Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063469-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela ré contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional ionizante sem prejuízo da cumulação como pagamento do adicional de insalubridade.

Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, a não haver comprovação de fator de risco que demanda a majoração do percentual ionizante, bem como a impossibilidade de sua acumulação do adicional de insalubridade e/ou gratificações por exposição a agentes biológicos.

Em contrarrazões, a recorrida pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório do necessário. Decido.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido. 

O adicional de irradiação ionizante é devido aos servidores que estejam desempenhando efetivamente suas atividades em áreas que possam resultar na exposição a essas irradiações. Verifica-se, assim, que referido adicional tem como fato gerador o risco potencial a que o servidor se submete ao laborar em um ambiente sujeito à ação de agente radioativo.

Tanto o adicional de irradiação ionizante quanto a gratificação por atividades com raio X ou substância radioativa encontram seu fundamento legal no artigo 12 da Lei nº 8.270/91, verbis:

“Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente;

II - dez por cento, no de periculosidade.

§ 1° O adicional de irradiação ionizante será concedido nos percentuais de cinco, dez e vinte por cento, conforme se dispuser em regulamento.

§ 2° A gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas será calculada com base no percentual de dez por cento.

§ 3° Os percentuais fixados neste artigo incidem sobre o vencimento do cargo efetivo.”

Quanto a possibilidade de acumulação do adicional ionizante com adicional de insalubridade, alinho-me ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade, conforme se verifica do seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, GRATIFICAÇÃO DE RAIO-X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.

1. Avaliar se a produção de determinada prova requerida pela parte é ou não indispensável para a solução da lide, no caso, requisita a análise do contexto fático-probatório dos autos, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A argumentação calcada no princípio da isonomia, para fins de equiparação do percentual devido a título de adicional de insalubridade entre servidores estatutários e celetistas, não pode ser examinada em sede de recurso especial, por envolver a análise de matéria constitucional.

3. Ademais, a matéria relativa aos adicionais de insalubridade e de periculosidade devidos ao servidor público federal foi disciplinada pela Lei n. 8.112/1990, incidindo, pois, em relação ao Decreto-Lei n. 1.873/1981, o princípio segundo o qual a lei posterior revoga a anterior quando regule inteiramente a matéria de que esta última tratava (art. 2º, § 1º, da LINDB).

4. Não há óbice ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio, cumulado com a gratificação por trabalhos com raios X e com o adicional de irradiação ionizante, enquanto presentes as circunstâncias especiais que lhes dão ensejo. Precedentes.

5. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela MP n. 2.180-35/2001, que fixou o percentual dos juros moratórios no patamar de 0,5% ao mês, tem aplicação imediata aos processos em curso.

6. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp 1107616/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016).

 

GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1... GRATIFICAÇÃO DE RAIO X E ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. 1... ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE RADIAÇÃO IONIZANTE E GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO COM RAIO X. CUMULAÇÃO. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO DO DIREITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 (STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1995197 SE 2022/0095856-0. Data de publicação: 20/06/2022)

Assim, fixada a possibilidade de acumulação do adicional de irradiação ionizante com o adicional de insalubridade, a manutenção da sentença é medida que se impõe.

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015447596v2 e do código CRC 8b520c61.

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Documento:510015447597
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 2º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5063469-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. ACUMULAÇÃO com adicional de insalubriade. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. cabimento. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E imPROVIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré, mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Sem custas. Condeno o recorrente vencido em honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015447597v3 e do código CRC bfcc46dc.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5063469-57.2023.4.02.5101/RJ

RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, MANTIDA A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SEM CUSTAS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTIMEM-SE. OPORTUNAMENTE, CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO, REMETAM-SE OS AUTOS AO JUIZADO DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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