos futuros aposentados, pelo regime da integralidade, a opção de proceder à incorporação da gratificação de desempenho (dentre elas a GACEN) por percentuais superiores aos 50% e até ao total das pontuações obtidas.
No caso dos autos, trata-se de servidor ativo ou pelo menos sem notícia de aposentadoria nos autos (). Outrossim, não há nos autos documento que indique a data de ingresso no serviço público, não sendo possível determinar com segurança se a parte autora teria ou não direito à aposentadoria com integralidade de proventos, para efeitos da opção de que trata o art. 92 da Lei nº 13.324/2016.
Portanto, não há como decidir a priori pela não incidência antes de estabelecido como se dará a incorporação da gratificação na aposentadoria, o que somente ocorrerá com a concessão do ato para a inatividade, com eventual opção manifestada pelo servidor, caso esteja abarcado pelo regime de integralidade dos proventos.
Nada obstante, submeto-me ao entendimento da TNU e ressalto, também, que fora o entendimento firmado pela TRU, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ. No julgado, que gerou a súmula 44, afirma-se que a referida isenção subsiste mesmo com as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram a possibilidade de incorporação da gratificação em comento aos proventos da inatividade. Nesse sentido, confira-se o enunciado da Súmula nº 44:
Súmula 44: “Não incide a contribuição para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público Federal (PSS) sobre a totalidade das importâncias pagas a título de Gratificação de Atividade de Combate e Controle de Endemias (GACEN), instituída pela Medida Provisória nº 431/2008, convertida na Lei nº 11.784/2008, em razão da isenção tributária com fundamento no art. 4º, §1º, VII, da Lei nº 10.887/2004, malgrado as alterações promovidas pela Lei nº 13.324/2016, que previram a possibilidade de incorporação da gratificação em comento aos proventos da inatividade” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – TRU Nº 5008694-37.2020.4.02.5121/RJ). (Disponibilizada no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 2ª Região em 08/11/2022, p. 6).
Acrescento, por fim, que em recentíssimo julgamento do PEDILEF 0000981-71.2018.4.01.3900/PA (Tema 339, julgado em 12/02/2025), a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:
As alterações empreendidas pelas Leis nº 12.702, de 07.08.2012 e nº 13.324, de 29.07.2016, não possibilitam a incidência da contribuição previdenciária sobre a Gratificação Especial de Atividade de Combate e Controle de Endemias - GACEN, por não compor a base de cálculo da contribuição previdenciária do PSS do servidor público federal, ex vi, artigo 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, associada ao inciso II, do artigo 55, da Lei nº 11.784, de 22.09.2008, sendo uma parcela remuneratória paga em decorrência de local de trabalho.
Impõe-se, portanto, a manutenção da r. sentença recorrida.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DO RECURSO e a ele NEGAR PROVIMENTO, de modo a MANTER a sentença proferida pelo juízo de origem. Sem condenação ao pagamento de custas, tendo em vista isenção de que goza a União. No entanto, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em razão de sua sucumbência nesta instância recursal, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. É como voto.
Documento eletrônico assinado por CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510014950148v6 e do código CRC c8d006c6.
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Signatário (a): CARLA TERESA BONFADINI DE SÁ
Data e Hora: 20/2/2025, às 15:5:53