Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000307-94.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

RELATÓRIO

1. Trata-se de ação movida por J. R. M. em face do INSS - Instituto Nacional de Seguro Nacional - na qual postula:

(...)

5. que sejam julgados PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos da fundamentação supra, com a condenação do INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria programada (NB 211.658.026-3), com data de início do benefício fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB: 19/11/2023), considerando-se no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial (RMI):

a) os salários-de-contribuição referentes às competências recolhidas pelo empregador I B SIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., de 10/2017 a 08/2018, como tempo de contribuição totalizando 30 anos, 2 meses e 26 dias, em 19/11/2023 (DER), bem como para fins de cálculo do salário-de-benefício e renda mensal inicial;

b) os demais salários-de-contribuição com o indicador PREM-FVIN (Remuneração após o fim do vínculo) no CNIS, para fins de cálculo do tempo de contribuição, da carência e da renda mensal do benefício;

c) todos os salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS, utilizandose as remunerações corretas anotadas nas carteiras de trabalho, conforme salários e alterações de salários indicados nas CTPS indicados na TABELA DE SALÁRIOS-DECONTRIBUIÇÃO A SEREM CORRIGIDOS inserida na presente inicial, na fundamentação; 

d) por consequência dos itens anteriores, a fixação da RMI do benefício em valor não inferior ao dos cálculos elaborados pela autora (R$ 1.483,52), conforme planillha anexa, podendo ser superior, se asssim encontrado nos cálculos do contador do juízo ou do INSS. 

6. o pagamento pelo INSS das prestações vencidas e vincendas, a partir da data de início do benefício (DIB: 19/11/2023), com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

 

2. O juízo de origem - evento 16, SENT1 - julgou o pedido  nos seguintes termos:

Desse modo,

JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que diz respeito ao reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS.

JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu a:

a) RECONHECER, para fins de contribuição/carência, os períodos de 03/10/2017 a 31/08/2018, trabalhados respectivamente para as empresas I B SIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, devendo a Autarquia ré proceder aos registros respectivos nos seus sistemas informatizados.

c) PROCEDER à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 211.658.026-3, com DIB em 19/07/2024, data da confirmação da intimação eletrônica do INSS para ciência dos documentos apresentados pela parte autora e RMI a calcular pelo INSS. 

d) PAGAR, após o trânsito em julgado, as parcelas atrasadas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício; as mensalidades devem ser corrigidas monetariamente desde cada vencimento e acrescidas de juros desde a citação na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC 113/2021).

Por todo o exposto, demonstrada a probabilidade do direito invocado e configurado o risco decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva (art. 300, CPC), DEFIRO A TUTELA DE NATUREZA ANTECIPADA, no sentido de determinar a implantação do benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação.

3. Em seu recurso - evento 22, RECLNO1 - a parte autora requer a reforma parcial da sentença, com base nos seguintes fundamentos:

(...)

Para facilitar, vamos dividir os fundamentos da reforma em dois tópicos: 

- Do pedido 1: quanto ao direito da autora à fixação da data de início do benefício (DIB) e dos efeitos financeiros na data de entrada do requerimento (DER). 

Com louvor, foi reconhecido na r. sentença recorrida o direito da autora ao benefício de aposentadoria. Todavia, a DIB foi indevidamente fixada em 19/07/2024, bem como o início dos efeitos financeiros da condenação. 

Na verdade, os efeitos financeiros do benefício deveriam, com justiça, serem fixados a partir da data de entrada do requerimento administrativo (DER: 19/11/2023). 

Primeiro, porque os recolhimentos das contribuições previdenciárias pelo empregador, certamente realizados, via GFIP, constam no CNIS analisado no processo administrativo. 

As contribuições previdenciárias foram recolhidas em razão da continuidade do trabalho da autora, e devem ser computadas, embora aparentemente recolhidas após o fim do contrato de trabalho (PREM-FVIN), que se estendeu após a baixa na CTPS. 

Com efeito, o indicador PREM-FVIN (Remuneração após o fim do vínculo) no CNIS, não impede que os recolhimentos sejam computados para fins de cálculo do benefício. Nesse sentido, recente decisão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:

(...)

