Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076337-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

RELATÓRIO

Recorre o INSS de sentença que acolheu pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS) à pessoa com deficiência.

Alega que a perícia médica judicial não identificou impedimento de longo prazo, requisito essencial para a concessão do benefício. Por isso, pede a reforma da sentença.

Contrarrazões do autor, defendendo a manutenção da sentença.

 

 

VOTO

Conheço do recurso, por ser tempestivo e dispensado de preparo.

A controvérsia reside no reconhecimento da deficiência do autor para fins de acesso ao BPC.

A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.

Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação. Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Os procedimentos para a avaliação social e médica da pessoa com deficiência para acesso ao BPC estão disciplinados na Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015. Conforme a portaria, a avaliação segue critérios baseados na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF) e envolve dois instrumentos: a avaliação social e a avaliação médica.

A avaliação social, conduzida por assistente social, examina o componente "Fatores Ambientais" (como produtos e tecnologia, condições de habitabilidade e apoio social) e alguns domínios do componente "Atividades e Participação do indivíduo" (como vida doméstica, interações sociais e participação comunitária).

A avaliação médica, realizada por perito médico, concentra-se no componente "Funções e Estruturas do Corpo", analisando domínios como as funções sensoriais da visão e audição, funções motoras e neurológicas, além de alguns domínios do componente "Atividades e Participação", que incluem mobilidade, comunicação e cuidado pessoal.

O perito médico também deve se pronunciar sobre a gravidade das alterações no corpo, se elas configuram um prognóstico desfavorável e se podem ser resolvidas em menos de dois anos.

O qualificador final do componente "Funções e Estruturas do Corpo" é atribuído com base no maior grau de limitação observado nos domínios avaliados. Por exemplo, se uma pessoa apresentar limitações leves nas funções sensoriais da visão e moderadas nas funções neuromusculoesqueléticas, o qualificador final do componente será "moderado", uma vez que o maior grau de limitação foi observado nesse domínio.

Já o qualificador final dos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação" é atribuído com base na média ponderada dos qualificadores dos respectivos domínios. Por exemplo, se nas "Atividades e Participação" a pessoa apresenta limitações moderadas em comunicação e graves em cuidado pessoal, o qualificador final não necessariamente será "grave". A depender da classificação dos outros domínios, pode ser "moderado".

Essa estrutura de qualificação facilita o controle judicial no componente "Funções e Estruturas do Corpo", pois basta reclassificar a maior limitação observada em um único domínio. Já nos componentes "Fatores Ambientais" e "Atividades e Participação", o processo exige a ponderação de múltiplos domínios, o que torna a análise judicial mais subjetiva e imprecisa.

Os resultados das avaliações social e médica são combinados e confrontados com uma Tabela Conclusiva de Qualificadores (Anexo IV da Portaria Conjunta MDS/INSS 2/2015). O benefício será negado se: (i) as alterações nas Funções do Corpo forem consideradas inexistentes ou leves, (ii) as limitações nas Atividades e Participação forem leves ou inexistentes, ou (iii) se as condições de saúde puderem ser resolvidas em menos de dois anos, levando em consideração as barreiras sociais e as possibilidades de tratamento.

Portanto, a mera constatação de uma limitação leve ou moderada em um domínio específico das "Funções e Estruturas do Corpo" não garante a concessão do benefício. É fundamental que a avaliação pericial demonstre, de forma clara e fundamentada, que essa limitação, em interação com barreiras sociais relevantes, gere redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social. 

A sentença teve a seguinte fundamentação (evento 45, SENT1):

No caso em exame, apesar de o perito do Juízo não ter constatado incapacidade ( laudo no ev. 17), ele  constatou que o autor apresenta visão monocular decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo (CID: H54.4), o que também já tinha sido constatado pelo INSS (ev. 3). Ressalta, inclusive, que  ele recebeu auxílio-doença até 27/10/2021.

Assim, como ele é portador de visão monocular, condição irreversível e que sem dúvidas lhe causa inúmeras limitações, ele preenche o requistito da deficiência para recebimento do amparo. 

Ademais, conforme artigo 1º da Lei nº 14.126/21, a visão monocular é classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais.

