RECURSO CÍVEL Nº 5076337-67.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES
RELATÓRIO
Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.
Alega que a perícia médica judicial não identificou impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício. Por isso, pede a reforma da sentença.
Contrarrazões do autor, defendendo a manutenção da sentença.
VOTO
Conheço do recurso, por ser tempestivo e dispensado de preparo.
A controvérsia reside no reconhecimento da deficiência do autor para fins de acesso ao BPC.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.
A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).
A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.
O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.
O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados. Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.
Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios. Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave". A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".
Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio. Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.
Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015). O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.
Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social.
A sentença teve a seguinte fundamentação ():
No caso em exame, apesar de o perito do Juízo não ter constatado incapacidade ( laudo no ev. 17), ele constatou que o autor apresenta visão monocular decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo (CID: H54.4), o que também já tinha sido constatado pelo INSS (ev. 3). Ressalta, inclusive, que ele recebeu auxílio-doença até 27/10/2021.
Assim, como ele é portador de visão monocular, condição irreversível e que sem dúvidas lhe causa inúmeras limitações, ele preenche o requistito da deficiência para recebimento do amparo.
Ademais, conforme artigo 1º da Lei nº 14.126/21, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.
Quanto à miserabilidade, conforme laudo de verificação social no ev. 35, verifica-se que o núcleo familiar do autor é composto apenas por ele, o qual está desempregado e sobrevivendo apenas com o valor recebido de Bolsa Família (R$ 600,00) e da ajuda de terceiros.
Por outro lado, o resultado da avaliação conjunta do autor pelo INSS foi a seguinte ( p. 14):
Conforme a Tabela Conclusiva de Qualificadores, prevista no Anexo IV da portaria, quando o qualificador do componente Fatores Ambientais é "moderado", é imprescindível que um dos outros componentes seja qualificado como "grave" ou "completo". Alternativamente, seria possível conceder o benefício se o qualificador dos Fatores Ambientais fosse "grave" e os outros dois componentes fossem qualificados como "moderado". Isso pode ser verificado nas linhas 63 em diante da referida tabela, que estabelecem as combinações possíveis de qualificadores para reconhecimento da deficiência:
No caso, a avaliação social qualificou os Fatores Ambientais como "moderado". Esse qualificador não pode ser reclassificado para "grave", pois não há nos autos elementos que indiquem barreiras ambientais intensas ou extremas. O laudo de verificação social demonstra que, embora o autor enfrente dificuldades socioeconômicas, não existem obstáculos graves relacionados a produtos e tecnologia, moradia, apoio social, atitudes ou serviços e políticas.
Ademais, não há nos autos elementos que permitam atribuir qualificador "grave" seja ao componente Funções e Estruturas do Corpo, seja ao componente Atividades e Participação.
Quanto às Funções e Estruturas do Corpo, a perícia médica judicial constatou que o autor é portador de visão monocular decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo (CID: H54.4). Embora essa condição seja classificada como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021, o perito não identificou comprometimento grave das funções visuais. De fato, a visão monocular, ainda que configure alteração permanente, permite a realização da maioria das atividades cotidianas, especialmente quando há adaptação adequada, como ocorre no caso do autor, que já convive com essa condição há vários anos.
Em relação às Atividades e Participação, que compreendem, respectivamente, a execução de tarefas do cotidiano e o envolvimento em situações da vida pessoal ou comunitária, a avaliação pericial também não evidenciou comprometimento grave. O autor mantém preservada sua capacidade de realizar atividades básicas como autocuidado, comunicação e locomoção. Da mesma forma, não foram identificadas restrições graves à sua participação em atividades familiares, comunitárias ou sociais.
É importante ressaltar que a CIF trouxe uma inovação significativa ao considerar os fatores contextuais na avaliação da funcionalidade e incapacidade. Esses fatores, que podem ser ambientais ou pessoais, fornecem uma visão holística da vida e do estilo de vida dos indivíduos. No caso em análise, embora existam barreiras ambientais moderadas, como demonstrado na avaliação social, essas barreiras, em interação com a alteração nas funções do corpo do autor, não resultam em restrição grave de atividades ou participação.
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para rejeitar o pedido. Sem condenação em honorários. Eventual repetição dos valores decorrentes da concessão de tutela antecipada deve ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa, ficando vedada a cobrança nesta ação, conforme entendimento desta Turma. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.
Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015025275v9 e do código CRC e54f29ff.
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Data e Hora: 18/2/2025, às 18:2:21