Segundo, porque se não fossem os recolhimentos suficientes para a comprovação da manutenção do vínculo empregatício até a competência de 08/2018, deveria ter o INSS oportunizado a autora por meio de carta de exigências a comprovação/corroboração do vínculo por outros documentos. Certamente, como o fez em juízo, a requerente apresentaria a documentação suplementar exigida. 

Todavia, não houve qualquer exigência de documentação por parte do INSS. As únicas manifestações foram as seguintes, nas páginas 68-69 do processo administrativo: O seu requerimento foi recebido com sucesso, protocolado sob o número de benefício (NB) 2116580263 e será analisado pelo INSS e Requerimento Analisado e Indeferido. Vide Despacho Em Anexo (evento 1, anexo 14, fls. 42/43). 

Sem a apresentação de carta de exigências restou prejudicado o princípio do contraditório e o da ampla defesa, bem como o do devido processo legal, assegurados constitucionalmente no processo administrativo e judicial (CRFB, art. 5º, LIV e LV). 

Assim, a análise do mérito administrativo foi realizada de forma precipitada, já que não conferida a oportunidade ao segurado para que apresentasse a prova que o INSS entendesse exigível. 

De qualquer forma, está cabalmente demonstrado que, na data de entrada do requerimento (DER: 19/11/2023), a autora implementava as condições para a obtenção do benefício, visto que as contribuições reconhecidas pelo juízo se referem a competências anteriores, de 10/2017 a 08/2018, sendo de se observar que o INSS não oportunizou à segurada a apresentação de esclarecimentos e, eventualmente, novos documentos, conforme impõe a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128/2022:

Art. 22. Na hipótese em que a documentação apresentada for insuficiente para formar convicção ao que se pretende comprovar, o INSS poderá realizar, conforme o caso, todas as ações necessárias à conclusão do requerimento, ou seja, emitir carta de exigência, tomar depoimentos, emitir Pesquisa Externa ou processar Justificação Administrativa - JA, observado o disposto nos art. 567 e 573. 

(...) 

Art. 552. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos. 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, deverá o INSS proferir decisão administrativa, com ou sem análise do mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência prévia ao requerente. (grifei)

Desse modo, considerando que na data do requerimento administrativo a autora já tinha o direito ao benefício, e não lhe foi dada oportunidade de juntar novos documentos – ainda que a requerente entenda ser desnecessário, ante as informações do CNIS – a data do início do benefício (DIB) deve ser fixada na data de entrada do requerimento administrativo (DER). 

Nesse sentido tem decidido a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro:

(...)

Portanto, a sentença recorrida deve ser substituída por nova decisão, a fixar a data de início do benefício, bem como os efeitos financeiros, na data de entrada do requerimento administrativo (DER/DIB/DIP: 19/11/2023).

- Do pedido 2: do reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes no CNIS, e dos que constem a menor, considerando para o cálculo da renda mensal do benefício (RMI) as remunerações corretas anotadas nas carteiras de trabalho, conforme salários e alterações de salários indicados nas CTPS.

 Conforme visto, em relação ao pedido de reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual, entendendo a d. juíza que se configurou a pretensão resistida. Nada obstante, como mencionado, o pedido de retificação dos dados do CNIS consta especificamente no processo administrativo, nas páginas 52-54 (evento 1, anexo 14, fls. 26-28), pelo que há interesse processual. Além de constar na tabela referida, a autora incluiu os salários-de-contribuição corretos nas Relações Previdenciárias, às páginas 56-60 do processo administrativo (evento 1, anexo 14, fls. 30-34), do que se depreende que foi levado ao conhecimento da autarquia, por prévio requerimento administrativo, o pedido de acerto dos salários-de-contribuição à época da solicitação do benefício. 

Desse modo, a extinção do processo sem resolução do mérito foi equivocada em relação ao pedido de reconhecimento dos salários-de-contribuição supramencionados, devendo a sentença ser reformada, estando madura para julgamento, com provimento no sentido da condenação do INSS para que, no cálculo do salário-de-benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria, considere os salários-de-contribuição indicados no processo administrativo.

IV – DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A DECISÃO RECORRIDA E A JURISPRUDÊNCIA PREVALENTE NO STJ 

Além dos argumentos expedidos, necessário frisar que a r. sentença recorrida se encontra distanciada da orientação prevalente no STJ. 

