RECURSO CÍVEL Nº 5024512-50.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo CEFET/RJ, em face da sentença que julgou procedente o pleito autoral condenando o recorrente na obrigação de fazer para implantar nos assentos funcionais da parte autora a rubrica Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC, de acordo com o valor pago aos servidores ativos, conforme Lei nº 12.772/2012.
Sustenta o recorrente, em suma, a impossibilidade de extensão aos inativos, pois entende que o servidor aposentado não ocupa cargo público, submeteu-se a situação jurídica distinta daqueles servidores em atividade, bem como destaca que não é concedida de forma automática, depende de avaliação de comissão a fim de receber a RSC, razão pela qual entende que não se trata de gratificação concedida a todos os servidores. Por fim, menciona que o Poder Judiciário não pode conceder reajuste de remuneração a servidores públicos.
Contrarrazões em evento 49 pela manutenção da sentença.
É o relatório do necessário. Decido.
VOTO
Destaco trecho da sentença:
"(...) Excepcionalmente os Tribunais Superiores entendem que “as gratificações de desempenho, ainda que possuam caráter pro labore faciendo, se forem pagas indistintamente a todos os servidores da ativa, no mesmo percentual, convertem-se em gratificação de natureza genérica, extensíveis, portanto, a todos os aposentados e pensionistas que gozem da paridade.” (AgRg no REsp 1372058/CE, 1ª Turma, Ministro Benedito Gonçalves, julgdo em 04/02/2014, Dje 11/02/2014).
Nessa linha é a tese da Súmula Vinculante nº 20 e 34 do STF:
Súmula 20 do STF:
Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.
Súmula 34 do STF:
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
Portanto, considerando a legalidade de concessão da rubrica RSC à parte autora, aposentada desde 23/05/2008, pelo critério de caráter genérico da rubrica e consequentemente pela paridade entre ativos e inativos, necessário destacar que o percentual / classificação correta da rubrica nos assentos funcionais da parte autora demanda análise da Comissão Especial da ré, conforme Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências.
O Conselho Permanente de Reconhecimento de Saberes e Competências da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico foi criado pela Portaria nº 491, de 10/06/2013 pelo Ministério da Educação e em seu Art. 4º há previsão de que as instituições Federais de Ensino devem elaborar o regulamento interno para a concessão do RSC, em conformidade com as diretrizes gerais implementadas pelo Conselho Permanente, após homologação, por este, e publicação pelo MEC. Vejamos o teor desses dispositivos:
Art. 4º As diretrizes a serem fixadas pelo Conselho Permanente de que trata o art. 2º, inciso I desta Portaria, deverão estabelecer os critérios e procedimentos a serem considerados no processo de Reconhecimento de Saberes e Competências, que será conduzido por Comissão Especial composta por, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de profissionais externos às instituições federais de ensino.
Art. 5º As instituições federais de ensino deverão elaborar regulamento interno para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências em consonância com as diretrizes gerais estabelecidas pelo Conselho Permanente, devendo encaminhá-lo formalmente a este Conselho para homologação e posterior publicação pelo Ministério da Educação.
Por meio da Resolução nº 01, de 20/02/2014, do Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências, ficaram estabelecidos os pressupostos, as diretrizes e os procedimentos para a concessão de Reconhecimento de Saberes e Competências (RSC) aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, através de processo avaliativo especial (art. 1º). Além disso, o Conselho Permanente instituiu o conceito de Reconhecimento de Saberes e Competências, estabelecendo os perfis que devem ser observados para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências:
Art. 2º Conceitua-se Reconhecimento de Saberes e Competências o processo de seleção pelo qual são reconhecidos os conhecimentos e habilidades desenvolvidos a partir da experiência individual e profissional, bem como no exercício das atividades realizadas no âmbito acadêmico, para efeito do disposto no artigo 18 da Lei nº 12.772, de 2012.
§1º. Para fins de Reconhecimento de Saberes e Competências devem ser observados os seguintes perfis:
RSC I - Reconhecimento das experiências individuais e profissionais, relativas às atividades de docência e/ou orientação, e/ou produção de ambientes de aprendizagem, e/ou gestão, e/ou formação complementar e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso I, do art. 11, desta resolução.
RSC II - Reconhecimento da participação em programas e projetos institucionais, participação em projetos de pesquisa, extensão e/ou inovação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso II, do art. 11, desta resolução.
