Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005678-90.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso inominado da União em face da sentença proferida pelo Juiz a quo (evento 14), a qual julgou procedente o pedido autoral para condenar a referida entidade federativa a adequar a complementação da pensão por morte da autora, sob o percentual de 100% da remuneração que seria paga ao instituidor da pensão.

Em suas alegações recursais, a União diz que prescreve em cinco anos tanto a ação, quanto o próprio direito contra a Fazenda Pública, contado o prazo a partir da data do ato ou fato do qual se originaram, sendo que, versando sobre parcelas de trato sucessivo, deve-se reconhecer a prescrição das parcelas pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.

Afirma que o rito da concessão da complementação de aposentadoria/pensão ocorre no âmbito do Ministério da Economia, órgão gestor da complementação, por força do disposto no art. 118, inciso I, da Lei nº 10.233/2001, com redação dada pela Lei nº 11.483/2007, e que, portanto, o requerimento administrativo da complementação de que trata a Lei nº 8.186/1991 deve ser realizado junto a este Ministério e não ao INSS.

Diz que a complementação de aposentadoria/pensão está diretamente vinculada ao Regime Geral de Previdência Social, pelo que se deve observar os seus conceitos e critérios para efeito de concessão e pagamento.

Alega que a complementação de aposentadoria/pensão da parte autora está sendo corretamente calculada nos termos da Lei 8.186/1991, a qual diz ter assegurado apenas a complementação de aposentadoria/pensão e não a sua integralização, posto que submeteu o referido benefício às normas do Regime Geral de Previdência Social, então vigente na ocasião, conforme se depreende da leitura do art. 5º da referida Lei.

Menciona que, na hipótese de procedência do pedido, há que se observar que nem todas as verbas recebidas pelo instituidor podem compor a base de cálculo do benefício, haja vista que a  Lei nº 8.186/1991 não garante a paridade de vencimento plena, pois apresenta um rol definitivo das parcelas remuneratórias que compõem o cálculo da complementação de aposentadoria/pensão, não admitindo a inclusão de outras vantagens que o beneficiário percebia a época da aposentadoria, tais como cargo de confiança, periculosidade, insalubridade, horas extras e adicional noturno.

Por fim, afirma que a complementação de aposentadoria em comento foi concedida a partir da data de 02/05/2019, data do requerimento administrativo, conforme benefício da complementação prevista Lei nº 8.186/1991, ou seja, após o prazo de 90 dias estabelecido em lei para retroação à aposentadoria, nos termos do inciso I do citado art. 69 do Decreto nº 3.048/1999. Menciona que o processo administrativo que contém o pedido de complementação da parte autora (SEI nº 19975.118881/2019-43) comprova que o requerimento da parte interessada ocorreu em 02/05/2019.

Contrarrazões da parte autora no evento 20.

É o relatório. Passo a decidir.

VOTO

Foi proferida sentença pelo Juiz a quo, nos termos abaixo:

“[...]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, para para condenar a UNIAO FEDERAL a adequar a complementação da pensão por morte da autora ao percentual de 100% da remuneração que seria paga ao instituidor. 

Condeno, ainda, os réus a efetivarem o pagamento das parcelas devidas desde 26/07/2019 (5 anos anteriores à propositura da ação), acrescidas de juros de mora desde a citação e de correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

Quanto aos índices aplicáveis, até 08/12/2021, os juros são os índices de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação alterada pela Lei 11.960/09. Para a correção monetária, aplica-se o IPCA-E após a vigência da referida Lei 11.960/2009 (STJ, REsp 1.495.146/MG e REsp 1.495.144/RS, ambos julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos). A partir de 09/12/2021, incidirá o índice da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária (EC 113/2021).

No que cabível dentro de suas atribuições, o INSS deverá adotar as medidas necessárias para que seja efetivamente repassado à autora a complementação de pensão, nos termos da Lei 8186/91.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios.

[...]”

Pela presente demanda, a autora pretende receber o mesmo valor do benefício previdenciário que o instituidor receberia se vivo fosse.

Verifico que a autora é beneficiária da pensão por morte, conforme NB 045.779.397-0, concedida com DIB em 16-10-1994, instituída por Fidelis Gomes do Couto, admitido na RFFSA em 02-01-1939 e desligado por aposentadoria em 30-11-1987, o qual faleceu em 16-10-1994 (certidão de óbito no evento 01 – CERTOBT11), consoante se infere da documentação juntada nos eventos 01(CHEQ6) e 07(PROCADM24 – fl. 01):

Ademais, verifico que a autora possui uma aplicação de redutor, porquanto recebe 90% daquilo que seria pago ao instituidor, se vivo fosse, conforme documentação juntada pela União no evento 07 (PROCADM19):

“[...]