Por certo, o STJ tem entendido que na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 

Nesse sentido, merecem ser citados os seguintes enunciados:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que entendeu devida a concessão do benefício assistencial ao deficiente, considerando como termo inicial o requerimento administrativo. 2. É assente o entendimento do STJ no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial. 3. A propósito: "Nos termos da jurisprudência do STJ, o benefício previdenciário de cunho acidental ou o decorrente de invalidez deve ser concedido a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação. A fixação do termo a quo a partir da juntada do laudo em juízo estimula o enriquecimento ilícito do INSS, visto que o benefício é devido justamente em razão de incapacidade anterior à própria ação judicial." (REsp 1.411.921/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/10/2013, DJe 25/10/2013). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.611.325/RN, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/03/2017; AgInt no REsp 1.601.268/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/6/2016; AgInt no REsp 1.790.912/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/10/2019. REsp 1.731.956/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/5/2018. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1851145/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/05/2020) (grifei)

VOTO

4. Conheço do recurso, eis que presentes seus requisitos de admissibilidade.

5. A parte autora controverte dois pontos em sede recursal: (i) a fixação da data de início do benefício (DIB) na data da citação, (ii) a extinção do feito sem resolução do mérito "no que diz respeito ao reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS".

(i) QUANTO À DIB DO BENEFÍCIO:

6. O juízo de origem fixou a DIB na data da citação, com base nos seguintes fundamentos - evento 16, SENT1:

(...)

=> Do pedido 1

Requer a parte autora o reconhecimento para fins de cômputo do tempo de contribuição e de carência das competências recolhidas pelo empregador I B SIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., de 10/2017 a 08/2018.

De acordo com os documentos juntados aos autos, é possível verificar que o vínculo com a empresa em questão está registrado no CNIS, com data de início do vínculo, que seria em 01/06/2012, data fim 02/10/2017 e última remuneração 08/2018:

Intimada para providenciar outros documentos aptos a comprovar o vínculo na empresa I B SIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA, a parte autora apresentou o Detalhamento do pagamento de ABONO SALARIAL referente aos anos de 2017 e 2018 (evento 11, ANEXO3 e evento 11, ANEXO4) e a RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS - RAIS - Ano-Base: 2018 (evento 11, ANEXO2).

A autarquia não opôs qualquer impugnação aos documentos apresentados nem ofereceu prova que abalasse a verossimilhança daquelas produzidas pela autora.

Tenho, pois, com base na fundamentação já esposada, que o vínculo foi comprovado conforme a alegação da parte autora, haja vista a existência de documentos contemporâneos à prestação do labor, devendo o período de 03/10/2017 a 31/08/2018 ser computado para todos os fins.

(...)

 

Dos efeitos financeiros

Contudo, fixo os efeitos financeiros em 19/07/2024, data da confirmação da intimação eletrônica do INSS para ciência dos documentos apresentados pela parte autora. Tendo em vista que os documentos que fundamentaram o reconhecimento dos salários-de-contribuição referentes às competências recolhidas pelo empregador I B SIAS INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS LTDA., de 10/2017 a 08/2018 não terem integrado o procedimento administrativo de requerimento do benefício.

 

7. Analisando o procedimento administrativo juntado aos autos – evento 1, PROCADM13 e evento 1, PROCADM14 -, verifico que a autora requereu expressamente o reconhecimento do período controvertido, apresentando como prova "solicitação de saque do FGTS por despedida sem justa causa com data de 14/05/2019, e previsão de saque em 21/05/2019" - evento 1, PROCADM14 - fls. 26 e fls. 13.

8. A sentença de primeiro grau, por sua vez, reconheceu o período controvertido com base em documentos  apresentados apenas no curso do processo judicial (evento 11).

9. Entendo, contudo, que, tendo a segurada apresentado documento tido como insuficiente para reconhecimento do período, o INSS deveria orientá-la a trazer a documentação correta no curso do procedimento administrativo – o que não foi feito no caso concreto.

10. Esta, inclusive, a conduta prevista no art. 566, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022:

Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.

11. Pela leitura do procedimento administrativo verifica-se que o INSS não enviou carta de exigência à segurada e optou por indeferir de plano o benefício, o que viola o dever de adequada e eficiente prestação do serviço público previdenciário.

