RECURSO CÍVEL Nº 5063469-57.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional ionizante sem prejuízo da cumulação como pagamento do adicional de insalubridade.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a não haver comprovação de fator de risco que demanda a majoração do percentual ionizante, bem como a impossibilidade de sua acumulação do adicional de insalubridade e/ou gratificações por exposição a agentes biológicos.
Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.
O adicional de irradiação ionizante é devido aos servidores que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações. Verifica-se, assim, que referido adicional tem como fato gerador o risco potencial a que o servidor se submete ao laborar em um ambiente sujeito à ação de agente radioativo.
Tanto o adicional de irradiação ionizante quanto a gratificação por atividades com raio X ou substância radioativa encontram seu fundamento legal no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, verbis:
“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:
I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;
II - dez por cento, no de periculosidade.
§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.
§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.”
Quanto a possibilidade de acumulação do adicional ionizante com adicional de insalubridade, alinho-me ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade, conforme se verifica do seguinte precedente:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.
3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).
4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.
5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.
6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).
GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1... GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1... ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO X. CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1995197 SE 2022/0095856-0. Data de publicação: 20/06/2022)
Assim, fixada a possibilidade de acumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015447596v2 e do código CRC 8b520c61.
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