SITUAÇÃO CADASTRAL

 A pensionista em comento (doc.  44242838), nos parâmetros do quadro a seguir, encontra-se devidamente cadastrada no Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões de ex-ferroviário – SICAP (doc.  44242840), vinculada ao respectivo instituidor (doc.  44242850) e (doc.  44242852), o qual foi admitido na extinta RFFSA em 02/01/1939, portanto, é titular da complementação de pensão prevista na Lei nº 8.186/1991, conforme ficha cadastral anexa.

A remuneração utilizada como parâmetro para cálculo dessa complementação da autora tem como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A., sucessora da VALEC (doc. 44242842), nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.

No caso da parte autora, entretanto, o sistema de pagamento do INSS, em razão da Lei vigente na época da concessão do benefício, pode estar aplicando o percentual da pensão previdenciária sobre valor da remuneração do instituidor, conforme demonstrativo a seguir:

[...]

Esse percentual de 90% refere-se à Lei vigente ao tempo da concessão do benefício da autora, cuja vigência remonta 16/10/1994, época em que a pensão representava 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria do ex-ferroviário, mais 10% (dez por cento) por cada dependente, em razão da Lei vigente ao tempo da concessão do benefício, conforme o disposto no art. 75 da Lei n° 8.213, de 1991, in verbis:

Art. 75. O valor mensal da pensão por morte será:

a) constituído de uma parcela, relativa à família, de 80% (oitenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou a que teria direito, se estivesse aposentado na data do seu falecimento, mais tantas parcelas de 10% (dez por cento) do valor da mesma aposentadoria quantos forem os seus dependentes, até o máximo de 2 (duas).

 Dessa forma, em valores atuais, o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 1.811,22) pode estar sendo transmitido na proporção de 90% (R$ 1.630,09) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão. (doc.  44242840)

Nesse sentido, cumpre esclarecer que para calcular o valor da complementação é necessário conhecer o histórico detalhado de todos os créditos realizados pelo INSS, mês a mês, junto ao benefício previdenciário, haja vista que a complementação da aposentadoria/pensão, conforme art. 2º da Lei nº 8.186/1991, é a diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do ferroviário como se em atividade estivesse.

Importa atentar para a necessidade de se verificar eventuais pagamentos retroativos junto ao benefício previdenciário, normalmente na forma de Complemento Positivo - "CP - Informado pela RFFSA/CBTU/ECT", os quais referem-se a valores pagos retroativamente a título da complementação.

Pode-se confirmar com o INSS como está a parametrização, no sistema Prisma, do benefício previdenciário da parte autora, em específico, o que consta do campo cadastral "Complementação c/100%:".

Outrossim, encaminha-se a ficha "Declaração de Remunerações" (doc.  44242840), que contêm a evolução salarial utilizada para fins de complementação das aposentadorias e pensões, cujos valores correspondem à 100% da remuneração, mês a mês, do ex-ferroviário como se em atividade estivesse na extinta RFFSA. Esta ficha não representa o valor da complementação, mas somente o total da remuneração do cargo acrescida dos anuênios, em paridade com os ferroviários em atividade (remuneração da atividade).

Cumpre repisar, ainda, que o órgão pagador da Complementação prevista na Lei n 8.186/1991 é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos dos arts. 5º e 6º. Assim, os comprovantes de pagamento do complemento da União são da posse exclusiva daquela autarquia previdenciária.

Destaque-se, ao ensejo, que o INSS não nos encaminha tais comprovantes, alegando sigilo bancário e fiscal, segundo o Parecer nº 00072/2016/CGMADM/PFE-INSS/PGF/AGU, da Procuradoria Federal Especializada junto àquela Autarquia, razão pela qual o INSS não disponibiliza tal Relação para esta Diretoria de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos - DECIPEX.

[...]

CONCLUSÃO

Necessário reiterar que, no caso concreto, a pensionista em comento encontra-se devidamente cadastrada junto ao Sistema de Complementação de Aposentadorias e Pensões - SICAP (doc.  44242840), para fins de recebimento da complementação de pensão de que trata a Lei 8.186/1991.

Ao ensejo, cumpre-nos ratificar que a remuneração utilizada como parâmetro para cálculo dessa complementação da autora tem como base a tabela salarial do plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicado ao quadro de pessoal especial da INFRA S.A., sucessora da VALEC (doc. 44242842), nos termos da Lei nº 8.186/1991 e do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, com a redação da Lei nº 11.483/2007.

Reforçamos, ao ensejo, que o total da remuneração que seria paga ao instituidor (R$ 1.811,22) pode estar sendo transmitido na proporção de 90% (R$ 1.630,09) para sua pensionista, em razão da Lei vigente na época da concessão da pensão. (doc. 44242840)

A União já está comandando a complementação em seu valor integralizado (100%) para o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, via sistema SICAP mensalmente.

É necessário lembrar que, pode-se confirmar com o INSS como está a parametrização, no sistema Prisma, do benefício previdenciário da parte autora, em específico, o que consta do campo cadastral "Complementação c/100%:".

