RECURSO CÍVEL Nº 5007451-56.2023.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por A. C. F. em face da sentença do Evento 17, SENT1 que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pois a parte autora, ao apresentar o requerimento, respondeu “NÃO” à pergunta “Possui tempo especial?”, o que impossibilitou a análise, na esfera administrativa, do pleito ora deduzido nesta ação judicial.
Em suas razões recursais, o recorrente afirma ter ciência dos termos do Enunciado 18 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, o qual enuncia não caber recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição. Contudo, no presente caso, sustenta haver negativa de jurisdição em virtude da violação ao devido processo legal e a ampla defesa.
Afirma que teria havido "excesso de rigor do INSS ao argumentar que não foi solicitado período especial", devendo ser aplicado o entendimento da TNU, previsto no Tema 13, que estabelece que o enquadramento por categoria profissional não exige prévio requerimento.
Aduz, ainda, que "os indeferimentos automáticos por conta da automação criada pelo INSS na hora de analisar os requerimentos de aposentadoria ferem o devido processo legal, já que a CTPS com os períodos especiais pelo enquadramento profissional da atividade de cobrador foi devidamente apresentado ao INSS no processo administrativo (EVENTO 1 PROCADM10 PÁGINA 5 A 23) é fato incontroverso que a prova do tempo especial foi apresentada na via administrativa, qual seja, o PPP com o ruído acima do limite.".
Quanto à suposta falta de interesse de agir, argumenta que "não há base para tal alegação. Mesmo que tenha havido um erro na triagem inicial, cabe à autarquia examinar detalhadamente o pedido de aposentadoria, verificando se há tempo suficiente. Se houver incertezas, a autarquia pode abrir um procedimento de exigência, solicitando que a autora apresente os esclarecimentos necessários".
Assim, afirma fazer "jus ao reconhecimento do tempo especial, uma vez que preenche os requisitos necessários, independentemente da avaliação superficial realizada pela autarquia na via administrativa. Além disso, é fundamental ressaltar que a autarquia deveria ter se pronunciado sobre essa questão logo na primeira oportunidade, ou seja, na peça contestatória. Porém, preferiu apresentar um documento genérico, sem tratar adequadamente o mérito do processo".
É o relatório. Decido.
VOTO
O rito instituído pela Lei nº 10.259/01 tem por princípios norteadores a simplicidade e a celeridade. O sistema recursal dos Juizados é diferenciado e há previsão tão-somente de recurso para as decisões terminativas ou que deferem medida cautelar no curso do processo.
Desse modo, tal preceito comporta apenas a exceção no tocante às decisões extintivas, sem apreciação de mérito que possam implicar negativa de jurisdição.
Neste sentido, destaco o Enunciado nº 18 destas Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro:
"Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (Art. 5º da Lei nº 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição)".
Ressalvada a hipótese de negativa de jurisdição, não há recurso para as sentenças extintivas sem apreciação do mérito.
No caso concreto, não está configurada a negativa de jurisdição.
Quanto à de falta de interesse de agir reconhecida na r. sentença do Evento 17, destaco que o entendimento desta Turma Recursal é no sentido de que, quando o segurado estiver assistido por advogado e declarar no processo administrativo previdenciário que não possui tempo especial, ainda que junte PPPs na via administrativa, o pedido de reconhecimento especial deve ser julgado extinto, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir.
O INSS dispõe de mecanismo de automação para análise dos pedidos administrativos, com a intenção de conceder maior celeridade às hipóteses em que haja correspondência entre as informações presentes nos registros da autarquia e o histórico contributivo do segurado.
Porém, nas hipóteses em que seja necessária análise mais apurada da documentação apresentada (como no caso de reconhecimento de tempo especial), torna-se necessária a prestação desta informação no momento do requerimento administrativo para impedir que a análise do pedido seja realizada de forma automatizada.
Em razão disso, compete ao requerente, especialmente quando estiver assistido por advogado(a), postular de forma apropriada seu requerimento perante a Administração. Não agindo deste modo, deve ser reconhecido o "indeferimento forçado", pois o próprio segurado contribuiu para o insucesso de seu requerimento administrativo, retirando do INSS a possibilidade de se manifestar, anteriormente ao ajuizamento de ação judicial, sobre os supostos períodos especiais os quais somente em sede judicial o autor virá pleitear. Em suma, a ausência de lide torna-se flagrante e, consequentemente, há falta de interesse processual.
No caso concreto, o processo administrativo previdenciário revela que o segurado estava representado por advogada quando protocolou seu requerimento (Evento 15, PROCADM2, fls. 35/36), o que faz com que seja aplicada a conclusão acima esposada, mantendo o reconhecimento de falta de interesse processual, por ausência de lide.
Assim, não houve negativa de jurisdição, pois a parte autora, caso especifique adequadamente seu pedido, pode formular novo requerimento administrativo ao INSS, o qual, sendo indeferido, lhe permite ajuizar nova demanda com o objetivo de satisfazer sua pretensão.
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER DO RECURSO. Condeno o autor em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, por se tratar de recorrente vencido (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001), mas suspendo a exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida (Evento 8, DESPADEC1). Oportunamente, remetam-se os autos ao juízo de origem com a respectiva baixa na distribuição.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015196937v5 e do código CRC 725deb0f.
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Data e Hora: 21/2/2025, às 15:10:23