Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio de Janeiro
6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004402-24.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Em suas razões recursais sustenta o recorrente que "merece reforma a decisão porque contrárias as regras jurídicas de nosso ordenamento em especial às prova dos autos, pois há cópia de petição juntada, em sede de réplica, que fora juntada em outros feitos, pela recorrida informando a existência de saldo de R$ 4.127.768.723,96 (quatro bilhões, cento e vinte e sete milhões, setecentos e sessenta e oito mil, setecentos e vinte e três reais e noventa e seis centavos)". Requer que o recurso seja recebido e provido para ANULAR a sentença e determinar remessa do feito ao Juízo a quo para prosseguimento e designação de perícia em observância às formalidades legais.

Sem contrarrazões.

Memorias trazidos pela ré em Evento 32.

É o breve relatório. Passo a decidir.

VOTO

Gratuidade de Justiça deferida no evento 3.

No caso em análise, pleiteia a parte autora o pagamento de R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) a título de indenização do Seguro DPVAT. Narra que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 13 de Janeiro de 2024.

Sustenta que devido ao ocorrido, possui direito a indenização de SEGURO DPVAT, destinada ao pagamento de despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito, além de indenizações em casos de invalidez permanente ou morte. Entretanto, alega que a ré não aceita novos protocolos de pedidos de indenizações, com base na Resolução nº 457/2022, artigo 5º.§ 2º, na qual informa que só receberá sinistro ocorridos entre 01/01/2021 a 14/11/2023

Laudos médicos anexados em Evento 1, EXMMED7 e ATESTMED 5 e 6.

Em sede de defesa, a CEF argumenta que a Lei Complementar 207/2024 definiu em seu artigo 19 que o CNSP regulamentará o tratamento de pedidos de indenização para sinistros a partir de 1° de janeiro de 2024, após a efetiva composição de recursos para o novo fundo a ser criado. No entanto, desde a publicação da Lei até a presente data ainda não houve a regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo 19, referido acima, ou definição sobre os recursos que comporão o fundo, bem como não foi definida a forma de atuação do seu agente operador. Aduz que desde 31/12/2023 não houve regulamentação legal acerca do tema, ou seja, desde 01º de janeiro de 2024 não mais compete à CAIXA a gestão, operacionalização e representação do FDPVAT. Em suma, não há, nesse momento, contrato de prestação de serviços em vigor, e não há regulamentação por parte do CNSP discorrendo sobre o assunto que legitime ou autorize a CAIXA a atuar com relação ao pagamento das indenizações securitárias.

O juízo de origem decidiu a pretensão autoral nos seguintes termos:

I - RELATÓRIO

M. D.  propõe ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT.

Para tanto, a parte autora narra o seguinte:

- foi vítima de acidente de transito ocorrido no dia 13 de janeiro de 2024, em razão de atropelamento em via publica na Vila dos Coroados a Camboa, em São Fidelis, conforme BAM - Boletim de Atendimento e demais documentos médicos em anexo;

-  Com isto tem direito a uma indenização do SEGURO DPVAT, que estabelece diretrizes às verbas do Seguro Obrigatório, destinando-as ao pagamento de despesas médicas decorrentes de acidentes de trânsito, além de indenizações em casos de invalidez permanente ou morte

Em contestação (evento 10), a CEF aventa, preliminarmente, ilegimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.

Réplica no evento 15.

É o breve relatório. Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de demanda na qual a parte autora pleiteia o pagamento de indenização referente ao seguro DPVAT, em razão do acidente automobilístico ocorrido em 13/01/2024.

O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.

Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020.

Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (art. 16 da Resolução CNSP 399/2020, Medida Provisória 1.149/2022 etc.).

No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT. Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela CEF, gestora do Fundo do Seguro DPVAT.

Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos.

Veja-se o disposto no art. 19 da referida lei: 

Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. 

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador. 

Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.

É nesse sentido, inclusive, o Enunciado nº 36 aprovado na I Jornada de Conciliação da Justiça Federal da 1ª Região: 

“Enunciado 36. Não há interesse processual nas ações que buscam o pagamento de indenização do seguro DPVAT/ SPVAT relativo a acidentes ocorridos após 14/11/2023, já que os requerimentos junto à Caixa Econômica Federal somente poderão ser realizados no ano de 2025”.

Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da Lei Complementar 207/2024, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a CEF e, aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei 9099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01.

Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária simultaneamente da sentença e para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais

Com o trânsito em julgado e cumprida a sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

No caso, verifico que a extinção do processo fundamentou-se no art. 485, VI, do CPC, pois o Juízo de origem considerou a ausência de interesse de agir, na vertente necessidade, pois a cobertura teria sido suspensa pela extinção do recolhimento do DPVAT (MP 904/19). Essa MP restou suspensa pelo STF (ADI 6262) e a CEF foi contrata de forma emergencial pela MP 1149/22 para regularizar o contrato e gerir os valores já arrecadados, tendo informado não haver recursos para pagar reparações de acidentes ocorridos após 14/11/2023, o que só poderá ocorrer com o retorno do seguro obrigatório, agora denominado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito).