A Autarquia previdenciária aplica o mesmo percentual da pensão ao pagamento da complementação, conforme entendimento mantido pelo órgão, devendo ser intimada para alterar parâmetro específico do benefício, caso o juízo conclua pela integralização do complemento de pensão.

Reitera-se, por oportuno, que o órgão pagador da Complementação prevista na Lei n 8.186/1991 é o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos dos arts. 5º e 6º. Desta forma, resta comprovado que os respectivos comprovantes de pagamento do complemento da União são da posse exclusiva daquela autarquia previdenciária.

 [...]”

Pois bem, quanto à alegada prescrição, em se tratando de benefício previdenciário de prestação continuada, esta incide somente nos créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais, não havendo que se falar em prescrição de fundo de direito.

Quanto ao mérito propriamente dito, a raiz do direito à complementação de aposentadoria dos ferroviários surgiu com o Decreto Lei n.º 956, que passou a vigorar em 1º de novembro de 1969 e que garantiu o direito à complementação de suas aposentadorias aos ferroviários já aposentados.

 Com a publicação da Lei nº 8.168 de 21/05/91, foi estendido tal direito aos aposentados admitidos até 31/10/69 na RFFSA, inclusive para os optantes pelo regime celetista:

“Art. 1o – É garantida a complementação da aposentadoria paga na forma da Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) aos ferroviários admitidos até 31 de outubro de 1969, na Rede Ferroviária Federal S.A (RFFSA), constituída ex-vi da Lei n.º 3.115, de 16 de março de 1957, nas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias.”

“Art. 2o – Observados as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação da aposentadoria devida pela União é constituída pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)  e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço.”

Parágrafo único – O reajustamento do valor da aposentadoria complementada obedecerá aos mesmos prazos e condições em que for reajustada a remuneração do ferroviário em atividade, de forma a assegurar a permanente igualdade entre eles.

Art. 3º - Os efeitos desta lei alcançam também os ferroviários, ex-servidores públicos ou autárquicos que, com base na Lei nº 6.184, de 11 de dezembro de 1974 e no Decreto-Lei nº 5, de 4 de abril de 1966, optaram pela integração nos quadros da RFFSA sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, inclusive os tornados inativos no período de 17 de março de 1975 a 19 de maio de 1980."

A Lei nº 8.186/91, portanto, garante complementação de aposentadoria para os ferroviários aposentados, no valor da diferença entre a aposentadoria paga pelo INSS e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a gratificação adicional por tempo de serviço respectiva. Assim, referido diploma legal estabelece a paridade entre os vencimentos da ativa e os proventos de inatividade dos trabalhadores e ex-trabalhadores da RFFSA, nos casos em que disciplina.

Em 2002, foi editada a Lei n. 10.478/02, que estendeu a complementação acima aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991.

"Art. 1° Fica estendido, a partir do 1° de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de  1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei n° 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei n° 8.186, de 21 de maio de 1991.”

Em relação às pensões, a questão é tratada pelo artigo 5º da lei 8.186/91, que assegurou a complementação da pensão de beneficiário do ferroviário que fizesse jus à paridade, in verbis:

Art. 5° A complementação da pensão de beneficiário do ferroviário abrangido por esta lei é igualmente devida pela União e continuará a ser paga pelo INSS, observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária e as disposições do parágrafo único do art. 2° desta lei. (sem grifos no original)

Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a pensão previdenciária complementada poderá ser paga cumulativamente com as pensões especiais previstas nas Leis n°s 3.738, de 3 de abril de 1960, e 6.782, de 20 de maio de 1980, ou quaisquer outros benefícios pagos pelo Tesouro Nacional.

Portanto, a manutenção da sentença proferida pelo Juiz a quo é medida que se impõe.

No que tange ao cálculo da complementação, entendo que deverão ser considerados os adicionais por tempo de serviço, conforme art. 2º da Lei nº 8.168/91:

"Art. 2º - Observadas as normas de concessão de benefícios da Lei Previdenciária, a complementação  da aposentadoria devida pela União é constituida pela diferença entre o valor da aposentadoria paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e o da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade na RFFSA e suas subsidiárias, com a respectiva gratificação adicional por tempo de serviço."

Ante o exposto, voto por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.

 



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015444327v4 e do código CRC 1d261020.

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Data e Hora: 24/2/2025, às 15:42:24

 


 



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Documento:510015444328
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5005678-90.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

 

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO). LEIS 8.186/91 E 10.478/02. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO PARA OS FERROVIÁRIOS ADMITIDOS ATÉ 21/05/1991. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União, mantendo a sentença. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da condenação. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015444328v3 e do código CRC 91fd30d9.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5005678-90.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO, MANTENDO A SENTENÇA. CONDENO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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