RSC III - Reconhecimento de destacada referência do professor, em programas e projetos institucionais e/ou de pesquisa, extensão e/ou inovação, na área de atuação e deverão pontuar, preferencialmente, nas diretrizes relacionadas no inciso III, do art. 11, desta resolução.
§2º. A avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais de Ensino (IFE) para contemplar as diretrizes propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do inciso II do art. 11, desta Resolução, deverá ser baseada nas atividades de docência e de orientações, e esses critérios deverão ser avaliados, obrigatoriamente, em todos os níveis.
§3º. O processo de seleção previsto no caput se dará sem limites de vagas, nos termos do art. 18, da Lei nº 12.772, de 2012.
Destaca-se, ainda, na Resolução nº 01/2014 a previsão de que o processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes constantes na citada Resolução e no regulamento de cada IFE. Vide o teor do Art. 3º da citada resolução:
Art. 3º. O processo avaliativo para a concessão do Reconhecimento de Saberes e Competências aos docentes da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, será de responsabilidade de Comissão Especial, constituída no âmbito de cada IFE, observados os pressupostos e as diretrizes, constantes nesta Resolução e no regulamento de cada IFE.
Portanto, repise-se que a Lei nº 12.772/2012 não fez distinção entre o mecanismo a ser observado para o cálculo da Retribuição por Titulação, com base no RSC, pelo fato de o docente encontrar-se na ativa ou aposentado, de modo que revela-se manifestamente ilegal restringir a obtenção do nível de Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC apenas aos servidores ativos. Assim, deve ser reconhecido o direito do servidor inativo – ainda que aposentado antes da vigência da referida Lei, mas que preencham os requisitos legais exigidos à concessão do RSC para fins de cálculo de Retribuição por Titulação – RT.
Por fim, considerando que não há pedido de pagamento de valores atrasados, deve o pleito ser apreciado tão somente a partir da prolação do presente decreto.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em face da União, com base no Art. 485, inciso VI (ilegitimidade), do CPC; e
JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do Art. 487, inciso I, do CPC e da fundamentação supra para condenar o CEFET na obrigação de fazer para implantar nos assentos funcionais da parte autora a rubrica RSC, de acordo com o valor pago aos servidores ativos, conforme Lei 12.772/2012, cuja subclassificação deverá ser avaliada pela comissão especial do réu, eis que ausentes nos autos informações necessárias sobre sua vida profissional e acadêmica, conforme Art. 2º da Resolução nº 01/2014 do Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências.
O processo de avaliação para adequação do RSC à parte autora deverá ocorrer no prazo de até 60(sessenta) dias, devendo ser comprovado nos autos a forma pela qual foi apurado o resultado e sua implantação.(...)".
Ressalte-se que o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC foi criado pela Lei nº 12.772/2012, conforme previsão do art. 18:
CAPÍTULO IV
DA REMUNERAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DE MAGISTÉRIO FEDERAL
Art. 16. A estrutura remuneratória do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal possui a seguinte composição:
I - Vencimento Básico, conforme valores e vigências estabelecidos no Anexo III, para cada Carreira, cargo, classe e nível; e
II - Retribuição por Titulação - RT, conforme disposto no art. 17.
Parágrafo único. Fica divulgada, na forma do Anexo III-A, a variação dos padrões de remuneração, estabelecidos em lei, dos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal. (Incluído pela Lei nº 13.325, de 2016)
Art. 17. Fica instituída a RT, devida ao docente integrante do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal em conformidade com a Carreira, cargo, classe, nível e titulação comprovada, nos valores e vigência estabelecidos no Anexo IV.
§ 1o A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, na forma dos regramentos de regime previdenciário aplicável a cada caso, desde que o certificado ou o título tenham sido obtidos anteriormente à data da inativação.
§ 2o Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente para diferentes titulações ou com quaisquer outras Retribuições por Titulação, adicionais ou gratificações de mesma natureza.
Art. 18. No caso dos ocupantes de cargos da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, para fins de percepção da RT, será considerada a equivalência da titulação exigida com o Reconhecimento de Saberes e Competências - RSC.
§ 1o O RSC de que trata o caput poderá ser concedido pela respectiva IFE de lotação do servidor em 3 (três) níveis:
I - RSC-I;
II - RSC-II; e
III - RSC-III.
