Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5032961-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a ré a restabelecer o pagamento da rubrica suprimida, bem como pagar ao Autor os valores descontados do seu pagamento indevidamente a partir de abril de 2021, com a incidência de juros e correção monetária.

Em suas razões, a União argumentou que, em razão de entendimento pacificado pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que a continuação dos pagamentos relativos a acréscimos remuneratórios não teria mais amparo legal por não mais fazer parte da estrutura remuneratória dos servidores públicos federais, motivo pelo qual o autor teve suprimida a referida rubrica em seu contracheque.

A parte autora apresentou contrarrazões, alegando que o direito da Administração anular seus próprios atos decai em cinco anos, vide art. 54 da Lei n° 9.784/99, como o autor recebe desde 2001, o ato administrativo tornou-se imutável e perfeito. Diz também que a irredutibilidade de salários/proventos é direito constitucional. Pugna a improcedência do recurso da União.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Inicialmente, a pretensão nos presentes autos versa sobre o restabelecimento do pagamento de rubrica suprimida, a qual era paga por força de decisão judicial transitada em julgado.

Verifico que o autor, servidor público federal aposentado, pretende o restabelecimento da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO", que recebia desde agosto de 2001, sendo suprimida de seu contracheque a partir de abril de 2021, bem como o pagamento dos atrasados e indenização por danos morais.  Alega que a supressão da rubrica gerou redução de proventos e que não houve prévia comunicação, bem como vem recebendo os valores há muitos anos,  havendo violação à irredutibilidade de proventos, à coisa julgada e à segurança jurídica.

Das fichas financeiras juntadas em Evento1 - FINANC10, constata-se que a rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO" vinha sendo paga mensalmente, no valor de R$ 611,03 até março de 2021, sendo suprimida em abril de 2021.

Pois bem. O documento de Evento 1 - NOT9 informa que a Diretoria da Marinha teria suspendido tal rubrica, a fim de identificar possível incorporação definitiva dos índices abaixo descriminados, no sistema de Gerenciamento do Pessoal Civil da Marinha (GEPEC), conforme determinado pelo Ministério da Economia: 

a) Plano Bresser (reajuste de 26,06%, referente à inflação de junho de 1987); 

b) URP de abril e maio de 1988 (16,19%); 

c) Plano Verão (URP de fevereiro de 1989, com o índice de 26,05%);

d) Plano Collor (1990, com o índice de 84,32%); 

e) incorporação de horas extras; 

f) vantagem pessoal do art. 5º do Decreto 95.689/1988, concedida com o fito de evitar o decesso remuneratório em razão do reenquadramento de docentes e técnicos administrativos no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos; 

g) percentual de 28,86%, referente ao reajuste concedido exclusivamente aos militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.637/1993, posteriormente estendido aos servidores civis pela Medida Provisória 1.704/1998; 

h) percentual de 3,17%, em função de perda remuneratória decorrente da aplicação errônea dos critérios de reajuste em face da URV (referente ao Plano Real); e 

i) percentual de 10,8%, concedido exclusivamente para proventos de aposentadoria e pensão civil.

Com efeito, resta pacifico na jurisprudência que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada, apenas, pelo ordenamento constitucional pátrio, a irredutibilidade de vencimentos. Por conseguinte, não há impedimento que a Administração promova alterações na composição dos vencimentos dos servidores públicos, retirando ou alterando a fórmula de cálculo de vantagens, gratificações, reajustes etc., desde que não haja redução do montante até então percebido.

Neste contexto, é possível a supressão de vantagens consideradas ilegais pelo TCU, por meio de lei ou ato administrativo, sem que implique em ofensa do princípio do direito adquirido ou à garantia de irredutibilidade de vencimentos. (Precedentes do STJ: RMS 20.728/SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 23.2.2015; RMS 42.396/MS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 5.11.2014; AgRg no RMS 31.562/RJ, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2014).

Entrementes, é vasta a jurisprudência a favor da possibilidade de supressão de rubricas consideradas ilegítimas pelo TCU por absorvidas por outras incidentes no calculo da remuneração, face a evento posterior a decisão judicial que a concedeu - como no caso da reestruturação da carreira a partir da edição da Lei 8.112/90, considerando que todos os valores faziam menção a eventos anteriores a edição daquela lei. 

Vide extratos de julgados tanto do STJ quanto dos TRFs que desde 2016 se manifestam sobre a supressão das mesmas:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. TÍTULO JUDICIAL SEM LIMITAÇÃO AO SEU PAGAMENTO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO QUE DETERMINOU SUPRESSÃO DE RUBRICA DOS VENCIMENTOS DOS SUBSTITUÍDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. (....) III - Esta Corte, ao julgar o Recurso Especial n. 1.235.513/AL, submetido ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, viola a coisa julgada acolher-se, em embargos à execução, a compensação com outros índices remuneratórios, exceto se concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo. IV - Viola a coisa julgada decisão do Tribunal de Contas da União que determinou a supressão da rubrica "Decisão Judicial N TRAN JULG" dos vencimentos dos substituídos, porquanto a Medida Provisória n. 1.915/1999 foi editada antes do trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 1.350/CE (98.05.21025-1), a qual garantiu o direito ao reajuste de 28,86% sem qualquer limitação ao pagamento integral. V - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. .(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1262575 2011.01.48666-3, REGINA HELENA COSTA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:06/12/2016 ..DTPB:.)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. SERVIDOR PÚBLICO. SENTENÇA TRABALHISTA. ÍNDICE DE 26,05% (U.R.P. DE FEVEREIRO DE 1989). EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. LEI 8.112/1990. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a suposta ofensa ao art. 535 do CPC. A pretexto de omissão, contradição e obscuridade, a recorrente pretendia, na verdade, modificar o julgamento para manter a rubrica de pagamento da URP/89 na sua remuneração, mesmo após a mudança de regime jurídico decorrente da edição da Lei 8.112/90. 2. Quanto a supressão do índice de 26,05% relativo à URP de 1989 que estava incorporado aos vencimentos/proventos da recorrente, em decorrência de sentença trabalhista transitada em julgado, não há ofensa à coisa julgada como afirma a recorrente. No caso, a sua situação jurídica foi alterada por força da publicação da Lei 8.112, de 1990, cujo art. 243 transformou os empregos públicos em cargos públicos, submetendo os recorrentes a novo regime jurídico, diferente da situação trabalhista a que estavam jungidos. Tal entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, incidindo o enunciado da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 722740 2015.01.34624-5, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:17/08/2015)

PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CUMPRIMENTO DE COMANDO DO TCU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS DE APOSENTADORIA. RUBRICA RELATIVA AO PLANO BRESSER. SUPRESSÃO. ACÓRDÃO TCU. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. BOA-FÉ. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. No presente caso, os Apelados foram beneficiados por decisão judicial concessiva do índice de expurgo inflacionário do Plano Bresser e a Administração os notificou sobre a supressão da rubrica de seus proventos e o dever de reposição ao Erário dos valores relativos ao período no qual reajuste foi considerado pelo Tribunal de Contas da União como indevido. 2. Não se cogita de ilegitimidade passiva da Universidade, se os acórdãos do TCU não determinaram, especificamente, a regularização da aposentadoria dos Impetrantes, mas a revisão de todas as situações que, após as investigações, a Universidade Federal de Minas Gerais identificasse em desacordo com os parâmetros do citado comando. No caso, o ente público exerceu juízo de valor, apontando os servidores sobre quais deveriam se estender os reflexos dos citados Acórdãos. 3. Não se cuidando de supressão de rubrica integrante dos proventos de aposentadoria dos Impetrantes em razão de revisão desse ato, mas de ajuste que a Administração intenta operacionalizar na estrutura remuneratória de todos os servidores encontráveis na situação dos Acórdãos do 2161/2005 e 516/2008 - Primeira Câmara TCU, que considerou indevida a rubrica relativa ao reajuste do Plano Bresser, é desinfluente, para a análise da decadência, a pendência da homologação do ato por aquela Corte. 4. Ante a presunção de boa-fé no recebimento a maior de verbas remuneratórias e a sua natureza alimentar, descabe a reposição ao Erário de valores pagos por errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração ou em decorrência de decisão judicial transitada em julgado e posteriormente desconstituída por ação rescisória. Precedentes. (Súmula 106 do Tribunal de Contas da União; MS 256.641/DF; RE 1.244.182/PB; ARE 734242 AgR e AC 0002750-37.2005.4.01.3200 / AM, TRF-1ª Região). 5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0050425-29.2011.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 19/10/2016 PAG.)

No caso, portanto, das verbas trabalhistas concedidas judicialmente como fruto de perdas salarias, é pacifico que foram as mesmas incorporadas aos proventos dos beneficiados a partir da reestruturação da carreira promovida pela Lei 8.112/90: 

Art. 243.  Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta Lei, na qualidade de servidores públicos, os servidores dos Poderes da União, dos ex-Territórios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas, regidos pela Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União, ou pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação.

§ 1o  Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.

§ 2o  As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.

§ 3o  As Funções de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigência desta Lei.

§ 4o  (VETADO).

§ 5o  O regime jurídico desta Lei é extensivo aos serventuários da Justiça, remunerados com recursos da União, no que couber.

§ 6o  Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no serviço público, enquanto não adquirirem a nacionalidade brasileira, passarão a integrar tabela em extinção, do respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos.

§ 7o  Os servidores públicos de que trata o caput deste artigo, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão, no interesse da Administração e conforme critérios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenização de um mês de remuneração por ano de efetivo exercício no serviço público federal.                    (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 8o  Para fins de incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de rendimentos, serão considerados como indenizações isentas os pagamentos efetuados a título de indenização prevista no parágrafo anterior.                     (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

§ 9o  Os cargos vagos em decorrência da aplicação do disposto no § 7o poderão ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessários.                   (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

Art. 244.  Os adicionais por tempo de serviço, já concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anuênio.

Art. 245.  A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90.

Improcedente a manutenção.

No mesmo sentido processo nº 51029762520234025101, julgado em sessão ordinária no dia 15/05/2024, desta 1ª Relatoria.

Ante o exposto, voto por CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015050828v4 e do código CRC f9828436.

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Documento:510015050829
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Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5032961-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR Público federal.  SUPRESSÃO DE RUBRICA REFERENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ANTERIORES A LEI 8.112/90. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA QUE TERIA INCORPORADO PERDAS. ENTENDIMENTO DO TCU NO SENTIDO DE SUPRESSÃO DA RUBRICA “DECISÃO JUDICIAL TRANS JUG APO” QUANDO ADVIESSE LEI QUE INCORPORASSE TAIS VALORES. NÃo Há direito adquirido sobre regime jurídico. RECURSO DA UNIÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, para julgar improcedente o pedido autoral. Sem custas, ante a isenção prevista no artigo 4º, I, da Lei 9.289/1996. Sem honorários advocatícios a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 ante o provimento do recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se e, após, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal de origem, com a devida baixa. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015050829v4 e do código CRC c62dbd71.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5032961-94.2024.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 27, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. SEM CUSTAS, ANTE A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 4º, I, DA LEI 9.289/1996. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO ART. 55 DA LEI 9.099/95 ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO. INTIMEM-SE. TRANSITADO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE E, APÓS, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ORIGEM, COM A DEVIDA BAIXA. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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