 12. Assim, sendo a correta orientação direito do segurado e não tendo o INSS cumprido tal obrigação, deve a DIB do benefício ser fixada na DER (19/11/2023), cabendo a reforma da sentença neste ponto.

(ii) quanto a extinção do feito sem resolução do mérito "no que diz respeito ao reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS":

13. O juízo sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito neste ponto, com base no seguinte fundamento - evento 16, SENT1:

=> Do pedido 2

Em suma, requer a parte autora o reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS.

O STF possui jurisprudência vinculante no sentido de que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise" (Tema 350-I).

No caso dos autos, não há interesse processual no que se refere ao pedido de "o reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS", pois não se configurou a pretensão resistida. A parte autora não demonstrou ter havido o indeferimento na via administrativa, ou a impossibilidade de se requerer a retificação do CNIS, pela via correta. A autora protocolou requerimento administrativo para o seguinte serviço: “Aposentadoria por Tempo de Contribuição”, o qual foi devidamente analisado e concluído (evento 1, PROCADM13 e evento 1, PROCADM14).

A parte autora não comprovou nos autos ter seguido o caminho correto pela via administrativa, para a solução do seu caso, ou que não havia possibilidade de fazê-lo. Nos termos do §1º do art. 19 do Decreto 3.048/1999, "o segurado poderá solicitar, a qualquer tempo, a inclusão, a exclusão, a ratificação ou a retificação de suas informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese prevista no art. 142, observado o disposto nos art. 19-B e art. 19-C".

Dessa maneira, a parte autora não tem ainda interesse em buscar o Judiciário, devendo, primeiro, requerer administrativamente e receber a oficial resposta, ou comprovar o impedimento para o requerimento, seguindo-se o rito da via administrativa. Não pode o Judiciário simplesmente se transformar em filial do INSS. Isso, além de irregular sob o ponto de vista jurídico, é também impossível sob o ponto de vista estrutural. O direito de ação surge da existência de um conflito que os elementos trazidos e articulados pela autora não são capazes de demonstrar.

Desse modo, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO no que diz respeito ao reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS.

14. Verifico, contudo, que, no procedimento administrativo, a parte autora formulou pedido expresso de reconhecimento dos salários-de-contribuição, conforme trecho a seguir reproduzido - evento 1, PROCADM14 - fls. 26/28:

(...)

(...)

 

15. Entendo configurado, no caso concreto, o interesse de agir da parte autora, tendo sido atendidas as exigências da tese fixada pelo STF no Tema 350.

16. A sentença terminativa deve ser anulada.

17. Deixo de aplicar a previsão contida no art. 1.013, §3º, I, do CPC/2015,  por entender ser necessária a discussão da situação fática no juízo de origem, com garantia do duplo grau de jurisdição. 

honorários e DISPOSITIVO -

18. Encaminho voto no sentido de:

(i) reformar em parte a sentença, para fixar a DIB do benefício na DER (19/11/2023);

(ii) anular a sentença no ponto em que extinguiu o feito sem resolução do mérito "no que diz respeito ao reconhecimento dos salários-de-contribuição ausentes, ou que constem a menor, no CNIS", para determinar o prosseguimento do feito neste ponto.

19. Sem condenação em honorários por se tratar de recorrente vencedor.

20. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem.

21. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015003733v16 e do código CRC b61a865a.

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Documento:510015003734
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
4ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5000307-94.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. controvérsia sobre data de início do benefício (DIB). APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA, SEM EXIGÊNCIAS PELO INSS. cabível fixação da dib na der (data de entrada do requerimento). sentença reformada neste ponto. PEDIDO DE CONSIDERAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DIVERSOS DOS ANOTADOS NO CNIS . PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PEDIDO JÁ FORMULADO EXPRESSAMENTE PELA PARTE AUTOR NO PROCEDIMENTO ADMINISTRaTIVO. interesse de agir configurado. sentença anulada neste ponto. 

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015003734v4 e do código CRC 56e04cd2.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2025 A 24/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5000307-94.2024.4.02.5120/RJ

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

PRESIDENTE: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDA

Votante: Juiz Federal MARCELLO ENES FIGUEIRA

Votante: Juiz Federal FABIO DE SOUZA SILVA

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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