Quanto à miserabilidade,  conforme laudo de verificação social no ev. 35, verifica-se que o núcleo familiar do autor é composto apenas por ele, o qual está desempregado e sobrevivendo apenas com o valor recebido de Bolsa Família (R$ 600,00) e da ajuda de terceiros.

Por outro lado, o resultado da avaliação conjunta do autor pelo INSS foi a seguinte (evento 1, DOC17 p. 14):

Conforme a Tabela Conclusiva de Qualificadores, prevista no Anexo IV da portaria, quando o qualificador do componente Fatores Ambientais é "moderado", é imprescindível que um dos outros componentes seja qualificado como "grave" ou "completo". Alternativamente, seria possível conceder o benefício se o qualificador dos Fatores Ambientais fosse "grave" e os outros dois componentes fossem qualificados como "moderado". Isso pode ser verificado nas linhas 63 em diante da referida tabela, que estabelecem as combinações possíveis de qualificadores para reconhecimento da deficiência:

No caso, a avaliação social qualificou os Fatores Ambientais como "moderado". Esse qualificador não pode ser reclassificado para "grave", pois não há nos autos elementos que indiquem barreiras ambientais intensas ou extremas. O laudo de verificação social demonstra que, embora o autor enfrente dificuldades socioeconômicas, não existem obstáculos graves relacionados a produtos e tecnologia, moradia, apoio social, atitudes ou serviços e políticas.

Ademais, não há nos autos elementos que permitam atribuir qualificador "grave" seja ao componente Funções e Estruturas do Corpo, seja ao componente Atividades e Participação.

Quanto às Funções e Estruturas do Corpo, a perícia médica judicial constatou que o autor é portador de visão monocular decorrente de ferimento por projétil de arma de fogo (CID: H54.4). Embora essa condição seja classificada como deficiência sensorial pela Lei 14.126/2021, o perito não identificou comprometimento grave das funções visuais. De fato, a visão monocular, ainda que configure alteração permanente, permite a realização da maioria das atividades cotidianas, especialmente quando há adaptação adequada, como ocorre no caso do autor, que já convive com essa condição há vários anos.

Em relação às Atividades e Participação, que compreendem, respectivamente, a execução de tarefas do cotidiano e o envolvimento em situações da vida pessoal ou comunitária, a avaliação pericial também não evidenciou comprometimento grave. O autor mantém preservada sua capacidade de realizar atividades básicas como autocuidado, comunicação e locomoção. Da mesma forma, não foram identificadas restrições graves à sua participação em atividades familiares, comunitárias ou sociais.

É importante ressaltar que a CIF trouxe uma inovação significativa ao considerar os fatores contextuais na avaliação da funcionalidade e incapacidade. Esses fatores, que podem ser ambientais ou pessoais, fornecem uma visão holística da vida e do estilo de vida dos indivíduos. No caso em análise, embora existam barreiras ambientais moderadas, como demonstrado na avaliação social, essas barreiras, em interação com a alteração nas funções do corpo do autor, não resultam em restrição grave de atividades ou participação.

Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para rejeitar o pedido. Sem condenação em honorários. Eventual repetição dos valores decorrentes da concessão de tutela antecipada deve ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa, ficando vedada a cobrança nesta ação, conforme entendimento desta Turma. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem.

 

 



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015025275v9 e do código CRC e54f29ff.

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Documento:510015113207
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
2ª Turma Recursal - 3º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5076337-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA. VISÃO MONOCULAR. INSUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO para rejeitar o pedido. Sem condenação em honorários. Eventual repetição dos valores decorrentes da concessão de tutela antecipada deve ser objeto de ação própria ou cobrança administrativa, ficando vedada a cobrança nesta ação, conforme entendimento desta Turma. Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por RAFAEL ASSIS ALVES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015113207v4 e do código CRC 215c5bdd.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 18/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5076337-67.2023.4.02.5101/RJ

RELATOR: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

PRESIDENTE: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2025, na sequência 173, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REJEITAR O PEDIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. EVENTUAL REPETIÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA OU COBRANÇA ADMINISTRATIVA, FICANDO VEDADA A COBRANÇA NESTA AÇÃO, CONFORME ENTENDIMENTO DESTA TURMA. TRANSITADA EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA E REMETAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal RAFAEL ASSIS ALVES

Votante: Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA

Votante: Juíza Federal CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO

BIANCA EVANGELISTA BIAZOLLO

Secretária



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