RECURSO CÍVEL Nº 5023215-08.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Juiz Federal CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por M. A. B. C. e ELISÂNGELA DA SILVA BASTOS REIS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), na qual pleiteiam a suspensão de leilão extrajudicial de imóvel financiado por ambos (devedores fiduciantes – evento 1, contr8, fl. 01) e autorização para “o depósito judicial referente a saldo devedor das parcelas nº 88 até nº 103, no valor de R$ 27.415,57 (vinte e sete mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), apurado em 31/03/2024”.
Como causa de pedir, os demandantes alegam ter celebrado financiamento imobiliário com garantia fiduciária (evento 1, contr8). Posteriormente, em razão de dificuldades financeiras, acabaram se tornando inadimplentes. Na sequência, não teriam sido notificados pessoalmente para purgação da mora, o mesmo valendo para o leilão extrajudicial do imóvel, em inobservância das devidas formalidades previstas na Lei 9.514/97.
Por sua vez, a CEF assim se manifestou no evento 57, pet1:
“... o referido bem, sob o contrato de nº 844441017868-4, teve a propriedade consolidada em favor da CAIXA, em 24/10/2023, e ingressou no estoque da CAIXA, em 13/01/2024”.
(...)
“Conclusos os dois públicos leilões que prevê a Lei 9.514/97, o bem teve a propriedade plena registrada em favor da CAIXA. Posteriormente o bem foi disponibilizado na venda direta online, tendo sido alienado, através de financiamento, em 23/09/2024, pela importância de R$ 130.341,00, a terceiro de boa-fé ...”
Na sentença (evento 68), após ter sido apontada “a regularidade de todo o procedimento de execução extrajudicial”, o pedido foi julgado improcedente.
Em recurso (evento 75), a parte autora pugna pela reforma da sentença, com acolhimento na íntegra do pedido, após reforçar os argumentos contidos na exordial.
É o breve relatório.
VOTO
Sem maiores delongas, resta prejudicada a análise do presente recurso, tal como será detalhado adiante.
No caso concreto, a bem da verdade, a parte autora visa obter a retomada de imóvel financiado com garantia fiduciária, cuja propriedade foi consolidada em favor da credora fiduciária em outubro/2023 e posteriormente arrematado por terceiro de boa-fé em setembro/2024 (evento 57, pet1).
Logo, a pretensão econômica dos autores corresponde ao valor do imóvel financiado e leiloado extrajudicialmente (R$ 176.500,00 – evento 1, contr8, fl. 15), já que no fim das contas, pretendem a declaração de nulidade do procedimento de execução extrajudicial.
Nesta mesma orientação, in verbis:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário. 2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698.699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1998722 TO 2021/0319972-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)
De tal sorte, o valor da causa atribuído na exordial em R$ 27.415,57 (vinte e sete mil, quatrocentos e quinze reais e cinquenta e sete centavos), revela-se consideravelmente aquém do devido, nos termos do art. 292, II, CPC/2015:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
(...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
Ou seja, a parte autora não levou em conta o real proveito econômico que pretende auferir, atribuindo à causa valor incompatível com o que se postula.
Ainda que o valor equivocadamente atribuído à causa possa ser corrigido pelo juiz de ofício (nos termos do art. 292, § 3º, CPC/2015), o valor retificado da causa ficaria acima do limite do teto dos Juizados Especiais Federais, nos moldes do art. 3º, da Lei 10.259/2001 (“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.”), o que implica na incompetência do Juizado de origem para apreciar e julgar o presente feito.
Neste sentido, in verbis:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. ACIMA DO TETO FIXADO EM LEI. PROVEITO ECONÔMICO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA CONHECIMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA ANULADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. MÉRITO PREJUDICADO.
I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré face a sentença que julgou procedente em parte os pedidos elencados na inicial para declarar o direito de arrependimento da parte autora, com a consequente extinção do contrato firmado entre as partes, bem como para condená-la a restituir a quantia total de R$ 18.698,51, relativo ao valor pago acrescido da comissão de corretagem. II. Constata-se que a pretensão da parte autora ao alegar o seu direito de arrependimento é a consequente rescisão contratual da promessa de compra e venda do imóvel, cujo contrato alcança R$ 189.220,13 (ID 23043244), quantia esta que excede o valor de alçada dos Juizados Especiais. III. O art. 3º, inciso I da Lei n. 9.099/99 determina que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo. Ademais, a legislação pátria impõe que na ação que tiver por objeto a rescisão de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato a ser rescindido. Em consequência, o Juizado Especial, no caso concreto, é incompetente para o julgamento da demanda, o que impõe a extinção do feito, sem julgamento de mérito, na forma preconizada no art. 3º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95. IV. Recurso conhecido. Preliminar de incompetência acolhida para anular a sentença recorrida e extinguir o processo, sem julgamento do mérito, forma do art. 485, IV, do CPC, c/c os artigos 3º, I e 51, II, da Lei n. 9.099/95. Mérito prejudicado. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido.
Processo: 0704251-11.2020.8.07.0014
Data de Julgamento: 22/03/2021
Órgão Julgador: Segunda Turma Recursal TJDFT
Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação: Publicado no DJE 05/04/2021
Ante o exposto, voto por conhecer e julgar prejudicado o presente recurso, de modo a anular a sentença de ofício, bem como extinguir o feito sem resolução de mérito (com fulcro no art. 485, IV, do CPC/2015), nos termos da fundamentação supra. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrj.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 510015247626v7 e do código CRC cec97233.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CASSIO MURILO MONTEIRO GRANZINOLI
Data e Hora: 25/2/2025, às 18:28:20