A Lei Complementar 207/2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), em seu art. 19, assim determina:

Art. 19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

Portanto, considerando que o infortúnio ocorreu em 13/01/2024 e que a ação foi proposta em 07/06/2024, a parte autora está enquadrada no lapso temporal em que não houve pagamento do seguro DPVAT e deve aguardar o retorno do pagamento dos prêmios, quando poderá fazer seu requerimento administrativo. 

O artigo 5º da Lei nº 10.259/01 dispõe que, “exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.”

Nesse sentido, as Turmas Recursais sumularam o seguinte entendimento com a edição do Enunciado 18, in verbis:

 “Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/01), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição.”

Também nessa direção é o disposto no art. 19 do Regimento Interno das TRRJ 2ª Região (“Não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal, salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição”).

Desse modo, não vislumbro no presente caso a negativa de jurisdição.

Ademais, cumpre esclarecer que a parte autora sequer demonstra que requereu o pagamento na via administrativa, apenas informa na sua inicial que "a ré agora não aceita novos protocolos de pedidos de indenizações, com base na Resolução nº 457/2022, artigo 5º.§ 2º, na qual informa que só receberá sinistro ocorridos entre 01/01/2021 a 14/11/2023". O requerimento administrativo tem por finalidade avaliar a existência de pretensão resistida que justifique o acionamento do Poder Judiciário. 

Precedentes, processo de nº 5005042-27.2024.4.02.5103, de relatoria da Dra. CYNTHIA LEITE MARQUES, decidido por unanimidade pela 8ª Turma Recursal na Sessão Extraordinária de 03/12/2024, e processo de nº 5005039-72.2024.4.02.5103, de relatoria da Dra. CAROLINE MEDEIROS E SILVA, decidido por unanimidade pela 7ª Turma Recursal na Sessão Extraordinária de 27/11/2024, respectivamente ementados na forma abaixo:

PROCEsSO CIVIL.  SENTENÇA de EXTINção sem resolução do mérito. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  sinistro ocorrido no período em que inexistiu pgamento de dpvat (mp 904/19). ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

processo civil e civil - dpvat - nova legislação que estabeleceu a suspensão dos pagamentos até a regularização do recolhimento da contribuição ao seguro - sentença terminativa por ausência de interesse processual - aplicação da legislação de regência - ausência de denegação de justiça - enunciado 18 das trrjs - recurso da parte autora não conhecido - sentença mantida. 

Neste sentido, processo de nº 5004720-07.2024.4.02.5103/RJ, julgado na Sessão Ordinária de 11/12/2024, desta relatoria.

Ante o exposto, não se inserindo a presente demanda na ressalva do Enunciado 18 das TRRJ, VOTO POR NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expostos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015205119v4 e do código CRC d1e97cca.

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Documento:510015205122
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6ª Turma Recursal - 1º Juiz Relator (RJ)

RECURSO CÍVEL Nº 5004402-24.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PROCEsSO CIVIL. cef. dpvat. SENTENÇA de EXTINção sem resolução do mérito. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.  sinistro ocorrido no período em que inexistiu pagamento de dpvat (mp 904/19). ENUNCIADO 18 DAS TRRJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE JURISDIÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

ACÓRDÃO

A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos e pelos fundamentos acima expostos. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% do valor da causa, suspendendo sua cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC, por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça, ora deferida. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025.



Documento eletrônico assinado por ADRIANA MENEZES DE REZENDE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015205122v3 e do código CRC 9c0d8eda.

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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 2ª Região
Seção Judiciária do Rio de Janeiro

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 19/02/2025

RECURSO CÍVEL Nº 5004402-24.2024.4.02.5103/RJ

RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

PRESIDENTE: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 19/02/2025, na sequência 9, disponibilizada no DE de 03/02/2025.

Certifico que a 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA RECURSAL DO RIO DE JANEIRO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS E PELOS FUNDAMENTOS ACIMA EXPOSTOS. CONDENO O RECORRENTE VENCIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, QUE FIXO EM 10% DO VALOR DA CAUSA, SUSPENDENDO SUA COBRANÇA NA FORMA DO ART. 98, §3º DO CPC, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, ORA DEFERIDA. INTIMEM-SE E, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, DEVOLVAM-SE OS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. É COMO VOTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE

Votante: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO

Votante: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO

FABIANI REGIS DA SILVA GUIMARÃES GONÇALVES

Secretária



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