§ 2o A equivalência do RSC com a titulação acadêmica, exclusivamente para fins de percepção da RT, ocorrerá da seguinte forma:
I - diploma de graduação somado ao RSC-I equivalerá à titulação de especialização;
II - certificado de pós-graduação lato sensu somado ao RSC-II equivalerá a mestrado; e
III - titulação de mestre somada ao RSC-III equivalerá a doutorado.
§ 3o Será criado o Conselho Permanente para Reconhecimento de Saberes e Competências no âmbito do Ministério da Educação, com a finalidade de estabelecer os procedimentos para a concessão do RSC.
§ 4o A composição do Conselho e suas competências serão estabelecidas em ato do Ministro da Educação.
§ 5o O Ministério da Defesa possuirá representação no Conselho de que trata o § 3o, na forma do ato previsto no § 4o.
Art. 19. Em nenhuma hipótese, o RSC poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para a promoção na Carreira.
Assim, o RSC foi criado para possibilitar o recebimento do RT, mediante a realização de uma equivalência da titulação exigida com o reconhecimento de saberes e competências.
A lei delegou ao Conselho Permanente, a ser criado no âmbito do Ministério da Educação, o estabelecimento dos procedimentos necessários a concessão do RSC.
A Portaria 491 do MEC de 10/06/2013 criou o Conselho Permanente para o Reconhecimento de Saberes e Competências da carreira do magistério do ensino básico, técnico e tecnológico, estabelecendo a competência para tal conselho definir as diretrizes, critérios e procedimentos para a concessão do RSC.
O Conselho Permanente editou então a Resolução nº 1 de 20/02/2014, na qual estabelece os pressupostos, diretrizes e procedimentos para a concessão do RSC. E em seu art. 15 previu que seus efeitos retroagiriam a 01/03/2013.
"Art. 15 - A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a 1º de março de 2013".
Assim, a resolução consagra o direito daqueles que preenchiam o critério em outubro de 2014, as portarias de atribuição e a verificação da adequação da questão fática à previsão legal é que possuiriam o caráter declaratório.
Até porque a Lei 12.772/2012 dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal; sobre a Carreira do Magistério Superior, sobre o Plano de Carreira e Cargos de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e sobre o Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal, sobre a contratação de professores substitutos, visitantes e estrangeiros; sobre a remuneração das Carreiras e Planos Especiais do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; altera remuneração do Plano de Cargos Técnico-Administrativos em Educação, entre outras providências. E ao fazê-lo, em seu artigo 1o expressamente registrada que estrutura as carreiras a partir de março de 2013;
“Art. 1o Fica estruturado, a partir de 1o de março de 2013, o Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, composto pelas seguintes Carreiras e cargos:
I - Carreira de Magistério Superior, composta pelos cargos, de nível superior, de provimento efetivo de Professor do Magistério Superior, de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987;
II - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior;
III - Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, composta pelos cargos de provimento efetivo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008; e
IV - Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.”
Assim como fixa que os efeitos financeiros da gratificação de saberes e competência são a partir de outubro de 2014.
In casu, a parte autora se aposentou em 23/05/2008 (evento 1-ANEXO3) antes do advento da Lei 12.772/2012.
No entanto, não há na lei que institui a RT e a RSC qualquer espécie de limitação, quanto à eventual concessão a servidores aposentados, especialmente, com relação a professores, que já tinham o direito adquirido à paridade, em razão da data da aposentadoria, como no caso concreto.
Impossível entender como razoável que uma norma administrativa crie um limite, restrição a direitos, não existente na lei em sentido formal, para estabelecer uma distinção antiisonômica entre os professores que se aposentaram antes ou depois de 2013, ensejando violação ao Princípio Constitucional da Legalidade ou Reserva Legal.
Nesse sentido, precedente da 8ª Turma Recursal - 2º relator (processo nº 5095019-75.2020.4.02.5101, julgamento em 10/08/2021).
Portanto, a manutenção da sentença a quo, é medida que se impõe.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo por seus próprios fundamentos. Sem custas, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996. Honorários advocatícios devidos pelo recorrente vencido, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem para baixa. Intimem-se
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA BELFORT BUENO, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015207467v15 e do código CRC 6b8d4641.
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